TJES - 5000326-29.2023.8.08.0046
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:10
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000326-29.2023.8.08.0046 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO BRASIL JUNIOR, FERNANDA MACHADO SILVA REQUERIDO: SEBASTIAO GERALDO RODRIGUES DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por ANTONIO BRASIL JUNIOR e FERNANDA MACHADO SILVA em face de SEBASTIÃO GERALDO RODRIGUES, alegando rescisão unilateral de contrato de parceria agrícola.
Contestação apresentada pelo réu (ID 35020921), com impugnação ao benefício da justiça gratuita, alegações preliminares e pedido de improcedência da demanda.
Réplica apresentada (ID 39691847).
Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
I - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Art. 357, I, CPC) 1.
Impugnação à gratuidade de justiça (ID 35020921): A parte autora declarou hipossuficiência e teve o benefício deferido.
A impugnação apresentada pelo requerido não se desincumbiu de apresentar prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração firmada.
Ademais, a simples alegação da natureza da demanda e do valor pretendido não é suficiente para infirmar a hipossuficiência declarada. 2.
Necessidade de comprovação da hipossuficiência pela parte requerida: Intime-se a parte requerida para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante apresentação de suas últimas declarações de imposto de renda e/ou extratos bancários dos últimos seis meses, no prazo de 15 (quinze) dias.
A determinação se justifica considerando que o imóvel objeto do contrato de parceria agrícola firmado entre as partes (ID 28627601) possui área total de 109,2 hectares, o que caracteriza uma média propriedade rural, conforme definição constante no art. 4º, II, do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) e no Decreto nº 84.685/1980.
Essa extensão fundiária, por sua relevância econômica presumida, impõe a necessidade de aferição concreta da alegada situação de miserabilidade jurídica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, a mera declaração de hipossuficiência, no caso em apreço, diante do contexto suprarreferido, não é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, devendo ser demonstrada a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DOS MEIOS DE PROVA (Art. 357, II, CPC) 2.1 Pontos Incontroversos: Existência do contrato de parceria agrícola entre as partes (ID 28627601).
Encerramento do contrato antes do prazo inicialmente pactuado. 2.2 Pontos Controvertidos: Se houve rescisão unilateral imotivada por parte do requerido.
Se os autores abandonaram a lavoura ou se foram impedidos de acessar a propriedade.
Existência de danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
O valor dos danos, acaso comprovados. 2.3 Meios de Prova Admitidos: Prova documental suplementar: Admitida.
As partes poderão juntar documentos relativos a fatos supervenientes ou contraposição às provas já constantes nos autos, no prazo de 5 dias.
Prova testemunhal: Defiro, diante da controvérsia sobre o cumprimento contratual e as circunstâncias da rescisão.
Prova pericial: Indefiro nesta fase processual, ficando sua produção reservada para eventual liquidação de sentença, mormente quanto à quantificação dos danos materiais e dos lucros cessantes, acaso procedente a pretensão deduzida na inicial.
V - ANÁLISE DA NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA (Art. 357, V, CPC) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/10/2025, às 15 horas, a ser realizada de forma presencial, na sala de audiências deste juízo.
Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC, cabendo às partes a responsabilidade por suas intimações, salvo se declararem a necessidade de intimação judicial expressa.
VI - PRAZO PARA ESCLARECIMENTOS E ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO (Art. 357, § 1º, CPC) Nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com manifestação tempestiva das partes, adote a serventia as diligências necessárias para a realização da audiência designada.
Sem manifestação, conclusos para julgamento.
ALEGRE, na data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
30/06/2025 14:09
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 12:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2025 15:00, Alegre - 1ª Vara.
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02/12/2024 17:44
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 04:52
Decorrido prazo de LEANDRO FRANCO CAMPOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:51
Decorrido prazo de MARCELO MONTEIRO RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:49
Decorrido prazo de NELMA DE SOUZA SILVA COUTO em 14/10/2024 23:59.
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17/09/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 17:07
Acolhida a exceção de Incompetência
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14/03/2024 12:50
Conclusos para despacho
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14/03/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 22:15
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 11:48
Juntada de Petição de habilitações
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10/02/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 12:10
Processo Inspecionado
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05/12/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 16:39
Conclusos para despacho
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28/11/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 16:36
Juntada de Petição de certidão - juntada
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28/08/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 13:26
Expedição de Mandado - citação.
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15/08/2023 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO BRASIL JUNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO BRASIL JUNIOR - CPF: *45.***.*67-65 (REQUERENTE).
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01/08/2023 13:20
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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