TJES - 5019657-29.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5019657-29.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DARLI JOSE SCHAEFFER REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489, JORGE ANTONIO FERREIRA - ES7552 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de acidente de trabalho, ajuizada por Darli José Schaeffer em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual o autor pleiteia a concessão de auxílio-acidente, alegando redução de sua capacidade laborativa após acidente de trabalho.
A inicial veio acompanhada de documentos constantes no ID 43244167.
Despacho inicial no ID 43657574 determinou a citação do INSS, que, todavia, limitou-se a protocolar petição contendo rol de quesitos padronizados para a perícia médica (ID 52154806), sem apresentar contestação aos fatos e pedidos formulados na petição inicial.
Em réplica (ID 62019458), a parte autora arguiu, preliminarmente, a preclusão do direito do réu de apresentar contestação, uma vez que o prazo transcorreu in albis, sem a devida manifestação.
Parecer ministerial no ID 65404634 opinou pela não intervenção.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo encontra-se em fase de ordenamento, sendo este o momento oportuno para a sua organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1.
Da preliminar de revelia A parte autora arguiu a preclusão do direito do réu de apresentar contestação, requerendo a aplicação dos efeitos da revelia, uma vez que o INSS, devidamente citado, não apresentou defesa no prazo legal, limitando-se a protocolar uma petição de quesitos.
A preliminar merece acolhimento.
Conforme disposto no artigo 344 do CPC, a ausência de contestação importa em revelia.
A petição protocolada pelo INSS (ID 52154806) não tem natureza de defesa, porquanto não impugna os fatos nem os fundamentos jurídicos do pedido inicial.
Dessa forma, decreto a revelia do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Contudo, os efeitos materiais da revelia, especialmente a presunção de veracidade das alegações de fato, não se aplicam no presente caso, por versar sobre direitos indisponíveis e envolver ente da Fazenda Pública, conforme a exceção prevista no artigo 345, II, do CPC.
Assim, decreto a revelia do INSS, mas afasto seus efeitos materiais, nos termos da fundamentação. 2.
DO PONTO CONTROVERTIDO Afastados os efeitos materiais da revelia, subsiste a controvérsia fática, a qual deverá ser resolvida com base na instrução probatória.
Fixo como ponto controvertido da demanda: A existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias que acometem o autor (amputação do 2º quirodáctilo, ressecção da cabeça do 2º metacarpo, tenorrafia dos extensores e flexores e sutura em zetaplastia) e as atividades laborativas por ele desempenhadas; A existência de incapacidade laborativa (total ou parcial, permanente ou temporária), e, em caso positivo, a data de seu início. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, e considerando o afastamento dos efeitos da revelia, o ônus da prova recai sobre a parte autora, que deverá comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o nexo causal entre a patologia e o trabalho, bem como a incapacidade laborativa que fundamenta o pedido. 4.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 4.1.
Da prova pericial Para a adequada solução da controvérsia, defiro a realização de perícia médica judicial, na especialidade de Ortopedia.
Nomeio como perito do Juízo o Dr.
Venício Wunderlich da Rocha, Ortopedista e Traumatologista, com endereço na Rua Castelo Branco, nº 553, sala 07, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP 29.101-480, telefone (27) 99817-0303 e e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes, inclusive a parte ré, para ciência da presente e para cumprimento do disposto no artigo 465, §1º, do CPC.
Não sendo arguido impedimento ou suspeição, intime-se o perito para ciência da nomeação e para que informe se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §2º, do CPC.
A intimação do perito será pessoal, por meio de mandado ou outro meio idôneo que assegure a ciência inequívoca, considerando que comunicações por e-mail institucional não têm se mostrado eficazes.
Ressalto que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, sendo que os honorários periciais serão suportados pela parte requerida.
Nos termos do julgamento dos REsp nº 1.824.823 e 1.823.402 (Tema Repetitivo nº 1.044/STJ), em ações de acidente de trabalho, os honorários periciais antecipados pelo INSS constituem despesa a cargo do Estado, quando sucumbente a parte autora beneficiária da isenção prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91.
A Resolução CNJ nº 232/2016 estabelece, para perícia médica, o valor de R$ 370,00, podendo ser majorado até 5 (cinco) vezes conforme a complexidade da matéria.
Considerando a natureza do caso, fixo os honorários periciais em R$ 1.480,00, com fundamento na Resolução CNJ nº 232/2016.
Aceito o encargo, deverá o perito informar data, horário e local da perícia com antecedência suficiente, para permitir o acompanhamento pelas partes e por eventuais assistentes técnicos.
A Secretaria do Juízo deverá cientificar as partes e seus assistentes sobre os detalhes informados pelo perito.
Quesitos formulados por este Juízo, nos termos do artigo 470, I, do CPC: O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Em caso afirmativo, qual o diagnóstico? Há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? As atividades laborais contribuíram para o surgimento ou agravamento da condição? Há incapacidade para o trabalho? A incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou é passível de tratamento eficaz? É possível determinar a data de início da incapacidade? Qual? O Requerente pode retomar suas atividades habituais sem risco de agravamento e com desempenho pleno? A lesão reduz a funcionalidade ou exige esforço maior para exercer sua função? A condição o coloca em desvantagem no mercado de trabalho? É recomendável a reabilitação do autor para outra atividade? Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da data da realização da perícia, nos termos dos artigos 465 e 473 do CPC.
Juntado o laudo aos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV e intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Os assistentes técnicos poderão, no mesmo prazo, apresentar parecer.
Havendo pedido de complementação ou esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, fica o perito advertido de que poderá ser intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 477 do CPC.
Com a resposta, intimem-se novamente as partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Prestados todos os esclarecimentos e havendo depósito dos honorários, autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor do perito nomeado.
Intimem-se as partes.
Advirto que a insatisfação com esta decisão deverá ser veiculada por meio de recurso próprio, sendo inadequado o uso de petições de reconsideração.
A interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter infringente poderá ensejar a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito -
25/06/2025 17:30
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:31
Nomeado perito
-
25/06/2025 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2025 15:31
Processo Inspecionado
-
21/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2025 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
28/01/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/07/2024 16:46
Processo Inspecionado
-
05/06/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 19:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DARLI JOSE SCHAEFFER - CPF: *79.***.*85-00 (REQUERENTE).
-
20/05/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031137-68.2024.8.08.0035
Condominio Residencial Vila Velha
Aleandra da Silva
Advogado: Pedro Henrique Martins Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/09/2024 16:23
Processo nº 0001443-45.2015.8.08.0039
Ilza Marcelino Belo
Jose Silva Florindo
Advogado: Jose Carlos Prata
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/09/2015 00:00
Processo nº 0000145-86.2018.8.08.0047
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Alex de Souza da Silva
Advogado: Ana Lucia Cruz de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2018 00:00
Processo nº 0034177-31.2014.8.08.0024
Hamilton Pereira das Posses
M &Amp; N Mecanica Automotiva LTDA - ME
Advogado: Petronio Zambrotti Franca Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/02/2015 00:00
Processo nº 5002032-10.2024.8.08.0047
Maria Aparecida Thomaz Pinheiro
Municipio de Sao Mateus
Advogado: Francisco de Assis Bredof da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2024 09:18