TJES - 5000407-36.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000407-36.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INDIANE LOUSADA DOS SANTOS REQUERIDO: PATRICK LOUSADA DOS SANTOS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: THAILAN THAMIRES LISBOA DE SOUZA - ES28711 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 70917085: "Trata-se de Ação de Internação Involuntária com pedido de tutela de urgência ajuizada por em face do Estado do Espírito Santo e do paciente a ser internado PATRICK LOUSADA DOS SANTOS.
Narra a inicial que o requerido PATRICK LOUSADA DOS SANTOS é usuário de substâncias entorpecentes ilícitas necessitando, por isso, ser internado.
Ressalta que o mesmo encontra-se custodiado no Centro de Detenção Provisória, conforme ID 69363733. É o breve relatório.
Decido.
No caso em tela, como o requerido encontra-se custodiado, a parte autora deve proceder com o pedido de internação endereçado ao juiz responsável pela execução da pena imposta ao requerido para que não haja, nenhum tipo de conflito no momento em que o mesmo for submetido a todos os procedimentos legais que decorrem da internação.
Neste sentido, apresento o seguinte acórdão: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TREZE TENTATIVAS DE HOMICÍDIO E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA.
LIBERDADE PROVISÓRIA REVOGADA.
DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS.
REITERAÇÃO DELITIVA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS.
PERICULOSIDADE SOCIAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO. […] 5.
Quanto ao pleito de internação compulsória, o Magistrado de primeiro grau, que maior proximidade possui com o caso, foi categórico ao enfatizar que "RICHARD possui alentado histórico de internações psíquicas, tanto voluntárias quanto compulsórias.
Ocorre que, nestas referidas internações, ainda que, após alguns meses apresente leves melhoras, assim que recebe alta volta a delinquir e abusar novamente de substâncias entorpecentes. […] 6.
Este Tribunal Superior se sensibiliza com o drama familiar narrado pela defesa, sobretudo com a alegada tentativa de suicídio perpetrada pelo agravante no interior da unidade prisional - taxada pela administração penitenciária de mera "brincadeira".
Todavia, se de um lado tem-se o drama da drogadição; de outro, no caso específico dos autos, somente o juiz poderá aquilatar se uma possível internação mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado, até porque, nos dizeres do próprio julgador de piso, "nada impede que o acusado receba, no interior da casa prisional em que se encontra, o devido tratamento para drogadição, como inúmeros outros apenados recebem". 7.
Agravo regimental desprovido, reiterando-se a recomendação de que o Juízo de primeiro grau, diante dos fatos novos narrados pela defesa, proceda com criteriosa análise acerca da possibilidade de se determinar a internação compulsória do agravante. (AgRg no HC n. 711.406/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) A luz do acórdão nota-se que quanto ao pedido de internação realizado ao juízo da execução o STJ não se opôs, inclusive reconheceu que o referido magistrado disponha do conhecimento necessário para julgar se o pedido seria pertinente ou não e se seria devido.
Nesta toada, este magistrado compreende que deve a parte autora proceder com o pedido de internação junto ao juízo da execução porque este possui conhecimento da situação do requerido e caso entenda ser pertinente a referida medida, conseguirá com êxito executá-la, ao contrário deste magistrado.
Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC.
Sem honorários.
Condeno a autora ao pagamento de custas.
Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento das referidas verbas em razão da AJG.
P.R.I." ANCHIETA-ES, 25 de junho de 2025.
ANA PAULA ANTUNES ALOCHIO Diretor de Secretaria -
25/06/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/06/2025 16:46
Extinto o processo por desistência
-
28/05/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 09:11
Juntada de Petição de extinção do feito
-
17/05/2025 05:57
Decorrido prazo de INDIANE LOUSADA DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:00
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
-
15/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/03/2025 02:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2025 02:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:31
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003305-78.2023.8.08.0008
Nubia Cristina Eduardo Fiuza
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Gabriela Santiago Januario
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/10/2023 13:43
Processo nº 5023669-52.2025.8.08.0024
Joyce Martins da Silva
Lider Veiculos S. A.
Advogado: Fabio Marcal Vasconcellos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/06/2025 12:14
Processo nº 5000197-88.2025.8.08.0002
Engetech - Engenharia, Comercio e Servic...
Municipio de Alegre
Advogado: Marco Aurelio Depes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/02/2025 16:07
Processo nº 0020912-26.2014.8.08.0035
Banco Bradesco SA
Stilo Service Servicos Terceirizados e E...
Advogado: Wanderson Cordeiro Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2014 00:00
Processo nº 5007591-79.2023.8.08.0047
Nilton Alexandre Barros da Silva
Priscilla Coutinho Oliveira de Andrade
Advogado: Nilton Alexandre Barros da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2023 17:17