TJES - 0002904-95.2017.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0002904-95.2017.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO GUSTAVO FAVATO COSTA EXECUTADO: TARCISIO DE OLIVEIRA BARBOSA DESPACHO
Vistos.
Em atenção ao requerimento de ID 42539225, esclareça-se que o equívoco referente ao nome do exequente decorre da incorreta qualificação apresentada na petição inicial e em seus anexos, notadamente em razão do número de CPF ali informado não pertencer à parte exequente.
Ressalte-se, contudo, que tal erro foi devidamente sanado nos autos, não subsistindo mais dúvida quanto à correta identificação da parte autora.
Cumpre destacar que a presente execução tramita desde 08/11/2017, conforme reconhecido pela própria parte exequente (ID 48880516), há quase oito anos, sem que se tenha logrado êxito na satisfação do crédito exequendo.
Registre-se que a primeira tentativa de penhora ocorreu em 19/04/2018, restando infrutífera a diligência, conforme se depreende do documento de fls. 15/16.
Tal circunstância configura o primeiro indicativo de insucesso na localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nos moldes do dispositivo supracitado: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Assim, a ciência da tentativa infrutífera de localização de bens, certificada nos autos em 04/05/2018 (fl. 17), deve ser considerada como o marco inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Nos termos do §1º do art. 921 do CPC, o referido prazo foi suspenso automaticamente por um ano, findando-se, portanto, em 03/05/2019.
Transcorrido esse interregno, o prazo prescricional de cinco anos passou a fluir a partir de 04/05/2019, devendo ter seu termo final em 04/05/2024, não se verificando nos autos a prática de qualquer ato processual hábil a interromper ou suspender o lapso prescricional.
Diante disso, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 10 e 921, §5º, do CPC.
Suspendo o curso da execução até ulterior deliberação.
Cumpra-se.
ALEGRE, na data e hora constantes da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
30/06/2025 14:10
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:08
Conclusos para despacho
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17/08/2024 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 04:42
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO GASPAR em 05/08/2024 23:59.
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04/07/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 14:41
Processo Inspecionado
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05/05/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 15:05
Conclusos para despacho
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29/05/2023 04:02
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO GASPAR em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 03:56
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO GASPAR em 18/04/2023 23:59.
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30/03/2023 15:05
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2023 13:20 Alegre - 1ª Vara.
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30/03/2023 14:13
Expedição de intimação eletrônica.
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06/03/2023 14:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/03/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 13:37
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 13:20 Alegre - 1ª Vara.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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