TJES - 0002653-09.2019.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
03/07/2025 01:07
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0002653-09.2019.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELE DE OLIVEIRA FERREIRA, JAIANE DE OLIVEIRA FERREIRA, MATHEUS DE OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO: BRAMAGRAN - BRASILEIRO MARMORE E GRANITO LTDA, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DESPACHO
Vistos.
Constata-se dos autos que a citação da parte ré SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS foi regularmente efetivada, conforme atesta o Aviso de Recebimento de ID 48636540, tendo a parte permanecido inerte, o que enseja a incidência dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Dando prosseguimento ao feito, nos termos do art. 10 do CPC, a fim de evitar decisão-surpresa e assegurar o contraditório, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre a possível ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória veiculada na exordial.
Com efeito, é fato incontroverso nos autos que o sinistro que originou a presente demanda ocorreu em 21/07/2016.
O ajuizamento da ação, por sua vez, deu-se apenas em 27/11/2019, ou seja, após decurso de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias desde a data do evento danoso.
No tocante à contagem do prazo prescricional, imprescindível observar a condição etária dos requerentes à época do acidente, pois tal dado possui relevância jurídica direta quanto à fluência ou suspensão do prazo.
Do cotejo dos elementos constantes dos autos, extrai-se que: JAIANE DE OLIVEIRA FERREIRA, nascida em 20/08/2000, contava com 15 anos de idade à época do acidente, tendo completado 16 anos em 20/08/2016.
Nessa esteira, considerando que a incapacidade da autora passou a ser apenas relativa a partir dessa data, o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, passou a fluir a partir de então.
MATHEUS DE OLIVEIRA FERREIRA, nascido em 06/07/1995, tinha 21 anos de idade à época do fato, sendo, portanto, plenamente capaz.
DANIELLE DE OLIVEIRA FERREIRA, nascida em 27/11/1998, contava com 17 anos de idade à época do sinistro, sendo relativamente capaz.
Dessa forma, quanto aos autores Matheus e Danielle, o prazo prescricional de três anos iniciou-se desde o evento danoso em 21/07/2016.
Já em relação à autora Jaiane, o marco inicial do prazo prescricional se deu em 20/08/2016, quando atingiu 16 anos de idade, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que distingue os efeitos da incapacidade absoluta e relativa para fins de fluência prescricional: “A prescrição apenas não corre contra absolutamente incapazes (art. 169, I, c/c art. 5º do CC/16), mas passa a correr quando a incapacidade passa a ser apenas relativa” (AR n. 4.871/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 20/2/2020).
Assim sendo, considerando que o prazo prescricional, tanto para os plenamente capazes quanto para Jaiane, restou integralmente decorrido até a data do ajuizamento da demanda, exsurge a necessidade de prévia oitiva das partes quanto à possível prescrição da pretensão indenizatória, sob pena de nulidade por violação ao princípio do contraditório.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alegre/ES, data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
30/06/2025 16:42
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 14:10
Expedição de Intimação Diário.
-
29/06/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 12:48
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/06/2024 13:53
Expedição de carta postal - citação.
-
05/06/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 03:33
Decorrido prazo de RAFAEL DIAS RAMOS em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:10
Decorrido prazo de HENRIQUE NELSON FERREIRA em 05/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 16:47
Processo Inspecionado
-
02/02/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 06:22
Decorrido prazo de RAFAEL DIAS RAMOS em 02/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 11:56
Decorrido prazo de HENRIQUE NELSON FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 16:34
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001337-63.2022.8.08.0035
Rosenildo Anselmo da Silva
Select Negocios Financeiros e Investimen...
Advogado: Fabio Marcos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/04/2022 15:32
Processo nº 5006328-22.2025.8.08.0021
Joacir Raymundo de Freitas
Banco Bmg SA
Advogado: Fabricio da Mata Correa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2025 09:02
Processo nº 5050699-96.2024.8.08.0024
Iolanda Pazito Serra
Estado do Espirito Santo
Advogado: Ricardo Augustus Pagani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2024 10:20
Processo nº 5023780-36.2025.8.08.0024
J2Br Comercio, Servico, Saude e Engenhar...
D e Y Transportes e Logistica LTDA
Advogado: Pacelli Arruda Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/06/2025 17:11
Processo nº 0000329-25.2016.8.08.0043
Cooperativa de Credito Coopermais - Sico...
Jadir Mollulo Franca
Advogado: Eduardo Marques Silveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/04/2016 00:00