TJES - 0014198-79.2016.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0014198-79.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE FROTA DE VASCONCELOS REQUERIDO: LATTORRE INCORPORACAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO ANDRADE DE ARAUJO - ES11003 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANA GERMANA DA SILVA - ES24344 SENTENÇA ALEXANDRE FROTA DE VASCONCELOS ajuizou a presente ação em face de LATTORRE INCORPORACAO LTDA.
Em síntese, a parte Autora sustenta que recebeu o imóvel em pagamento, competindo a Requerida apenas assinar a documentação de transferência Com a inicial vieram os documentos de fls.08/45.
Decisão que deferiu o pedido liminar, para determinar que seja oficiado ao Cartório do 1 Ofício da 1ª Zona de Vila Velha/ES, no sentido de gravar restrição, impossibilitando a alienação, na matrícula do imóvel descrito na inicial, à fl. 46.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação às fls.65/86.
Réplica às fls.121/23.
Termo de audiência de conciliação às fls. 128; Memoriais, ID 54460221 e 55982263. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia dos autos ao fato de que a Requerida não teria cumprido sua obrigação de fornecer meios eficazes para a transferência do imóvel objeto da presente demanda. É sabido que ao requerente, cabe afirmar e provar todos os fatos constitutivos indispensáveis do seu direito, assim como ao requerido provar o obstáculo ao direito do credor em receber o que lhe é devido.
Compulsando os autos, através dos documentos juntados na inicial, não restou demonstrado os fatos alegados pela parte autora.
Conforme sustentado pela Requerida, constam nos autos informações sobre duas ações anteriormente ajuizadas perante a 5ª Vara Cível de Vila Velha/ES, envolvendo o mesmo bem imóvel, quais sejam: Processo nº 0010383-50.2011.8.08.0035 (Ação de Nulidade de Atos Jurídicos); e Processo nº 0019395-59.2009.8.08.0035 (Ação de Rescisão Contratual).
No processo nº 0010383-50.2011.8.08.0035, conforme o acórdão proferido, restou assentado que o negócio jurídico firmado entre as partes não possui aptidão para operar a alienação do imóvel a título de direito real.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
NEGÓCIO JURÍDICO EM QUE RESTOU PROMETIDO IMÓVEL COMO PARTE DO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE CÔNJUGE.
DISPENSABILIDADE.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS REAIS.
PARTES QUE SOMENTE OSTENTAM A POSSE DO IMÓVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Na origem, a Recorrida insurgiu-se contra o Instrumento Contratual denominado "Contrato de Compra e Venda de Empresa Comercial", em razão da Cláusula 10, alínea “a”, pela qual um imóvel (Apartamento 406, do Ed.
Diamond Beach) foi dado em pagamento, sem a sua anuência, nos termos do art. 1.647 do Código Civil.
II.
Todavia, o referido imóvel não se encontrava registrado em nome do casal, de modo que o negócio jurídico firmado entre as partes não possui aptidão para produzir efeitos como alienação de direitos reais, caracterizando-se, na realidade, como mera cessão de direitos possessórios.
Assim, gera efeitos apenas no âmbito obrigacional, sendo desnecessária a outorga uxória, exigida apenas quando há efetiva alienação ou gravame de direito real, o que não se verificou no caso.
Precedentes.
III.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível nº 0010383-50.2011.8.08.0035. 2ª Câmara Cível, Des.
Namyr Carlos de Souza Filho.
Julgamento em 22/03/2022.
Publicação em 11/05/2022.) Nesse contexto, no julgamento do Recurso de Apelação nº 0019395-59.2009.8.08.0035, foi declarada a rescisão contratual, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, nos seguintes termos: "Evidenciada a culpa do Recorrido quanto à rescisão da avença, exsurge lídimo que aos Recorrentes assiste o direito de ver declarada a rescisão do contrato, com a incidência da multa contratual de 5% (cinco por cento) sobre o valor global do negócio jurídico, devendo, no mais, as partes retornarem ao status quo ante, conforme determinado no bojo da sentença de primeiro grau.” (Apelação Cível nº 0019395-59.2009.8.08.0035. 2ª Câmara Cível, Des.
Namyr Carlos de Souza Filho.
Julgamento em 22/03/2022.
Publicação em 11/05/2022.) Diante desse contexto, resta evidente que o autor não comprovou a existência de direito subjetivo à obtenção da escritura pública do imóvel em questão.
Ademais, diante do trânsito em julgado da decisão proferida no processo nº 0019395-59.2009.8.08.0035, a Requerida não pode ser compelida à outorga da escritura pública, uma vez que a relação contratual entre as partes foi desconstituída judicialmente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorária advocatícios, a qual arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VILA VELHA-ES, 27 de maio de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 17:02
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido de ALEXANDRE FROTA DE VASCONCELOS - CPF: *00.***.*47-53 (REQUERENTE).
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10/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:01
Juntada de Petição de memoriais
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11/11/2024 21:52
Juntada de Petição de memoriais
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10/11/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 16:46
Conclusos para decisão
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04/12/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2016
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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