TJES - 0000732-18.2016.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0000732-18.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO GILBERTO GONCALVES FERNANDES REQUERIDO: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: JACKSON ORTEGA SOARES - ES7336, LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por FERNANDO GILBERTO GONÇALVES FERNANDES em desfavor de IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA.
Os autos foram remetidos à Contadoria, que apresentou cálculos à fl. 159, com o qual o exequente concordou à fl. 163.
Assim, a executada foi intimada à fl. 170 para pagar o montante da condenação.
A Contadoria apresentou atualização do débito às fls. 167/168, e, em seguida, a executada manifestou sua anuência, deixando, contudo, de efetuar o pagamento. À fl. 174, foi deferido o requerimento de fl. 178 e verso para utilização de Sisbajud nos autos, tendo sido bloqueados valores às fls. 175/176. Às fls. 181/182, a executada requereu a juntada da integralidade das respostas de detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores aos autos, além da remessa dos autos à Contadoria para apuração dos valores bloqueados e o saldo devedor remanescente, com sua posterior intimação para pagamento. À fl. 189, despacho registrando a transferência dos valores constritos para conta judicial até 14/06/2022, determinando a expedição de alvará em favor do exequente para levantamento da quantia, assim como a intimação da executada para ciência das constrições realizadas a partir de 17/06/2022, com a posterior remessa dos autos à Contadoria para apuração do saldo remanescente e, com o retorno dos autos, a intimação das partes dos cálculos.
Alvará expedido às fls. 196/201.
Expedida intimação à fl. 203.
Cálculos da Defensoria às fls. 210/211. Às fls. 215/217, a parte executada questionou os dados apresentados pela Contadoria e requereu a realização de novos cálculos. À fl. 219 e verso, o exequente se insurgiu contra a impugnação aos cálculos formulada pela executada, requerendo nova ordem de bloqueio via Sisbajud e cadastro no Serasajud. À fl. 221/221-verso, decisão rejeitando a impugnação de fls. 215/217 e deferiu os pedidos de fl. 219 e verso, tendo sido bloqueados valores às fls. 222/227-verso.
Intimadas as partes à fl. 227, a executada informou a interposição de agravo de instrumento à fl. 229 Digitalizados os autos ao ID 29453241.
Ao ID 29940744, o exequente requereu a expedição de alvará e a posterior remessa dos autos À Contadoria para atualização do débito.
Ao ID 30101333, despacho determinando a apuração do montante depositado nos autos.
Ao ID 30619709, a executada se manifestou contra o pedido de levantamento de alvará pelo executado, requerendo a suspensão do feito até o julgamento do agravo de instrumento interposto.
Ao ID 30693342, despacho determinando que se aguardasse o trânsito em julgado do recurso n. 5006298-21.2023.8.08.0000 para análise do pedido de alvará, bem como a intimação das partes, inclusive para que o exequente deveria dar prosseguimento no feito e informar se houve a satisfação do crédito.
Ao ID 30746564, o exequente informou ciência da decisão.
Ao ID 31490229, a executada anuiu com a liberação de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) emf avor do exequente, e do valor remanescente bloqueado para si.
Ao ID 31549851, despacho determinando a intimação da exequente do ID 31490229.
Ao ID 31685829, o exequente requereu nova remessa dos autos à Contadoria, o que foi deferido ao ID 31837198.
Ao ID 33659217, cálculo da Contadoria.
Ao ID 35394975, o exequente requereu o levantamento de alvará e, com a atualização da dívida, nova ordem de bloqueio via Sisbajud.
Ao ID 35450723, despacho determinando a expedição de alvará em favor do exequente, a remessa dos autos à Contadoria e a posterior intimação das partes.
Ao ID 36557759, alvará judicial.
Ao ID 36697759, acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento.
Ao ID 37347849, decisão transferindo a monta constrita para conta judicial, deferindo a expedição de alvará ao exequente e determinando a remessa dos autos à Contadoria.
Ao ID 37590963, alvarás expedidos.
Ao ID 41170991, formulou proposta de pagamento parcelado.
Ao ID 46212906, o exequente requereu a intimação da executada para apresentar depósitos de todos os valores exigidos pelo art. 916, do CPC/15, para que o pedido pudesse ser analisado pelo juízo.
Ao ID 49988364, a executada informou o pagamento dos valores, apresentando guias de depósitos judiciais e requerendo a extinção do feito ante a satisfação do débito.
Ao ID 50060268, despacho determinando a intimação da parte contrária.
Ao ID 51572640, o exequente manifestou a satisfação da execução, requerendo a expedição de alvará.
Assim, considerando a satisfação do montante exequendo, reputa-se cumprida a obrigação decorrente do título judicial, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 526, § 3º, c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC/15.
P.R.I.
RETIFIQUE-SE a classe dos autos, evoluindo o procedimento para cumprimento de sentença.
EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente, observando o requerimento de ID 51572640, com as cautelas de praxe.
Havendo custas remanescentes, INTIME-SE a sucumbente para pagamento e, no caso de inércia, proceda-se à inscrição online junto à SEFAZ/ES, em observância aos artigos 296 e 297, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça/ES.
Em seguida, nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE com as devidas baixas.
VILA VELHA-ES, 7 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 17:02
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2024 16:08
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:35
Conclusos para despacho
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03/09/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 17:03
Conclusos para despacho
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08/07/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:08
Conclusos para despacho
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11/04/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 15:31
Juntada de Alvará
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31/01/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 14:24
Conclusos para despacho
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31/01/2024 02:19
Decorrido prazo de IMOBILIARIA GARANTIA LTDA em 30/01/2024 23:59.
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19/01/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 15:15
Juntada de Alvará
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08/01/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 12:07
Conclusos para despacho
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12/12/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:59
Conclusos para decisão
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09/11/2023 15:31
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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09/11/2023 15:30
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/10/2023 10:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/10/2023 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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20/10/2023 01:30
Decorrido prazo de JACKSON ORTEGA SOARES em 19/10/2023 23:59.
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04/10/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 12:01
Conclusos para despacho
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04/10/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 14:08
Conclusos para despacho
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27/09/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 15:52
Conclusos para decisão
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29/08/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:48
Conclusos para despacho
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29/08/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 13:58
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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