TJES - 0022760-77.2012.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0022760-77.2012.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FARLOC COMERCIO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: BR1 INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO BATTISTE GOMES - ES8869 DECISÃO Defiro o requerimento de consulta por meio do SNIPER, conforme julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA DE BENS ATRAVÉS DA FERRAMENTA SNIPER.
DISPENSA DE EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA AO SIGILO BANCÁRIO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pleito de utilização da ferramenta Sniper para viabilizar a identificação de bens penhoráveis.
Isso porque a Instância Primeva entendeu que a quebra de sigilo bancário constitui medida atípica e excepcional, que só se justifica quando evidente o interesse público, não sendo esse o caso dos autos, tendo em vista o baixo valor da causa e a ausência de indício de fraude. 2) Sobre o tema, o c.
Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento admitindo a utilização dos sistemas de busca disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça para fins de identificação de bens a serem penhorados, dispensando até mesmo o prévio exaurimento de diligências extrajudiciais. 3) O novo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) constitui ferramenta que tem por escopo justamente auxiliar a localização de bens e ativos a serem penhorados, facilitando o procedimento de investigação patrimonial mediante o cruzamento de informações de diferentes bases de dados.
Sua utilização, portanto, se dá nos casos em que se pretenda buscar bens do devedor passíveis de penhora, não havendo nenhum requisito ou pressuposto específico para seu deferimento. 4) A garantia do sigilo é mitigada em favor do direito da parte credora de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, o que inclui a atividade satisfativa, nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil.
Até mesmo porque não se trata propriamente de quebra de sigilo bancário, mas tão somente de acesso a diferentes bases de dados de cadastros de órgãos públicos. 5) Recurso conhecido e provido.
Data: 09/Apr/2024 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 5014000-18.2023.8.08.0000 Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER se trata de tecnologia de pesquisa lançada recentemente pelo Conselho Nacional de Justiça, no âmbito do Programa Justiça 4.0, a fim de promover maior efetividade e celeridade na recuperação de ativos.. 2.
Tentativas infrutíferas de penhora dos bens da executada.
Medida que consubstancia legítima tentativa de satisfação do crédito.
Execução que se processa no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do NCPC. 3.
Decisão reformada.
Recurso provido.
Data: 20/Sep/2024 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 5002937-59.2024.8.08.0000 Magistrado: LUIZ GUILHERME RISSO Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Bloqueio / Desbloqueio de Valores Segue resultado em anexo.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender pertinente, em 10 dias, sob pena de suspensão do processo.
Diligencie-se.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
27/06/2025 17:38
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 15:55
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 16:09
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:41
Processo Inspecionado
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27/01/2024 01:16
Decorrido prazo de FARLOC COMERCIO E SERVICOS LTDA em 26/01/2024 23:59.
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22/11/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2023 14:51
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2012
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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