TJES - 0009529-44.2016.8.08.0047
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Sao Mateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Publicado Sentença - Carta em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0009529-44.2016.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VALDIR BARCELOS ALENCAR JUNIOR, FERNANDO POPIK Advogado do(a) REU: TIAGO MAURI SALVADOR - ES26404 Advogado do(a) REU: FABRICIO FERNANDES DA SILVA - ES17366 SENTENÇA (serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de FERNANDO POPIK, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 14, da Lei nº 10.826/03.
Alega o Ministério Público que, no dia 16 de setembro de 2016, FERNANDO POPIK foi flagrado portando ilegalmente duas armas de fogo e munições, conduta tipificada no art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Quanto a VALDIR BARCELOS ALENCAR JUNIOR, foi denunciado por contrabando/descaminho e posse ilegal de arma de fogo.
Convém ressaltar que este Juízo declarou-se incompetente para processar o feito devido à acusação de contrabando/descaminho (Art. 334-A do Código Penal) supostamente praticada por Valdir Barcelos Alencar Junior, remetendo os autos à Justiça Federal.
A Justiça Federal, contudo, recebeu a denúncia apenas em relação ao crime de contrabando/descaminho contra Valdir e determinou o desmembramento dos autos no que se refere ao crime de porte ilegal de arma de fogo (Art. 14 da Lei nº 10.826/03) atribuído a Fernando Popik, suscitando um conflito de competência junto ao Superior Tribunal de Justiça (ID 47301788, vol. 01, página 307-313).
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência da 3ª Vara Criminal de São Mateus/ES para processar e julgar o delito imputado a Fernando Popik (ID 47301788, vol. 01, página 335-341).
Despacho determinando a intimação do Ministério Público para se manifestar sobre o que entender de direito (ID 47462145).
Manifestação do Ministério Público requerendo a atualização dos antecedentes criminais do denunciado Fernando Popik, objetivando verificar se restam preenchidos os requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal (ID 48575266).
Certidão de antecedentes em ID 62676722.
Petição do Ministério Público em ID 70274617, informando que após análise detida dos autos, verificou a inviabilidade do prosseguimento do feito em relação ao delito imputado a Fernando Popik.
A petição destaca que não houve o recebimento formal da denúncia em relação ao acusado, requerendo, assim, a declaração de extinção da punibilidade por prescrição da pretensão punitiva estatal. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Analisando os autos, verifico que ocorreu o fenômeno da prescrição da pretensão punitiva estatal.
A prescrição, como se sabe, é matéria de ordem pública e, constatado o decurso de tempo exigido no art. 109, do Código Penal, é de ser reconhecida.
No presente caso, o Ministério Público manifestou-se expressamente pelo reconhecimento da prescrição (ID 70274617).
O crime imputado ao denunciado possui pena máxima em abstrato de 4 anos, conforme o artigo 14 da Lei nº 10.826/03.
Assim, aplica-se o prazo prescricional de 8 anos, conforme disposto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; Observa-se que o fato ocorreu em 16 de setembro de 2016 e, até a manifestação ministerial de 04/06/2025 (ID 70274617), não houve recebimento formal da denúncia, nem qualquer causa interruptiva da prescrição, visto que a discussão sobre competência impediu o regular andamento do feito em relação a este denunciado.
Dessa forma, verifica-se que transcorreu um lapso superior ao prazo prescricional legalmente estabelecido, sem que tenha havido ato judicial capaz de interromper o curso da prescrição.
Conclui-se, portanto, que a pretensão punitiva estatal em relação a FERNANDO POPIK está extinta em razão da prescrição, nos termos dos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso IV, ambos do Código Penal.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos art. 107, inciso IV e 109, IV, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado FERNANDO POPIK em relação aos fatos narrados na denúncia.
Decreto a perda das armas e munições apreendidas em favor da União, determinando ao cartório que proceda destruição das mesmas na forma da Lei, após realizadas as formalidades de estilo.
Considerando a guia de recolhimento de fiança na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) paga em 22 de setembro 2016 (ID 47301788, vol. 1, página 129), bem como a decisão de ID 47301788, vol. 1, página 135 confirmando seu recebimento, DETERMINO A RESTITUIÇÃO DO VALOR RECOLHIDO, através da expedição do respectivo Alvará de Levantamento.
Sem custas.
Retifique-se o registro do feito para excluir do polo passivo VALDIR BARCELOS ALENCAR JUNIOR.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Mateus/ES, 24 de junho de 2025 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0586/2024 -
25/06/2025 17:33
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 05:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 05:25
Extinta a punibilidade por prescrição
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23/06/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:28
Decorrido prazo de TIAGO MAURI SALVADOR em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:25
Decorrido prazo de FABRICIO FERNANDES DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 14:14
Conclusos para despacho
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26/07/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2016
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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