TJES - 0000561-89.2015.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0000561-89.2015.8.08.0037 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ACACIO CARDOSO VIDAL Advogado do(a) REU: SARAH DE ARAUJO PASTORE - ES20470 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO (RETIFICADORA/INTEGRATIVA) A Drª.
Sarah de Araújo Pastore - OAB/ES 20.470, foi nomeada para atuar como advogada dativa no presente Inquérito Policial, em virtude da ausência de Defensor Público designado para este Juízo, tendo aceitado o múnus, e, consequentemente, patrocinou a defesa do acusado, tendo acompanhado o mesmo durante toda a instrução criminal.
Considerando que a sentença proferida no ID 55785375, foi omissa no que tange à fixação de honorários em favor da referida causídica e, consequentemente, na condenação do Estado ao pagamento dos mesmos, foram interpostos os embargos de declaração ID 65634361, a fim de sanar a omissão.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Verifica-se que os defensores dativos, fazem jus à fixação de honorários.
Assim, havendo previsão legal e preenchidos os requisitos legais, recebo embargos de declaração de fl. 74, porque é o Recurso adequado para sanar a omissão apontada pelo Advogado (vide art. 382, CPP).
Diante do exposto, com fulcro no art. 382, do Código de Processo Penal, declaro a existência de omissão na sentença deste Juízo e CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários à advogada dativa que funcionou neste processo, fixando-o no valor de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Para pagamento dos honorários advocatícios ora fixados, proceda-se na forma prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE 01/2021.
Permanecem inalterados os demais termos da sentença ID 55785375.
Publique-se e intimem-se.
Diligencie-se.
MUNIZ FREIRE-ES, 14 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
30/06/2025 14:13
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 17:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/03/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 09:10
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
30/10/2024 11:13
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2015
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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