TJES - 5000333-83.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 15:01
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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02/07/2025 15:01
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5000333-83.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THALES VIEIRA DE FREITAS, VALERIA VIEIRA ALMERINDO DE FREITAS REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, MERCADOPAGO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694, PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176 Advogado do(a) REQUERIDO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553 Nome: THALES VIEIRA DE FREITAS Endereço: Rua Tancredo Neves, S/N, Vinte e Três de Maio, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-150 Nome: VALERIA VIEIRA ALMERINDO DE FREITAS Endereço: Rua Tancredo Neves, S/N, Vinte e Três de Maio, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-150 Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Avenida João Carlos da Silva Borges, 1240, 1 andar, Vila Cruzeiro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04726-002 Nome: MercadoPago Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, PARTE E, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235, Bloco A, VILA OLÍMPICA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação movida por THALES VIEIRA DE FREITAS (1º Requerente) e VALERIA VIEIRA ALMERINDO DE FREITAS (2ª Requerente) em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA (1ª Requerida), MERCADOPAGO (2º Requerido) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (3º Requerido) sustentando que no dia 07/08/2024 1º Requerente havia realizado a compra de um computador junto à 1ª Requerida, no valor de R$ 3.959,10 (três mil, novecentos e cinquenta e nove reais e dez centavos); que o pagamento havia sido realizado via PIX, em nome da 2ª Requerente; que por inconsistências do sistema requereu o cancelamento da compra; que a 2ª Requerente vem encontrado dificuldades para receber o estorno do valor pago; que em contato com o SAC da 1ª Requerida, foi informado aos Requerentes que o aludido estorno seria realizado em 10 dias; que passado o aludido prazo, não houve devolução da quantia; que os Requerentes buscaram auxílio do PROCON, sem êxito; que ao final pugnou pela condenação das requeridas na restituição do valor do produto, bem como danos morais no importe de R$5.000,00.
Contestação do 3º Requerido apresentada no ID. n° 62785842, na qual a ré suscitou, em sede preliminar que o 1º Requerente seria parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda visto que o pagamento havia sido realizado pela 2ª Requerente; que o 3º Requerido seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a conduta de cancelar o pedido decorreu por conduta da 1ª Requerida; que a inicial seria inepta por ausência de comprovante de residência da parte autora; que a parte autora careceria de interesse processual ante a ausência de tentativa de solução extrajudicial da demanda.
Em sede de mérito que inexistiram danos materiais e morais; que ao final pugnou pela improcedência dos pedidos.
Contestação do 1º Requerido apresentada no ID. n° 68041323, na qual a ré suscitou, em sede de preliminar que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que trata-se da fabricante do produto; que os Requerentes careceriam da ação visto que inexistia a nota fiscal do produto; Em sede de mérito que inexistiram danos morais; que ao final pugnou pela improcedência dos pedidos.
Contestação do 2º Requerido apresentada no ID. n° 68247979, na qual a ré suscitou, em sede de preliminar que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que é somente ferramenta da tecnologia de pagamentos que fornece um meio para que usuários possam realizar transações financeiras; Em sede de mérito, que não houve falha na prestação do serviço, sendo a culpa exclusiva de terceiro; que inexistiu dever de indenizar por ausência de qualquer conduta praticada pelo ora 2º Requerido; que inexistiu danos morais; que ao final pugnou pela improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação realizada no ID. n° 68307097, onde não foi possível a composição amigável das partes.
Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório.
No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
Inicialmente verifico a existência de preliminares de mérito, as quais passo a apreciar.
Passo a analisar as preliminares levantadas pela 1ª Requerida.
Alegação de ilegitimidade passiva.
Rejeito a preliminar.
Ora, a 1ª Requerida se enquadra na definição de fornecedor contida no artigo 3º do CDC e, via de conseqüência, integra a cadeia de consumo do produto em questão.
Nestas condições, a ré em questão é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Alegação de carência da ação dos Autores.
Igualmente rejeito a preliminar.
Na forma do ID nº 57102026, os Requerentes colacionaram aos autos o comprovante de pagamento do produto, onde se denota facilmente os dados do bem em questão, suprindo, desta forma, a nota fiscal do mesmo.
Preliminar levantada pelo 2º Requerido.
Alegação de ilegitimidade passiva.
Rejeito a preliminar, valendo das mesmas razões para rejeição da preliminar suscitada pela 1ª Requerida.
Preliminares levantadas pela 3ª Requerida.
Alegação de ilegitimidade passiva.
Rejeito a preliminar valendo das mesmas razões para rejeição da preliminar suscitada pela 1ª Requerida.
Alegação de ilegitimidade ativa do 1º Requerente.
Igualmente sem razão a tese.
O artigo 2º do CDC estabelece que é consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Ora, muito embora não tenha realizado o pagamento, o 1º Requerente é, juntamente com a 2ª Requerente, o destinatário final do produto em questão.
Por tal razão, o 1º Requerente possui total legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.
Alegação de carência do interesse de agir pela ausência de tentativa de solucionar a demanda de forma extrajudicial.
Sem razão a preliminar.
Como é cediço, não há necessidade de esgotamento prévio da via administrativa, já que o acesso à via judicial não pressupõe o exaurimento de tal caminho devido a inafastabilidade da justiça, conforme preconiza a Constituição Federal.
Ademais, os Autores efetivamente buscaram a solucionar extrajudicialmente a questão, porém não lograram êxito (conforme documento de ID nº 57102025).
Alegação de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência dos autores.
Rejeito a preliminar.
Da análise do documento de ID nº 57102024 é possível verificar que os Requerentes instruíram a demanda com o respectivo comprovante de residência, não havendo se falar em inépcia da inicial.
E no mérito, entendo a ação ser parcialmente procedente.
Inequívoco que o caso em análise retrata relação de consumo existente entre o Requerido, figurando como fornecedor, e os Requerentes como destinatários finais do serviço, portanto, consumidores.
Ante o exposto, sobre tais matérias, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte Autora.
Todavia, em que pese à inversão do ônus probatório, por força no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, tal redistribuição não implica na desoneração da parte autora em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC.
No caso em vertente, os autores comprovaram que realizaram a compra de um computador (ID nº 57102026), contudo, por questões de instabilidade a compra foi cancelada unilateralmente (ID nº 57102027) pela Requerida, com a informação de que seria realizado o estorno do valor, o que não ocorreu.
Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
E, como já destacado, os Autores tiveram sua compra cancelada unilateralmente e não foram ressarcidos do valor da aquisição do bem, não obstante a busca para a sua obtenção (ID nº 57102025).
Neste contexto, entendo estar caracterizado o dever de indenizar, visto que devidamente comprovado a conduta, o prejuízo, bem como o nexo de causalidade.
Assim, quanto aos danos materiais, justa sua fixação no importe de R$ 3.959,10 (três mil, novecentos e cinqüenta e nove reais e dez centavos), desfalque este sofrido pela 2ª Requerente responsável financeira.
No que tange aos danos morais, entendo que os mesmos são devidos à parte Autora.
Todo o desvio produtivo impõe a devida e necessária condenação.
No presente caso, comprovado os transtornos suportados pelos Autores que tentaram a resolução do imbróglio, mas não lograram êxito.
Inegável, dessa forma, que a falha na prestação de serviço dos Requeridos ocasionou aborrecimentos acima do tolerável pelo homem médio, exigindo-se a devida reparação.
Na lição de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, não é qualquer acontecimento, mas somente aqueles extremamente significativos, que servem a tal mister.
Ou seja: “(...) diz-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana.” (Danos à Pessoa Humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.157-158).
Assim, sendo certa a ocorrência do dano extrapatrimonial, o que resta é quantificá-lo.
A indenização por danos morais deve ser fixada, ademais, mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observando-se a finalidade de compensação da indenização, a extensão do dano sofrido e o grau de culpa na conduta.
O valor não pode ensejar o enriquecimento sem causa, nem ser ínfimo.
Quanto ao valor da indenização, partindo-se da premissa de que a reparação por danos morais não pode configurar causa de enriquecimento ilícito ao credor, e consequente empobrecimento sem causa pelo devedor, tendo em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a reprovação e o desestímulo ao fato danoso, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, entendo por bem fixá-lo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada Autor, afigurando-se excessivo o montante reclamado na inicial.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: A) CONDENAR as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.959,10 (três mil, novecentos e cinqüenta e nove reais e dez centavos), à 2ª Requerente, a título de danos materiais, na forma simples, e, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do pagamento e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
B) CONDENAR as Requeridas, solidariamente a reparação do importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais para cada Autor, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 29 de junho de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 29 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010809313776400000054076225 1 FORMULÁRIO Peças digitalizadas 25010809313805800000054076226 2 DOC PESSOAIS AUTORES Peças digitalizadas 25010809313844300000054076227 3 PROCON Peças digitalizadas 25010809313886500000054076228 4 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Peças digitalizadas 25010809313935200000054076229 5 CONVERSAS Peças digitalizadas 25010809313976900000054076230 ENDEREÇOS DAS EMPRESAS FORNECIDOS PELOS AUTORES Peças digitalizadas 25010809314032000000054076231 Habilitação nos autos Petição (outras) 25011317291647000000054328311 CARTA DE PREPOSICAO ATUALIZADA - 13.11.24 Carta de Preposição em PDF 25011317291669300000054328312 PROCURAÇÃO SANTANDER 1 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25011317291691300000054328313 PROCURAÇÃO SANTANDER 2 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25011317291727300000054328317 PROCURAÇÃO SANTANDER 3 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25011317291752000000054328318 PROCURAÇÃO SANTANDER 4 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25011317291793800000054328321 PROCURAÇÃO SANTANDER 5 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25011317291824900000054328322 SUBSTABELECIMENTO - 1 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25011317291865800000054328324 SUBSTABELECIMENTO ATUALIZADO 2 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25011317291885800000054328326 Habilitação nos autos Petição (outras) 25011416473151000000054387501 No 5000333-83.2025.8.08.0035 Petição (outras) em PDF 25011416473166000000054387504 MERCADO PAGO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011416473185900000054387505 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011714484868500000054565065 Citação eletrônica Citação eletrônica 25011716282579800000054579322 Citação eletrônica Citação eletrônica 25011716282597400000054579323 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25011716282606200000054579324 HABILITAÇÂO Petição (outras) 25011922221907100000054603219 12310851-02dw-samsung - contrato social kit Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011922221934800000054603220 12310851-03dw-samsung eletronica - 179 acs Documento de comprovação 25011922221961400000054603221 12310851-04dw-substabelecimento da procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011922221986500000054603222 12310851-05dw-procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011922222003500000054603223 Citação eletrônica Citação eletrônica 25012016234618400000054650738 Contestação Contestação 25020720351653200000055776913 DADOS PARA AUD VIRTUAL Petição (outras) 25050207063794600000060401957 CARTA DE PREPOSICAO ATUALIZADA 2025 Carta de Preposição em PDF 25050207063814100000060401958 Petição (outras) Petição (outras) 25050210355912700000060404132 14011531-01dw-cp Documento de comprovação 25050210355928100000060404134 Petição (outras) Petição (outras) 25050214361957400000060410622 14020738-02dw-doc 1 - kit registro acs jucea - 1-4 Documento de comprovação 25050214361978700000060410626 14020738-03dw-doc 1 - kit registro acs jucea - 2-4 Documento de comprovação 25050214362031400000060410629 14020738-04dw-doc 1 - kit registro acs jucea - 3-4 Documento de comprovação 25050214362083000000060410635 14020738-05dw-doc 1 - kit registro acs jucea - 4-4 Documento de comprovação 25050214362129800000060410636 Despacho Despacho 25050512181599500000060172029 Petição (outras) Petição (outras) 25050610561775800000060528659 MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PG Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050610561786700000060528660 C.P. - VIRTUAL E PRESENCIAL - TOTALJUR ES Documento de Identificação 25050610561832800000060528662 SUBS - VIRTUAL E PRESENCIAL - TOTALJUR ES Documento de Identificação 25050610561855400000060528663 Carta de Preposição Carta de Preposição 25050616481379200000060578867 SUBSTABELECIMENTO - Izabela Batista Rodrigues Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050616481408100000060578871 Contestação Contestação 25050618534676500000060592959 Termos e Condições de Uso MP 2025 Informações 25050618534714000000060592961 carta de preposição Petição (outras) 25050708455306100000060605975 Termo de Audiência Termo de Audiência 25050716330806000000060645498 -
01/07/2025 13:51
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 13:37
Julgado procedente em parte do pedido de THALES VIEIRA DE FREITAS - CPF: *94.***.*88-45 (REQUERENTE).
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08/05/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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07/05/2025 16:33
Expedição de Termo de Audiência.
-
07/05/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 16:48
Juntada de Petição de carta de preposição
-
06/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 17:15
Conclusos para despacho
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07/02/2025 20:35
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2025 16:28
Expedição de carta postal - citação.
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17/01/2025 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/01/2025 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 09:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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08/01/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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