TJES - 0002497-60.2015.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0002497-60.2015.8.08.0002 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS THOBIAS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: MAYCON AZEVEDO DELPRETE - ES21993 DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de habilitação formulado sob o ID nº 67590596, apresentado pela curadora provisória Maria Luiza Thobias Cunha, em representação da sucessora Derly Maria José Thobias, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91 e artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, diante da ausência de outros herdeiros habilitados e da condição de genitora do de cujus.
Ressalto que a sucessora encontra-se interditada judicialmente, conforme decisão juntada sob o ID nº 67590602, impondo a necessária intervenção do Ministério Público, consoante dispõe o artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, dando prosseguimento ao feito: 1.
Recebo o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (id nº 67592096), em razão das alterações legislativas advindas com a Lei 13.105/2015, e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça já deferida à parte autora no curso do processo de conhecimento. 2.
Intime-se o executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535, do NCPC.
No mesmo prazo, poderá apresentar, se for o caso, oposição à habilitação; 2.1 Havendo impugnação, intime-se a parte Exequente, para manifestação, observado o prazo de 15 dias. 3.
Importante esclarecer que, contra a Fazenda Pública não haverá a incidência da pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em razão do não-pagamento voluntário da dívida, consoante estabelece o § 2º, do artigo 534, do Novo Código de Processo Civil. 4.
Decorridos os prazos supra, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação. 5. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEGRE-ES, data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 14:14
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 13:28
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 16:09
Juntada de Petição de habilitações
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05/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MAYCON AZEVEDO DELPRETE em 05/04/2024 23:59.
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05/03/2024 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 16:13
Juntada de Certidão
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12/06/2023 13:37
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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08/02/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 13:35
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2015
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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