TJES - 0000098-97.2011.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0000098-97.2011.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: IGOR LUIZ SALARDANI SENHORELLO INTERESSADO: ROMILDO FARIA MILER, ERCILIO CONRADO TIRELLO, MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: GILMAR BATISTA VIEIRA - ES13655 Advogado do(a) INTERESSADO: SIMONE VIZANI - RJ101709 Advogado do(a) INTERESSADO: BRAULIO ANTONIO DA COSTA - ES13420 Advogados do(a) INTERESSADO: BRAULIO ANTONIO DA COSTA - ES13420, DEBORA COSTA SANTUCHI - ES13818 DECISÃO
Vistos.
I.
Do Pedido de Averbação de Penhora no Rosto dos Autos Compulsando os autos, verifica-se que a decisão proferida no processo nº 5001080-40.2022.8.08.0002 deferiu a penhora no rosto destes autos, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, determinando à Secretaria a expedição do competente mandado para averbação.
A parte exequente, IGOR LUIZ SALARDANI SENHORELLO, por seu procurador, manifestou ciência da referida decisão e informou não haver óbice ao cumprimento da ordem de penhora.
Considerando a expressa anuência da parte exequente quanto à penhora no rosto dos autos, e em observância ao disposto no artigo 860 do Código de Processo Civil, que preconiza a averbação da penhora sobre direito litigioso, faz-se imperiosa a determinação para que a Secretaria proceda à averbação da penhora deferida.
Tal medida visa resguardar o crédito da exequente VIZANI & TOSTES ADVOGADOS ASSOCIADOS no processo nº 5001080-40.2022.8.08.0002, assegurando que eventual valor ou crédito devido ao executado nestes autos seja destinado à satisfação da dívida naquele feito.
II.
Da Transferência de Valores e Prosseguimento da Execução Por meio da petição de id nº 70283140, o exequente IGOR LUIZ SALARDANI SENHORELLO postulou a liberação de valores, especificamente: a) o montante devido a título de honorários de sucumbência à VIZANI & TOSTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme planilha de id nº 66690741 ; e b) o saldo remanescente do valor depositado judicialmente em seu favor.
Ademais, reiterou o pleito contido na petição de id nº 47468762, pugnando pelo prosseguimento da execução em relação ao valor remanescente da dívida, apontado como R$ 10.614,33 (dez mil, seiscentos e quatorze reais e trinta e três centavos), conforme a planilha atualizada anexa à petição de id 70283144.
A análise da documentação acostada revela haver valores depositados judicialmente, conforme guia de id nº 30899138.
A planilha de id nº 66690741 indica o valor de R$ 4.478,97 (quatro mil, quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e sete centavos) referente aos honorários advocatícios devidos à VIZANI & TOSTES ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Considerando que a penhora foi deferida nos autos do processo n.º 5001080-40.2022.8.08.0002, a quantia referente aos honorários sucumbenciais deverá ser transferida para uma conta judicial vinculada àquele feito, onde será processado o pagamento.
Quanto ao saldo remanescente em favor do exequente IGOR LUIZ SALARDANI SENHORELLO, a planilha de id nº 70283144 aponta o valor de R$ 10.614,33 (dez mil, seiscentos e quatorze reais e trinta e três centavos) como o débito atualizado até 04/06/2025.
Destarte, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade processual, e estando os valores devidamente discriminados e atualizados, impõe-se a determinação para que a transferência dos valores seja efetuada; e para a parte exequente ser instada a especificar as medidas expropriatórias.
Tal medida harmoniza-se com as disposições do Código de Processo Civil que visam à satisfação do crédito exequendo e à resolução dos litígios de forma expedita.
III.
Dispositivo Diante do exposto: I.
Determino à Secretaria que proceda à averbação da penhora no rosto destes autos, em favor do processo nº 5001080-40.2022.8.08.0002, conforme decisão de id 66690740.
II.
Acolho os requerimentos contidos na petição de id nº 70283140, para DETERMINAR: a) Transferência do valor de R$ 4.478,97 (quatro mil, quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e sete centavos), referente aos honorários advocatícios da VIZANI & TOSTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, para conta judicial vinculada aos autos do processo nº 5001080-40.2022.8.08.0002, conforme planilha de id nº 66690741. b) Expedição de alvará em favor do exequente IGOR LUIZ SALARDANI SENHORELLO quanto ao saldo remanescente do valor judicialmente depositado, conforme planilha de id nº 70283144. c) Intimação da parte exequente IGOR LUIZ SALARDANI SENHORELLO para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as medidas expropriatórias que pretende sejam adotadas para a satisfação do saldo remanescente da dívida, devendo o requerimento ser acompanhado de planilha atualizada do débito, conforme os valores já apurados de R$ 10.614,33 (dez mil, seiscentos e quatorze reais e trinta e três centavos).
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Alegre/ES, data da assinatura eletrônica GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
30/06/2025 14:15
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 18:01
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/04/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 04:43
Decorrido prazo de BRAULIO ANTONIO DA COSTA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:30
Decorrido prazo de SIMONE VIZANI em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 03:48
Decorrido prazo de DEBORA COSTA SANTUCHI em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 12:23
Conclusos para despacho
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15/05/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2011
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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