TJES - 0028067-16.2014.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980627 PROCESSO Nº 0028067-16.2014.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
INTERESSADO: CARLOS ROBERTO LEITE Advogado do(a) INTERESSADO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 Advogado do(a) INTERESSADO: MARIO SERGIO NEMER VIEIRA - RJ59483 DECISÃO 1 - Considerando que, nos termos do artigo 835, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens; procedi consulta ao sistema Sisbajud, em desfavor da parte executada, com a utilização da ferramenta “teimosinha”.
Registro que a utilização da “teimosinha”, mesmo que não tenha sido postulada nos autos, não traz prejuízo a qualquer uma das partes, isso porque será ampliado o prazo de busca de valores pertencentes ao devedor, conferindo maior margem de sucesso ao adimplemento da execução; não trazendo, igualmente, onerosidade excessiva à parte devedora, uma vez que o valor bloqueado será no limite determinado pelo Sisbajud.
Ademais, vale mencionar o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a utilização da ferramenta “tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito” (STJ - REsp: 2034208 RS 2022/0333237-4, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023) (grifo nosso).
Dito isso, segue anexo à presente decisão o espelho com o protocolo da requisição feita junto ao Sisbajud. 2 - Em razão do uso do sistema “teimosinha”, pelo qual o pedido de bloqueio será reiterado pelo prazo de 30 (trinta) dias, os autos deverão aguardar em secretaria pelo prazo de buscas do sistema, contado da data desta decisão.
Para tanto, determino à secretaria que coloque os autos em escaninho/tarefa própria, para fins de organização dos processos que aguardam a reiteração do sistema. 2.1 - Fica ressalvado que, havendo manifestação da parte executada a respeito de impenhorabilidade de valores, a Secretaria deverá fazer a conclusão dos autos para decisão, com anotação de urgência. 3 - Após o prazo do item “2”, façam-se os autos conclusos para juntada das respostas, bem como para analisar, se existentes e necessárias, as demais medidas constritivas postuladas pelo exequente.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
27/06/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
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15/03/2025 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/02/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 21:26
Conclusos para despacho
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21/06/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 13:54
Conclusos para despacho
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28/10/2023 01:24
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:23
Decorrido prazo de GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2023 09:30
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO LEITE em 13/02/2023 23:59.
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16/02/2023 09:43
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO LEITE em 13/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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