TJES - 5007266-80.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:01
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5007266-80.2025.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALESSANDRA CARLINDA DA SILVA INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DE VILA VELHA Advogados do(a) IMPETRANTE: DIMAS RALPHS PIMENTEL DO NASCIMENTO - ES36202, SABRINI DE SOUZA PEREIRA - ES19557 Advogado do(a) INTERESSADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Alessandra Carlinda da Silva contra ato alegadamente ilegal atribuído ao MM.
Juízo da 2ª Vara Cível de Vila Velha de Vila Velha, consubstanciado na omissão em determinar a expedição de alvará para levantamento de valores tidos por incontroversos, que estão depositados no processo nº 0003673-67.2018.8.08.0035, que versa sobre “ação de busca e apreensão” ajuizada por Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento RCI Brasil (sucedido por Banco RCI Brasil S/A).
Sustenta a impetrante (Id 13620078), em síntese, que: (i) após a quitação integral do débito e a determinação judicial de restituição do veículo, a Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento RCI Brasil, ora interessada, indevidamente alienou o bem a terceiro; (ii) em razão da venda irregular, foi ajuizada a demanda de origem (processo nº 0010852-18.2019.8.08.0035), na qual a interessada depositou judicialmente o valor de R$ 24.436,50 (vinte e quatro mil, quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos) no dia 09/07/2019; (iii) tal valor é incontroverso e corresponde à conversão da restituição em perdas e danos, conforme Tabela FIPE da época da alienação indevida; (iv) desde o depósito, há aproximadamente seis anos, tem peticionado reiteradamente requerido a expedição do alvará judicial para levantamento do valor, contudo, a autoridade coatora tem proferido sucessivos despachos sem qualquer decisão acerca do pleito, configurando indevida omissão e protelação; (v) a parte adversa já anuiu com a liberação do valor, não havendo justificativa para a ausência de liberação do alvará pretendido; e (vi) deve ser concedida medida liminar a fim de determinar que a autoridade impetrada profira, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, decisão fundamentada ou despacho sobre o pedido de expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso depositado nos autos do processo nº 0010852-18.2019.8.08.0035. É, no essencial, o relatório.
Decido.
A jurisprudência pátria, reverberando a legislação específica (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009), consolidou o entendimento de que o mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível nas hipóteses em que: (i) a decisão impugnada não seja passível de recurso dotado de efeito suspensivo (automático ou não), ou seja, inexista meio recursal apto a obstar sua eficácia; e (ii) o ato judicial seja flagrantemente ilegal, teratológico ou abusivo; além disso, o writ não pode ser manejado contra decisão judicial transitada em julgado (Súmula 268 do STF).
Em assim sendo, afasta-se o caráter abusivo, flagrantemente ilegal ou teratológico do ato judicial apontado como coator quando este declina motivos pertinentes e juridicamente razoáveis, com base nos autos e na jurisprudência.
Tal caráter deve ser aferível de plano, sem maiores esforços, para justificar a excepcionalidade capaz de dar azo ao cabimento do writ.
Ao menos prima facie, parece-me adequada a via eleita pela impetrante para combate ato omissivo de autoridade judicial que, sem justo motivo e de forma reiterada, deixa de apreciar pedido relevante, assim configurando negativa de prestação jurisdicional e violação a direito líquido e certo.
Ato contínuo, passo a examinar o pedido de concessão de liminar, que exige a coexistência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, cuja presença vislumbro, na análise preliminar ora empreendida.
Vejamos.
Descortina-se a presença do fumus boni iuris na aparente ilegalidade do ato omissivo da autoridade judicial, uma vez que a impetrante busca o levantamento de valor incontroverso depositado em juízo há quase 6 (seis) anos, sem que o pedido tenha sido apreciado.
A decisão judicial que havia determinado a imediata expedição de alvará do valor depositado na “ação de busca e apreensão”, em favor da impetrante (Id origem 29497834), foi chancelada pela Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal, em relação ao ponto, ao julgar o agravo de instrumento nº 5009642-10.2023.8.08.0000, cuja relatoria a mim coube, e que atualmente tramita perante a Vice-Presidência deste Sodalício.
Apesar tenha sido determinada, no dia 13/09/2023, a expedição de alvará para levantamento da quantia (Id origem 30754787), seu efetivo cumprimento vem sendo postergado por reiterados despachos judiciais no sentido de que sejam ouvidas as partes, ao que parece, sobre questão alheia ao valor depositado (rectius: astreintes), a exemplo dos Id’s 31129059, 31949110, 33158036, 40506054, 51891732 e 68442955.
Na mencionada manifestação de Id 51891732, o MM.
Juiz determinou a intimação da parte interessada sobre a pretendida liberação de valores incontroversos e, malgrado tenha a instituição se pronunciado sobre questão diversa (astreintes), desde o dia 16/11/2023 já havia informado que “Concorda com a liberação do depósito realizado pela financeira (referente ao valor do bem) em favor do adverso/financiada.
Isso sem prejuízo de eventual apelação a ser interposta naquela ação de busca e apreensão” (Id origem 33985752 – destaquei).
A razoável duração do processo e a celeridade na prestação jurisdicional são direitos fundamentais assegurados pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e pelo art. 4º do Código de Processo Civil, de modo que a demora injustificada na análise de um pedido de levantamento de valores depositados, notadamente quando a parte adversa já manifestou anuência, configura aparente hipótese de negativa de prestação jurisdicional e violação ao direito líquido e certo da impetrante de ver seu pleito decidido em tempo razoável.
Por sua vez, o periculum in mora decorre da privação do valor que é devido à impetrante, que se encontra depositado à disposição do Juízo desde julho de 2019 e, ao que parece, é tido por incontroverso.
Tem-se por caracterizada, a princípio, manifesta hipótese de mora judicial, passível de correção via mandado de segurança, notadamente diante da ausência de recurso cabível para obviar tal morosidade, não sendo pertinente, nesta oportunidade, determinar a própria expedição do alvará pretendido.
Com tais considerações, defiro o pedido de liminar a fim de determinar à autoridade impetrada, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Vila Velha, que aprecie o pedido de expedição de levantamento do valor incontroverso depositado judicialmente nos autos do processo nº 0010852-18.2019.8.08.0035 e profira decisão fundamentada no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão.
Desta decisão, intime-se a impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento e para que preste as informações que entender pertinentes.
Na sequência, intime-se o Banco RCI Brasil S/A para, querendo, ingressar nos autos como parte interessada.
Por fim, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para que informe se tem interesse em intervir no feito, emitindo, em caso positivo, parecer sobre a matéria nele versada.
VITÓRIA-ES, 26 de junho de 2025.
Desembargador(a) -
30/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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28/06/2025 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2025 13:01
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 10:44
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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24/06/2025 10:44
Recebidos os autos
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24/06/2025 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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24/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2025 10:43
Recebidos os autos
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24/06/2025 10:43
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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23/06/2025 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 15:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/05/2025 15:00
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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21/05/2025 15:51
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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20/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:26
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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15/05/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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