TJES - 0013353-87.2014.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0013353-87.2014.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE PEREIRA BERNARDINO REQUERIDO: VIACAO SATELITE LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS - ES15788, MARCOS DANIEL MATTOS DE JESUS - ES25672, THIAGO SOUZA DO NASCIMENTO - ES14092 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogado do(a) REQUERIDO: ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO - ES4683 DESPACHO Vistos etc.
Considerando as petições e manifestações acostadas aos autos, notadamente as referentes à regularização da representação processual e à situação da litisdenunciada Companhia Nobre Seguradora do Brasil S.A., em liquidação extrajudicial, e em cumprimento ao despacho ID nº 27443335, DECIDO: DEFIRO a habilitação da Dra.
Maria Emília Gonçalves de Rueda, OAB/PE 23.748, como patrona da litisdenunciada, com as devidas anotações no sistema PJe para que todas as futuras intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade, conforme pleiteado às fls.222/224, volume 02..
Anote-se, ainda, o novo endereço para correspondências indicado pela litisdenunciada (Avenida Prestes Maia, 241, Condomínio Edifício Mirante do Vale, 37º andar, salas 3701/3702/3703, Centro São Paulo/SP, CEP: 01031-902).
Anote-se o endereço de e-mail e o telefone informados às fls. 220 - volume 02 para futuras intimações e correspondências, bem como o endereço da Viação Planeta Ltda.
Anote-se a habilitação do Dr.
Thiago Souza do Nascimento, OAB/ES 14.092, conforme substabelecimento e petição ID 62289332 e 62288855, respectivamente.
Regularize-se o cadastro no sistema PJe para que as intimações sejam feitas em nome do novo patrono.
Analisando o pedido (fls. 151/157 - volume 01) da Nobre Seguradora do Brasil S.A. de suspensão do processo em virtude de sua liquidação extrajudicial (Portaria SUSEP nº 6.664/2016), com base no art. 18 da Lei nº 6.024/1974 e art. 98 do Decreto-Lei nº 73/1966, verifica-se que a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 581 do STJ, não determina a suspensão automática das ações de conhecimento contra a seguradora em liquidação, mas sim a sua continuidade até a fase de liquidação da sentença, quando o valor devido deverá ser habilitado perante a massa liquidanda:Sendo assim, indefiro o pedido de suspensão do processo neste momento.
Quanto ao pedido de exclusão de juros de mora e correção monetária, bem como o levantamento de penhoras e vedação de cobrança de penas pecuniárias, igualmente em virtude da liquidação extrajudicial, a análise de tais questões deverá ser postergada para a fase de cumprimento de sentença, caso haja condenação.
No atual estágio processual, não há que se falar em levantamento de penhoras, pois não há bens constritos nos autos.
Considerando a comprovação do estado de hipossuficiência da Nobre Seguradora do Brasil S.A. em liquidação extrajudicial, defiro os benefícios da justiça gratuita à litisdenunciada, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e da Súmula 481 do STJ.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se desejar, justificando a necessidade e pertinência da prova pericial, sob pena de preclusão.
Em relação à prova testemunhal anteriormente indeferida , mantenho o indeferimento, pois o rol de testemunhas deveria acompanhar a inicial, o que não foi observado.
Diligencie-se e, após, retornem os autos conclusos.
Cariacica/ES, ato proferido na data de movimentação no sistema FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN Juiz de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17111787 Petição Inicial Petição Inicial 22082423380241700000016460043 18819782 Certidão Certidão 22102117594381100000018093886 18820022 Intimação - Diário Intimação - Diário 22102118081916200000018094174 27443335 Despacho Despacho 23070416505905400000026315773 27579513 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23070614122707400000026445629 33605966 Certidão Certidão 23110818202198200000032155847 37216622 Petição (outras) Petição (outras) 24012918061046300000035570980 62288855 Habilitação nos autos Petição (outras) 25013114424559000000055323823 62289332 Habilitações Habilitações 25013114453515800000055324293 -
25/06/2025 17:52
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:45
Juntada de Petição de habilitações
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11/03/2024 12:59
Conclusos para decisão
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29/01/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 03:49
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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06/07/2023 14:12
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 18:33
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 18:33
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 18:33
Decorrido prazo de ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO em 03/11/2022 23:59.
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27/10/2022 15:39
Conclusos para despacho
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25/10/2022 05:01
Publicado Intimação - Diário em 25/10/2022.
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25/10/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 18:08
Expedição de intimação - diário.
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21/10/2022 17:59
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2014
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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