TJES - 0032273-40.2014.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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30/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0032273-40.2014.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA REQUERIDO: CONSUTILY FOMERNTO MERCANTIL LTDA, RECICLARTE AMBIENTAL LTDA - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO ROBERTO MARCHIORI - SP185120, SIMONE SOARES GOMES RAMOS - SP170987 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDERSON PIMENTEL COUTINHO - ES6439 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 SENTENÇA sem resolução de mérito Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito (fl.267/268), com anuência da Requerida CONSUTILY FOMERNTO MERCANTIL LTDA, convencionando as partes em custas e honorários.
No que se refere a Requerida RECICLARTE AMBIENTAL LTDA, esta manifesta sua concordância com o pedido de desistência, requerendo a condenação do polo ativo em custas e honorários sucumbenciais (fl.271).
O polo ativo foi intimado da manifestação da segunda requerida (IDs 31328161 e 50974338), todavia em anda se manifestou (ID 62979932).
Ante o exposto, homologo a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do NCPC, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do NCPC.
Custas na forma do art.90, §3º do CPC.
Honorários da forma acordada.
Fixo como valor dos honorários devidos pela parte autora à requerida RECICLARTE AMBIENTAL LTDA, em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Encaminhar os autos para a CONTADORIA para o cálculo das custas remanescente/finais; c) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es) por carta via AR, para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE E inscreva no sistema da SEFAZ; e) Cumprida as diligência, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo.
VILA VELHA-ES, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 17:11
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:19
Extinto o processo por desistência
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11/02/2025 17:19
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 04:54
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO MARCHIORI em 21/10/2024 23:59.
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21/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDERSON PIMENTEL COUTINHO em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:11
Conclusos para despacho
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04/04/2024 14:36
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/11/2023 01:38
Decorrido prazo de NEUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 31/10/2023 23:59.
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25/09/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2014
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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