TJES - 0020181-53.2020.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/03/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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28/03/2025 12:23
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para ASS. MILITARES DA RR, REF, DA ATIVA DA PM, DO CBOM MILITAR E PENSIONISTAS DE MILITARES DO ESTADO DO ES. - CNPJ: 27.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ASS. MILITARES DA RR, REF, DA ATIVA DA PM, DO CBOM MILITAR E PENSIONISTAS DE MILITARES DO ESTADO DO ES. em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DA VITORIA em 21/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:34
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0020181-53.2020.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença requerido pela Aspomires – Associação dos Militares da Reserva, Reformados, da Ativa da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e Pensionistas Militares do Estado do Espírito Santo em face de João Barbosa da Vitória (ID 21253357).
Antes da realização de qualquer ato de constrição, as partes entabularam acordo, em que pedem a homologação judicial (ID 54129209).
Este é o relatório.
Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologo a transação realizada entre as partes, ao tempo em que extingo o feito.
Honorários na forma pactuada.
Tratando-se de cumprimento de sentença, não incide a regra de isenção das custas remanescentes.
As custas remanescentes pendentes são de responsabilidade da parte executada, devendo a Secretaria diligenciar na forma da Lei Estadual nº 9.974/2013.
Com o trânsito em julgado e realizada a diligência indicada, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória - ES, 12 de novembro de 2024 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
14/02/2025 16:53
Expedição de #Não preenchido#.
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13/12/2024 10:04
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DA VITORIA em 12/12/2024 23:59.
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12/11/2024 08:52
Homologada a Transação
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11/11/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 14:20
Juntada de Petição de homologação de transação
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22/10/2024 18:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/10/2024 13:12
Expedição de carta postal - intimação.
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08/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
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30/05/2024 01:23
Decorrido prazo de ASS. MILITARES DA RR, REF, DA ATIVA DA PM, DO CBOM MILITAR E PENSIONISTAS DE MILITARES DO ESTADO DO ES. em 29/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 17:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:06
Expedição de carta postal - intimação.
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22/11/2023 17:51
Transitado em Julgado em 29/11/2022 para ASPOMIRES (AUTOR).
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09/03/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 17:05
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 08:46
Decorrido prazo de ASPOMIRES em 30/01/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2017
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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