TJES - 0003189-30.2013.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:07
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0003189-30.2013.8.08.0002 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ARGEU ANTONIO DOS SANTOS, PEDRO ENILDO OLIVEIRA DOS SANTOS, SEBASTIAO OLIVEIRA DOS SANTOS, MARIA SANTOS DE OLIVEIRA, EDINA OLIVEIRA CHAGAS, HELIO OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ROSANITA FATIMA DOS SANTOS DUARTE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação possessória proposta por Argeu Antônio dos Santos e outros em face de Rosanita Fátima dos Santos Duarte, com sentença transitada em julgado que reconheceu o esbulho praticado pela requerida e determinou a reintegração de posse em favor do autor Argeu.
No entanto, sobreveio aos autos o falecimento do autor Argeu (f. 177), sendo promovida sua habilitação por sucessores.
Conforme a certidão de óbito de f. 177, o falecido era viúvo, deixando seis filhos maiores de idade, os quais correspondem às partes já qualificadas na petição inicial, tanto no polo ativo como no passivo.
Contudo, de um cotejo entre referida certidão e os documentos de ff. 10/21, verifica-se que a única filha não indicada na habilitação sucessória foi justamente a requerida, Sra.
Rosanita Fátima dos Santos Duarte.
Essa constatação revela que a requerida, além de ser ré na demanda possessória, também integra o rol dos sucessores legítimos do falecido autor, circunstância que impõe redimensionamento da execução da sentença possessória, em virtude da modificação superveniente do suporte fático-jurídico da lide.
Com o falecimento do autor, a posse objeto da controvérsia foi transmitida de forma automática e imediata aos herdeiros, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, pelo princípio da saisine, formando-se, assim, um condomínio hereditário sobre o bem.
Nessa condição, todos os filhos do falecido, inclusive a requerida, passaram a ser condôminos da posse e da propriedade do bem indiviso.
Embora a sentença tenha reconhecido, à época, o esbulho possessório praticado por Rosanita, a atual situação jurídica impede a sua exclusão possessória unilateral, uma vez que passou a ocupar posição jurídica ambígua, de ré e herdeira, portanto, co-titular do direito salvaguardado pela sentença, qual seja, o direito de posse sobre o imóvel litigioso.
Na ausência de demonstração de esbulho posterior ao falecimento, e sendo a requerida coerdeira do extinto requerente, não se justifica a reintegração pleiteada, pois a posse atualmente exercida possui natureza condominial hereditária, e não esbulhadora.
Concluir em sentido contrário implicaria em presunção não autorizada, eis que se trata de matéria de fato, que exige comprovação mediante contraditório, não sendo os presentes autos meio adequado para tanto.
Portanto, constata-se a perda superveniente do interesse de agir na execução da sentença, uma vez que a requerente, embora condenada por atos pretéritos, não pode mais ser excluída da posse sem prévia partilha ou dissolução da comunhão hereditária, mediante inventário ou ação de extinção de condomínio (art. 1.320, CC), e não pela via possessória.
Diante do exposto: I – Reconheço a perda superveniente do objeto da execução da sentença possessória em desfavor da requerida Rosanita Fátima dos Santos Duarte, em razão de sua condição de coerdeira do falecido autor e da ausência de partilha; II – Extingo o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil; III – Determino o arquivamento dos autos, com as anotações e comunicações de estilo.
Observado o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença eletronicamente registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEGRE, na data constante da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
30/06/2025 14:17
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 19:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
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11/09/2024 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 00:49
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:12
Expedição de Mandado - intimação.
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13/08/2024 13:12
Expedição de Mandado - intimação.
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13/08/2024 13:12
Expedição de Mandado - intimação.
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13/08/2024 13:12
Expedição de Mandado - intimação.
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13/08/2024 13:12
Expedição de Mandado - intimação.
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13/08/2024 13:12
Expedição de Mandado - intimação.
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13/08/2024 13:12
Expedição de Mandado - intimação.
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25/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 14:51
Processo Inspecionado
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24/07/2023 12:57
Conclusos para despacho
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19/04/2023 17:49
Decorrido prazo de MARCIA DUTRA MACHADO COELHO em 24/03/2023 23:59.
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14/03/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 13:55
Expedição de intimação eletrônica.
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14/03/2023 13:55
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2013
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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