TJES - 0001589-85.2013.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 05:29
Publicado Intimação - Diário em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 0001589-85.2013.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: VITOR BASTOS DA SILVA INTERESSADO: MUNICIPIO DE PIUMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por VITOR BASTOS DA SILVA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE PIÚMA, ambos qualificados nos autos.
Reanalisando-se os autos, verifica-se que em decisão de fls. 25/28 deferiu-se tutela de urgência, determinando aos requeridos que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providenciassem a realização de cirurgia de colocação de prótese no quadril e enxerto no nervo ciático em hospital especializado, público ou particular.
Mencionada decisão, sob pena de multa diária de R$500,00 (08/08/2013).
Sentença proferida às fls. 104/107 julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência deferida e, em sua fundamentação, consignou que os requeridos estariam obrigados a custear integralmente a cirurgia pleiteada pelo autor, bem como a todos os procedimentos necessários a conservação e proteção indispensáveis a vida dele (pág. 106) (03/11/2014).
Em petição de fl. 120 o exequente informa que tem passado por consulta periódica por especialista, para fins de ser submetido a procedimento cirúrgico (09/07/2015).
Novamente intimado, o exequente manifesta-se às fls. 132/133 e afirma que, embora tenham sido agendadas 4 consultas, ainda não houve efetiva cirurgia (06/10/2016).
Decisão de fl. 138 determinou a intimação dos requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem a condenação que lhes foi imposta por sentença, sob pena de multa diária de R$5.000,00, até o limite de R$50.000,00 (19/10/2016).
O Município manifestou ciência à fl. 142.
Informou que solicitou o cumprimento administrativamente (25/10/2016).
Em petição de fl. 148 o Município informa que o requerente estava sendo atendido pelo Hospital Estadual Central (22/11/2016).
O Estado do Espírito Santo foi intimado e não se manifestou, conforme certidão de fl. 154 (09/01/2017).
Intimado para dizer se houve o cumprimento da obrigação, o autor manifestou-se às fls. 158/159.
Informou que somente realizaram a cirurgia do procedimento de tendão, sem previsão para realizar cirurgia de prótese de quadril.
Até então somente há consulta marcada para avaliação do pós-operatório da cirurgia do tendão.
Requer a intimação dos requeridos para providenciarem a cirurgia e, também, pretende executar as astreintes de R$50.000,00 (30/03/2017).
Certidão de fl. 160/161 atesta que, em contato com o setor de judicialização região sul, houve informação de que Vitor Bastos Silva não comparecer às consultas agendadas posteriormente, para continuidade do tratamento (20/04/2017).
Intimado o autor, manifestou-se às fls. 166/168 e justificou as ausências em razão da necessidade de adiantamento por sentir fortes dores e, em outra ocasião, foi avisado 3 horas antes que teria consulta em Vitória, mas não poderia se deslocar até lá.
Reiterou o pedido de execução de astreintes (15/05/2017).
O Estado se manifestou à fl. 179 e informa que providenciou o cumprimento da obrigação (25/04/2017).
Em petição de fl. 176 o autor informa que compareceu à consulta em 11/07/2017 e que possui nova consulta agendada para 10/10/2017.
Houve prescrição de fisioterapia (19/07/2017).
Decisão de fl. 185/186 determinou que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a requerida deveria realizar todos os exames que julgar necessário para que seja realizada a cirurgia de prótese no quadril; após esse prazo, teria mais 30 (trinta) dias para efetivamente realizar a cirurgia (02/08/2018).
Em petição de fl. 197 o Estado informa que solicitou informações quanto ao cumprimento (17/09/2018). À fl. 207 consta informação de agendamento de consulta com ortopedista para 26/04/2019 às 17:40 horas (25/04/2019).
Em petição de fl. 213 a D.
Advogada do autor informa que ele se encontra segregado no Centro de Detenção Provisória de Marataízes. Às fls. 221/222 foi juntado ofício do Centro de Detenção Provisória de Marataízes, quanto a avaliação médica do requerente (16/07/2019).
Em despacho de fl. 264 constatou-se que o requerente encontra-se em liberdade.
Determinou a sua intimação para informar sobre a realização dos procedimentos cirúrgicos (04/12/2019).
Manifestou-se às fls. 267/268 e informa que passou por avaliação médica e está apto para cirurgia.
Requereu a intimação dos requerentes (06/02/2020).
Despacho de fl. 270 determinou a intimação dos requeridos (13/04/2020).
Em petição de fl. 273 o Município informa que foi agendada consulta para o requerente, mas não obtiveram êxito em confirmar se foi realizada a consulta (18/01/2021).
Em petição de fls. 278/279 o autor informa que o Município apresentou informações pretéritas e não atuais; requer nova intimação (08/02/2021).
Decisão de fl. 281 determinou expedição de ofício à secretaria de saúde para providenciar o agendamento da cirurgia, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00, até o limite de R$50.000,00 (12/02/2021).
Em petição de fls. 285/286 o Estado informa que não há profissional habilitado para a consulta especificada e que iniciou processo de contratação.
Requereu prazo de 50 dias (05/03/2021).
O Município trouxe às fls. 287/288 documentos de trocas de informações com o Estado (16/03/2021).
Em petição de fls. 290/291 o Estado informa que não há profissional habilitado para a consulta especificada e que iniciou processo de contratação.
Requereu prazo de 50 dias (05/03/2021).
Em petição de fls. 293/294 o autor informa que se encontra segredado desde 22/08/2021 no Centro de Detenção Provisória de Marataízes.
Requereu a intimação das partes para cumprimento da liminar (17/09/2021).
O Município manifestou-se às fls. 296/297.
Entende que o Estado é o responsável pela realização da cirurgia e requer a sua intimação, na forma do RE 855178 (14/10/2021).
Em resposta de ofício de fl. 297, o Setor de Compras do Estado informou que houve a aquisição da cirurgia, mas o autor não compareceu em consulta em 05/08 (28/09/2021).
O Estado informa à fl. 320 que expediu ofício à Secretaria de Saúde para cumprimento da ordem judicial (25/10/2021).
O Estado manifestou-se à fl. 305 e trouxe documentos informando as medidas adotadas.
Ali consta que a consulta foi reagendada (26/11/2021).
Em petição de fls. 312/313 o autor informa que não compareceu à consulta por se encontrar preso.
Informou que chegou a fazer algumas consultas, mas ainda não houve cirurgia (10/12/2021).
Despacho de fl. 315 Determinou a intimação da Secretaria de Saúde para agendar a cirurgia do requerente, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00, até o limite de R$50.000,00 (14/01/2022).
Em manifestação de fl. 319, a Secretaria responsável do Município informou foram agendadas consultas em 05/08/2021 e 11/11/2021, mas o paciente não compareceu.
Em 17/02/2022 tomou conhecimento de que o requerido estava preso e informou ao Estado para providenciar as consultas.
A Sesa informou que iniciará novo procedimento de compra (08/08/2022).
Em manifestação de fl. 326, o Estado informou o agendamento de consulta para o dia 24/01/2023 (13/01/2023).
Em manifestação de fls. 332/334 o autor informa reiterado descumprimento da decisão.
Requer a confirmação das astreintes em R$50.000,00 em razão do descumprimento.
Requer a intimação dos requeridos para cumprirem a obrigação de fazer (28/02/2023).
Despacho de fl. 337 determinou expedição de ofício à Secretaria de Saúde do Estado (10/03/2023).
O Estado traz informação ao id 29937445 e informa o cumprimento parcial da decisão.
Informa consulta agendada para 11/09/2023 (25/08/2023).
Despacho de id 30081440 determinou expedição de ofício ao CDPM para informar a data de consulta médica do requerente (29/08/2023).
O requerente manifesta-se ao id 39002424 e informa que foi submetido à consulta em 11/09/2023.
Informa que desde a consulta nenhuma outra medida foi tomada (04/03/2024).
Despacho de id 40939379 determinou a intimação do Estado para realizar a cirurgia no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00 até o limite de R$30.000,00 (05/04/2024).
Em manifestação de id 43597050 o Estado informa que, em consulta com ortopedista, constatou-se que a sequela impede a realização de cirurgia para colocação de prótese e que há lesão permanente nem nervo ciático (02/05/2024).
O Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao id 44194768.
Afirma que tomou medidas administrativas; que se constatou a inviabilidade da realização da cirurgia; que o Estado é o responsável pela cirurgia (04/06/2024).
Despacho de id 54033494 determinou a intimação do autor para tomar ciência dos documentos juntados e se manifestar (05/11/2024).
Em petição de id 56259330 o exequente afirma que se encontra com dores incapacitantes e limitações físicas severas que compromete suas atividades básicas; entende que a sua condição de saúde se agravou em razão da demora dos requeridos em cumprir as decisões proferidas pelo juízo; entende que o Município apenas visa se desvincular de sua obrigação; requer a determinação de que os requeridos adotem providências para a resolução da demanda e forneçam tratamento adequado ou, ao menos, que mitiguem as limitações físicas e melhorem a sua qualidade de vida (10/12/2024). É o relatório.
Fundamento e decido.
CONFIRMAÇÃO DE ASTREINTES Trata-se de cumprimento de sentença em que o requerente pleiteia a realização de cirurgia ortopédica, deferida em sede de tutela de urgência desde o ano de 2013.
Após transcorridos mais de 10 (dez) anos, o Estado do Espírito Santo não providenciou a efetivação da referida cirurgia, a despeito das reiteradas determinações deste juízo.
O direito à saúde, constitucionalmente assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal, confere a todos os cidadãos a prerrogativa de exigir do Estado a implementação de políticas públicas que garantam acesso a serviços de saúde, inclusive por meio de medidas judiciais em caso de omissão estatal.
A negligência administrativa no cumprimento das determinações afronta não apenas o princípio da dignidade da pessoa humana, mas também os direitos sociais fundamentais previstos na ordem constitucional.
Ao longo de uma década, este juízo proferiu diversas decisões, inclusive fixando novas multas por descumprimento de decisões em diferentes momentos para compelir o cumprimento da obrigação.
Todavia, os autos demonstram que o ente público adotou uma postura marcadamente protelatória, limitando-se a informar consultas médicas esporádicas, encaminhamentos administrativos sem resultado concreto e, apenas em 02 de maio de 2024, apresentou um relatório médico conclusivo atestando a inviabilidade técnica da cirurgia devido à consolidação das sequelas.
Tal conduta não se justifica diante da urgência da medida originalmente deferida e denota a ausência de uma resposta célere e eficaz por parte do Estado, fator que contribuiu diretamente para o agravamento das condições físicas do autor.
O contexto probatório evidencia que o descumprimento reiterado comprometeu o direito do requerente à preservação de sua saúde.
A aplicação das astreintes destina-se não apenas a assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, mas também a ressarcir os prejuízos sofridos pelo autor em decorrência da mora injustificada.
E em caso análogo ao dos autos, este foi o posicionamento do E.TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A INTERNAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE EMERGÊNCIA DA PACIENTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. 1.
A parte autora comprovou a necessidade de realização de cirurgia de emergência, em razão do seu quadro de "cálculo renal em pelve associado à dilatação pielocaliciana", necessitando do procedimento especializado de "cirurgia de nefrolitotripsia percutânea à direita para desobstrução uretral e reversão da função renal". 2.
Vale ressaltar que a agravada que está aguardando vaga para "consulta em urologia - LITIABE" desde o dia 03/05/2022. 3.
Verifica-se do laudo médico apresentado pela autora, datado de 23/08/2022, a expressa urgência do seu quadro de saúde, com diagnóstico de "obstrução ureteral", apresentando "infecção urinária de repetição", necessitando de "cirurgia para desobstrução ureteral e reversão de função renal". 4.
Observa-se, ainda do processo originários, reiterados descumprimentos da medida liminar pelos entes públicos, havendo nos autos três decisões de antecipação de tutela determinando a internação e a realização da cirurgia de emergência da parte autora, sem que haja notícias de seu cumprimento. 5.
Direito à saúde assegurado constitucionalmente.
Artigos 6º e 196 da Constituição Federal.
Responsabilidade solidária dos entes federados.
Tese firmada pelo STF, no julgamento do RE 855.178/SE (tema 973). 6.
No que tange ao valor da multa arbitrada por descumprimento da obrigação, esta não se mostra excessiva, tampouco desproporcional, considerando o bem jurídico tutelado, o grave estado de saúde atestado pelo médico da agravada e o reiterado descumprimento da liminar pelos entes públicos desde a primeira decisão proferida no dia 26/08/2022. 7.
Possibilidade de revisão caso multa se torne excessiva, com desvirtuamento de sua função coercitiva.
Julgados deste Tribunal de Justiça. 8.
A multa aplicada, inicialmente no valor de R$1.000,00 por dia, que ora se discute, foi majorada para o valor de R$5.000,00, em razão de reiterados descumprimentos das decisões judiciais pelos entes federativos.
Vale dizer que a multa tem caráter coercitivo, baseada no artigo 537 do Código de Processo Civil de 2015, e se destina a compelir o agravante a satisfazer a determinação judicial. 9.
Dessa forma, não restou demonstrada a verossimilhança das alegações do agravante.
Manutenção da decisão agravada.
Aplicação do enunciado nº 59 da súmula do TJRJ. 10.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00810317120228190000 2022002110318, Relator: Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 02/03/2023, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) Da análise do histórico dos autos, verifica-se que as seguintes decisões fixaram astreintes a serem confirmadas: a) Decisão de fl. 138, que fixou multa de R$ 5.000,00 diários, limitada a R$ 50.000,00; b) Decisão de fl. 281, que reiterou a obrigação de realizar a cirurgia, com nova multa de R$ 5.000,00 por dia, até o limite de R$ 50.000,00; c) Despacho de fl. 315, com determinação de cumprimento sob pena de multa nos mesmos valores e limites.
Assim, confirmo as astreintes em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Ressalto que, embora o valor seja elevado, trata-se de caso em que não apenas houve descumprimento reiterado de ordem judicial por mais de 10 (dez) anos, como que a obrigação de fazer principal se tornou inviável diante da demora, pois as lesões do autor se consolidaram e inviabilizam a cirurgia inicialmente pretendia.
Consigno, também, que deixo de confirmar as astreintes fixadas na decisão de fls. 25/28 pois sem limitação fixada e ensejara em valor final excessivo, considerando o tempo de tramitação da demanda.
Além disso, deixo de confirmar as astreintes previstas no despacho de id 40939379, uma vez que a partir dali surgiu nos autos informação que indica a inviabilidade da realização do procedimento cirúrgico em razão da consolidação das sequelas.
Quanto à responsabilidade pelo cumprimento, é importante esclarecer que, embora a responsabilidade entre Município e Estado no âmbito do Sistema Único de Saúde seja solidária, as peculiaridades do caso indicam que a realização da cirurgia dependia diretamente de recursos especializados sob a competência do Estado do Espírito Santo.
Assim, as astreintes confirmadas incidirão exclusivamente sobre este ente público. É o que foi decidido no tema 793 do STF (RE 855178), em que foi firmada a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Como o caso é de fixação de astreintes especificamente quanto à cirurgia que deveria ter sido fornecida pelo Estado, o caso é de confirmar as astreintes em face apenas dele.
A despeito do reconhecimento da impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, persiste a necessidade de que o Estado apresente medidas compensatórias em benefício do requerente, a fim de mitigar as limitações decorrentes das lesões permanentes já consolidadas.
Cabe ao ente público, no prazo de 90 (noventa) dias, apresentar plano de tratamento alternativo que contemple a prescrição de sessões de fisioterapia, fornecimento de medicamentos e acompanhamento médico periódico especializado.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido: CONFIRMO as astreintes fixadas nas decisões de fls. 138, 281 e 315, totalizando o valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Os valores serão corrigidos monetariamente pelo índice IPCA a contar da data de cada arbitramento.
Sem incidência de juros moratórios por se tratar de astreintes, sob pena de bis in idem.
DETERMINO a intimação dos requeridos para, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, agendarem consulta com profissional médico ortopedista, ou qualquer outra especialidade que se fizer necessária, com o fim de apresentar laudo circunstanciado e específico da atual condição de saúde de VITOR BASTOS DA SILVA e apresentar quais são os tratamentos adequados e necessários para melhorar sua qualidade de vida, especificamente em razão da sequela de fratura colo femoral e no acetábulo esquerdo, grande destruição óssea e lesão permanente em nervo ciático.
Após a apresentação do laudo circunstanciado no prazo acima mencionado, DETERMINO que, no prazo de 60 (sessenta) dias subsequentes, sejam efetivamente iniciados os tratamentos médicos, fisioterapêuticos e demais procedimentos que vierem a ser prescritos pelo profissional responsável, visando a melhoria da qualidade de vida do autor.
Reitero que, segundo informações constantes nos autos, o Sr.
VITOR BASTOS DA SILVA encontra-se preso no PEVV V - PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE VILA VELHA V, portanto, as comunicações de datas e agendamentos das consultas e procedimentos devem ser encaminhados ao setor responsável daquela Unidade Prisional.
Em caso de eventual alteração do local em que o requerente foi recolhido a prisão, os requeridos deverão providenciar a regular intimação, pelos meios necessários.
Em caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Transcorrido o prazo, INTIME-SE o autor para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Consigno que, para fins de evitar tumulto processual, eventual execução das astreintes deverão ser apresentadas em autos apartados e distribuídos por dependência.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: VITOR BASTOS DA SILVA Endereço: Rua Mathilde Rohr Pedrosa, 62, Niteroi, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: MUNICIPIO DE PIUMA Endereço: ACAIACA, 142, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Endereço: desconhecido -
13/08/2025 12:35
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 04:45
Juntada de Certidão
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25/07/2025 04:45
Decorrido prazo de VITOR BASTOS DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 0001589-85.2013.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: VITOR BASTOS DA SILVA INTERESSADO: MUNICIPIO DE PIUMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por VITOR BASTOS DA SILVA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE PIÚMA, ambos qualificados nos autos.
Reanalisando-se os autos, verifica-se que em decisão de fls. 25/28 deferiu-se tutela de urgência, determinando aos requeridos que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providenciassem a realização de cirurgia de colocação de prótese no quadril e enxerto no nervo ciático em hospital especializado, público ou particular.
Mencionada decisão, sob pena de multa diária de R$500,00 (08/08/2013).
Sentença proferida às fls. 104/107 julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência deferida e, em sua fundamentação, consignou que os requeridos estariam obrigados a custear integralmente a cirurgia pleiteada pelo autor, bem como a todos os procedimentos necessários a conservação e proteção indispensáveis a vida dele (pág. 106) (03/11/2014).
Em petição de fl. 120 o exequente informa que tem passado por consulta periódica por especialista, para fins de ser submetido a procedimento cirúrgico (09/07/2015).
Novamente intimado, o exequente manifesta-se às fls. 132/133 e afirma que, embora tenham sido agendadas 4 consultas, ainda não houve efetiva cirurgia (06/10/2016).
Decisão de fl. 138 determinou a intimação dos requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem a condenação que lhes foi imposta por sentença, sob pena de multa diária de R$5.000,00, até o limite de R$50.000,00 (19/10/2016).
O Município manifestou ciência à fl. 142.
Informou que solicitou o cumprimento administrativamente (25/10/2016).
Em petição de fl. 148 o Município informa que o requerente estava sendo atendido pelo Hospital Estadual Central (22/11/2016).
O Estado do Espírito Santo foi intimado e não se manifestou, conforme certidão de fl. 154 (09/01/2017).
Intimado para dizer se houve o cumprimento da obrigação, o autor manifestou-se às fls. 158/159.
Informou que somente realizaram a cirurgia do procedimento de tendão, sem previsão para realizar cirurgia de prótese de quadril.
Até então somente há consulta marcada para avaliação do pós-operatório da cirurgia do tendão.
Requer a intimação dos requeridos para providenciarem a cirurgia e, também, pretende executar as astreintes de R$50.000,00 (30/03/2017).
Certidão de fl. 160/161 atesta que, em contato com o setor de judicialização região sul, houve informação de que Vitor Bastos Silva não comparecer às consultas agendadas posteriormente, para continuidade do tratamento (20/04/2017).
Intimado o autor, manifestou-se às fls. 166/168 e justificou as ausências em razão da necessidade de adiantamento por sentir fortes dores e, em outra ocasião, foi avisado 3 horas antes que teria consulta em Vitória, mas não poderia se deslocar até lá.
Reiterou o pedido de execução de astreintes (15/05/2017).
O Estado se manifestou à fl. 179 e informa que providenciou o cumprimento da obrigação (25/04/2017).
Em petição de fl. 176 o autor informa que compareceu à consulta em 11/07/2017 e que possui nova consulta agendada para 10/10/2017.
Houve prescrição de fisioterapia (19/07/2017).
Decisão de fl. 185/186 determinou que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a requerida deveria realizar todos os exames que julgar necessário para que seja realizada a cirurgia de prótese no quadril; após esse prazo, teria mais 30 (trinta) dias para efetivamente realizar a cirurgia (02/08/2018).
Em petição de fl. 197 o Estado informa que solicitou informações quanto ao cumprimento (17/09/2018). À fl. 207 consta informação de agendamento de consulta com ortopedista para 26/04/2019 às 17:40 horas (25/04/2019).
Em petição de fl. 213 a D.
Advogada do autor informa que ele se encontra segregado no Centro de Detenção Provisória de Marataízes. Às fls. 221/222 foi juntado ofício do Centro de Detenção Provisória de Marataízes, quanto a avaliação médica do requerente (16/07/2019).
Em despacho de fl. 264 constatou-se que o requerente encontra-se em liberdade.
Determinou a sua intimação para informar sobre a realização dos procedimentos cirúrgicos (04/12/2019).
Manifestou-se às fls. 267/268 e informa que passou por avaliação médica e está apto para cirurgia.
Requereu a intimação dos requerentes (06/02/2020).
Despacho de fl. 270 determinou a intimação dos requeridos (13/04/2020).
Em petição de fl. 273 o Município informa que foi agendada consulta para o requerente, mas não obtiveram êxito em confirmar se foi realizada a consulta (18/01/2021).
Em petição de fls. 278/279 o autor informa que o Município apresentou informações pretéritas e não atuais; requer nova intimação (08/02/2021).
Decisão de fl. 281 determinou expedição de ofício à secretaria de saúde para providenciar o agendamento da cirurgia, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00, até o limite de R$50.000,00 (12/02/2021).
Em petição de fls. 285/286 o Estado informa que não há profissional habilitado para a consulta especificada e que iniciou processo de contratação.
Requereu prazo de 50 dias (05/03/2021).
O Município trouxe às fls. 287/288 documentos de trocas de informações com o Estado (16/03/2021).
Em petição de fls. 290/291 o Estado informa que não há profissional habilitado para a consulta especificada e que iniciou processo de contratação.
Requereu prazo de 50 dias (05/03/2021).
Em petição de fls. 293/294 o autor informa que se encontra segredado desde 22/08/2021 no Centro de Detenção Provisória de Marataízes.
Requereu a intimação das partes para cumprimento da liminar (17/09/2021).
O Município manifestou-se às fls. 296/297.
Entende que o Estado é o responsável pela realização da cirurgia e requer a sua intimação, na forma do RE 855178 (14/10/2021).
Em resposta de ofício de fl. 297, o Setor de Compras do Estado informou que houve a aquisição da cirurgia, mas o autor não compareceu em consulta em 05/08 (28/09/2021).
O Estado informa à fl. 320 que expediu ofício à Secretaria de Saúde para cumprimento da ordem judicial (25/10/2021).
O Estado manifestou-se à fl. 305 e trouxe documentos informando as medidas adotadas.
Ali consta que a consulta foi reagendada (26/11/2021).
Em petição de fls. 312/313 o autor informa que não compareceu à consulta por se encontrar preso.
Informou que chegou a fazer algumas consultas, mas ainda não houve cirurgia (10/12/2021).
Despacho de fl. 315 Determinou a intimação da Secretaria de Saúde para agendar a cirurgia do requerente, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00, até o limite de R$50.000,00 (14/01/2022).
Em manifestação de fl. 319, a Secretaria responsável do Município informou foram agendadas consultas em 05/08/2021 e 11/11/2021, mas o paciente não compareceu.
Em 17/02/2022 tomou conhecimento de que o requerido estava preso e informou ao Estado para providenciar as consultas.
A Sesa informou que iniciará novo procedimento de compra (08/08/2022).
Em manifestação de fl. 326, o Estado informou o agendamento de consulta para o dia 24/01/2023 (13/01/2023).
Em manifestação de fls. 332/334 o autor informa reiterado descumprimento da decisão.
Requer a confirmação das astreintes em R$50.000,00 em razão do descumprimento.
Requer a intimação dos requeridos para cumprirem a obrigação de fazer (28/02/2023).
Despacho de fl. 337 determinou expedição de ofício à Secretaria de Saúde do Estado (10/03/2023).
O Estado traz informação ao id 29937445 e informa o cumprimento parcial da decisão.
Informa consulta agendada para 11/09/2023 (25/08/2023).
Despacho de id 30081440 determinou expedição de ofício ao CDPM para informar a data de consulta médica do requerente (29/08/2023).
O requerente manifesta-se ao id 39002424 e informa que foi submetido à consulta em 11/09/2023.
Informa que desde a consulta nenhuma outra medida foi tomada (04/03/2024).
Despacho de id 40939379 determinou a intimação do Estado para realizar a cirurgia no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00 até o limite de R$30.000,00 (05/04/2024).
Em manifestação de id 43597050 o Estado informa que, em consulta com ortopedista, constatou-se que a sequela impede a realização de cirurgia para colocação de prótese e que há lesão permanente nem nervo ciático (02/05/2024).
O Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao id 44194768.
Afirma que tomou medidas administrativas; que se constatou a inviabilidade da realização da cirurgia; que o Estado é o responsável pela cirurgia (04/06/2024).
Despacho de id 54033494 determinou a intimação do autor para tomar ciência dos documentos juntados e se manifestar (05/11/2024).
Em petição de id 56259330 o exequente afirma que se encontra com dores incapacitantes e limitações físicas severas que compromete suas atividades básicas; entende que a sua condição de saúde se agravou em razão da demora dos requeridos em cumprir as decisões proferidas pelo juízo; entende que o Município apenas visa se desvincular de sua obrigação; requer a determinação de que os requeridos adotem providências para a resolução da demanda e forneçam tratamento adequado ou, ao menos, que mitiguem as limitações físicas e melhorem a sua qualidade de vida (10/12/2024). É o relatório.
Fundamento e decido.
CONFIRMAÇÃO DE ASTREINTES Trata-se de cumprimento de sentença em que o requerente pleiteia a realização de cirurgia ortopédica, deferida em sede de tutela de urgência desde o ano de 2013.
Após transcorridos mais de 10 (dez) anos, o Estado do Espírito Santo não providenciou a efetivação da referida cirurgia, a despeito das reiteradas determinações deste juízo.
O direito à saúde, constitucionalmente assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal, confere a todos os cidadãos a prerrogativa de exigir do Estado a implementação de políticas públicas que garantam acesso a serviços de saúde, inclusive por meio de medidas judiciais em caso de omissão estatal.
A negligência administrativa no cumprimento das determinações afronta não apenas o princípio da dignidade da pessoa humana, mas também os direitos sociais fundamentais previstos na ordem constitucional.
Ao longo de uma década, este juízo proferiu diversas decisões, inclusive fixando novas multas por descumprimento de decisões em diferentes momentos para compelir o cumprimento da obrigação.
Todavia, os autos demonstram que o ente público adotou uma postura marcadamente protelatória, limitando-se a informar consultas médicas esporádicas, encaminhamentos administrativos sem resultado concreto e, apenas em 02 de maio de 2024, apresentou um relatório médico conclusivo atestando a inviabilidade técnica da cirurgia devido à consolidação das sequelas.
Tal conduta não se justifica diante da urgência da medida originalmente deferida e denota a ausência de uma resposta célere e eficaz por parte do Estado, fator que contribuiu diretamente para o agravamento das condições físicas do autor.
O contexto probatório evidencia que o descumprimento reiterado comprometeu o direito do requerente à preservação de sua saúde.
A aplicação das astreintes destina-se não apenas a assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, mas também a ressarcir os prejuízos sofridos pelo autor em decorrência da mora injustificada.
E em caso análogo ao dos autos, este foi o posicionamento do E.TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A INTERNAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE EMERGÊNCIA DA PACIENTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. 1.
A parte autora comprovou a necessidade de realização de cirurgia de emergência, em razão do seu quadro de "cálculo renal em pelve associado à dilatação pielocaliciana", necessitando do procedimento especializado de "cirurgia de nefrolitotripsia percutânea à direita para desobstrução uretral e reversão da função renal". 2.
Vale ressaltar que a agravada que está aguardando vaga para "consulta em urologia - LITIABE" desde o dia 03/05/2022. 3.
Verifica-se do laudo médico apresentado pela autora, datado de 23/08/2022, a expressa urgência do seu quadro de saúde, com diagnóstico de "obstrução ureteral", apresentando "infecção urinária de repetição", necessitando de "cirurgia para desobstrução ureteral e reversão de função renal". 4.
Observa-se, ainda do processo originários, reiterados descumprimentos da medida liminar pelos entes públicos, havendo nos autos três decisões de antecipação de tutela determinando a internação e a realização da cirurgia de emergência da parte autora, sem que haja notícias de seu cumprimento. 5.
Direito à saúde assegurado constitucionalmente.
Artigos 6º e 196 da Constituição Federal.
Responsabilidade solidária dos entes federados.
Tese firmada pelo STF, no julgamento do RE 855.178/SE (tema 973). 6.
No que tange ao valor da multa arbitrada por descumprimento da obrigação, esta não se mostra excessiva, tampouco desproporcional, considerando o bem jurídico tutelado, o grave estado de saúde atestado pelo médico da agravada e o reiterado descumprimento da liminar pelos entes públicos desde a primeira decisão proferida no dia 26/08/2022. 7.
Possibilidade de revisão caso multa se torne excessiva, com desvirtuamento de sua função coercitiva.
Julgados deste Tribunal de Justiça. 8.
A multa aplicada, inicialmente no valor de R$1.000,00 por dia, que ora se discute, foi majorada para o valor de R$5.000,00, em razão de reiterados descumprimentos das decisões judiciais pelos entes federativos.
Vale dizer que a multa tem caráter coercitivo, baseada no artigo 537 do Código de Processo Civil de 2015, e se destina a compelir o agravante a satisfazer a determinação judicial. 9.
Dessa forma, não restou demonstrada a verossimilhança das alegações do agravante.
Manutenção da decisão agravada.
Aplicação do enunciado nº 59 da súmula do TJRJ. 10.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00810317120228190000 2022002110318, Relator: Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 02/03/2023, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) Da análise do histórico dos autos, verifica-se que as seguintes decisões fixaram astreintes a serem confirmadas: a) Decisão de fl. 138, que fixou multa de R$ 5.000,00 diários, limitada a R$ 50.000,00; b) Decisão de fl. 281, que reiterou a obrigação de realizar a cirurgia, com nova multa de R$ 5.000,00 por dia, até o limite de R$ 50.000,00; c) Despacho de fl. 315, com determinação de cumprimento sob pena de multa nos mesmos valores e limites.
Assim, confirmo as astreintes em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Ressalto que, embora o valor seja elevado, trata-se de caso em que não apenas houve descumprimento reiterado de ordem judicial por mais de 10 (dez) anos, como que a obrigação de fazer principal se tornou inviável diante da demora, pois as lesões do autor se consolidaram e inviabilizam a cirurgia inicialmente pretendia.
Consigno, também, que deixo de confirmar as astreintes fixadas na decisão de fls. 25/28 pois sem limitação fixada e ensejara em valor final excessivo, considerando o tempo de tramitação da demanda.
Além disso, deixo de confirmar as astreintes previstas no despacho de id 40939379, uma vez que a partir dali surgiu nos autos informação que indica a inviabilidade da realização do procedimento cirúrgico em razão da consolidação das sequelas.
Quanto à responsabilidade pelo cumprimento, é importante esclarecer que, embora a responsabilidade entre Município e Estado no âmbito do Sistema Único de Saúde seja solidária, as peculiaridades do caso indicam que a realização da cirurgia dependia diretamente de recursos especializados sob a competência do Estado do Espírito Santo.
Assim, as astreintes confirmadas incidirão exclusivamente sobre este ente público. É o que foi decidido no tema 793 do STF (RE 855178), em que foi firmada a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Como o caso é de fixação de astreintes especificamente quanto à cirurgia que deveria ter sido fornecida pelo Estado, o caso é de confirmar as astreintes em face apenas dele.
A despeito do reconhecimento da impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, persiste a necessidade de que o Estado apresente medidas compensatórias em benefício do requerente, a fim de mitigar as limitações decorrentes das lesões permanentes já consolidadas.
Cabe ao ente público, no prazo de 90 (noventa) dias, apresentar plano de tratamento alternativo que contemple a prescrição de sessões de fisioterapia, fornecimento de medicamentos e acompanhamento médico periódico especializado.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido: CONFIRMO as astreintes fixadas nas decisões de fls. 138, 281 e 315, totalizando o valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Os valores serão corrigidos monetariamente pelo índice IPCA a contar da data de cada arbitramento.
Sem incidência de juros moratórios por se tratar de astreintes, sob pena de bis in idem.
DETERMINO a intimação dos requeridos para, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, agendarem consulta com profissional médico ortopedista, ou qualquer outra especialidade que se fizer necessária, com o fim de apresentar laudo circunstanciado e específico da atual condição de saúde de VITOR BASTOS DA SILVA e apresentar quais são os tratamentos adequados e necessários para melhorar sua qualidade de vida, especificamente em razão da sequela de fratura colo femoral e no acetábulo esquerdo, grande destruição óssea e lesão permanente em nervo ciático.
Após a apresentação do laudo circunstanciado no prazo acima mencionado, DETERMINO que, no prazo de 60 (sessenta) dias subsequentes, sejam efetivamente iniciados os tratamentos médicos, fisioterapêuticos e demais procedimentos que vierem a ser prescritos pelo profissional responsável, visando a melhoria da qualidade de vida do autor.
Reitero que, segundo informações constantes nos autos, o Sr.
VITOR BASTOS DA SILVA encontra-se preso no PEVV V - PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE VILA VELHA V, portanto, as comunicações de datas e agendamentos das consultas e procedimentos devem ser encaminhados ao setor responsável daquela Unidade Prisional.
Em caso de eventual alteração do local em que o requerente foi recolhido a prisão, os requeridos deverão providenciar a regular intimação, pelos meios necessários.
Em caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Transcorrido o prazo, INTIME-SE o autor para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Consigno que, para fins de evitar tumulto processual, eventual execução das astreintes deverão ser apresentadas em autos apartados e distribuídos por dependência.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: VITOR BASTOS DA SILVA Endereço: Rua Mathilde Rohr Pedrosa, 62, Niteroi, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: MUNICIPIO DE PIUMA Endereço: ACAIACA, 142, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Endereço: desconhecido -
30/06/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/03/2025 17:46
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:57
Juntada de Informações
-
07/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 12:57
Processo Inspecionado
-
11/12/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 17:01
Juntada de Ofício
-
09/04/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de VITOR BASTOS DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 05:07
Decorrido prazo de VITOR BASTOS DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/08/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:43
Juntada de Informações
-
14/07/2023 14:34
Expedição de ofício.
-
14/07/2023 14:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/07/2023 14:29
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2013
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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