TJES - 5001563-02.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001563-02.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
M.
VALADAO LTDA REQUERIDO: LOCALIZA FLEET S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RUAN FERREIRA DE FREITAS - ES40554 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por E.
M.
VALADAO LTDA contra LOCALIZA FLEET S.A..
A autora alegou que, após locar um veículo (GVR5026/22) da requerida, este foi danificado em uma enchente em 24/03/2024, configurando perda total.
Inicialmente, a ré informou que a cobrança seria de um valor pré-fixado de R$ 3.240,00, além da mensalidade.
Contudo, a autora foi surpreendida com uma fatura de R$ 56.572,00, que a requerente considerou indevida e baseada em cláusula não transparente no contrato.
Após tentativas administrativas sem sucesso e recebimento de ameaças de negativação, a autora buscou a via judicial.
Requereu a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e tutela antecipada para suspender a cobrança e impedir a negativação.
A autora comprovou o recolhimento das custas (ID 49860961).
A tutela antecipada foi deferida (ID 49945096) para suspender a cobrança e a negativação, com base na probabilidade do direito (aplicação do CDC devido à vulnerabilidade da autora) e no perigo de dano.
A requerida contestou (ID 53011732), alegando que a cobrança era devida e prevista no contrato e nas Condições Gerais, incluindo casos de força maior.
Impugnou a inversão do ônus da prova e os danos morais.
Pugnou pela improcedência.
No id 53265731, a parte requerida informou sobre o cumprimento da liminar.
A autora, em réplica, reiterou a aplicação do CDC pela teoria finalista mitigada e a hipossuficiência, defendendo a inversão do ônus da prova e a abusividade da cobrança. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Do Julgamento Antecipado da Lide O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados pela prova documental já produzida nos autos, não havendo necessidade de dilação probatória.
As questões fáticas apresentadas pelas partes (ocorrência da enchente, contrato de locação, cobrança, tentativas de resolução administrativa e ameaças de negativação) estão suficientemente demonstradas pelos documentos que instruem o processo.
A controvérsia, portanto, concentra-se na interpretação e aplicação das normas legais e contratuais pertinentes, como a incidência do Código de Defesa do Consumidor, os efeitos do caso fortuito/força maior na responsabilidade civil e a configuração dos danos morais.
O julgamento antecipado, quando presentes as hipóteses autorizadoras como a dos autos, não é uma faculdade, mas um dever do magistrado, em observância aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, evitando a prática de atos processuais desnecessários e onerosos às partes e ao Poder Judiciário.
Da Preliminar de Justiça Gratuita O pedido de justiça gratuita da autora, pessoa jurídica (E.
M.
VALADAO LTDA), foi apresentado.
No entanto, a autora efetuou o recolhimento das custas processuais, tornando o pedido prejudicado.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Teoria Finalista Mitigada A análise da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à presente lide é crucial para a correta resolução do conflito, dada a sua natureza protetiva e as peculiaridades das partes envolvidas.
Em regra, o CDC define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
A requerente, E.
M.
VALADAO LTDA, é uma pessoa jurídica, o que, à primeira vista, poderia afastar a incidência do diploma consumerista caso se adotasse a teoria finalista pura.
Contudo, a jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, tem evoluído para uma interpretação mais abrangente do conceito de consumidor, consolidando a chamada Teoria Finalista Mitigada.
Essa teoria admite, excepcionalmente, a aplicação do CDC mesmo quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, desde que fique demonstrada a condição de hipossuficiência da pessoa jurídica em face do fornecedor.
A hipossuficiência pode ser de natureza técnica, jurídica ou econômica.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA ATESTADA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a teoria finalista pode ser mitigada, ampliando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas entre pessoas jurídicas, quando ficar demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica em relação ao fornecedor, embora não seja tecnicamente a destinatária final dos produtos. 3.
Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da hipossuficiência da recorrida - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. (...) 7.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.700.397/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) (Sem destaques no original) No caso em tela, a justificação para a aplicação da Teoria Finalista Mitigada é patente.
A requerente, E.
M.
VALADAO LTDA, é uma Sociedade Limitada, que atua no ramo de agropecuária em geral.
Com um capital social de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e localizada em Alegre/ES, uma cidade com aproximadamente 30 mil habitantes, a requerente se insere em um contexto de pequena empresa.
Em contrapartida, a requerida, LOCALIZA FLEET S.A., é uma sociedade anônima de vultoso capital social, na ordem de R$ 2.585.955.120,69 (dois bilhões, quinhentos e oitenta e cinco milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil e cento e vinte reais e sessenta e nove centavos).
Essa expressiva desproporção entre o porte econômico das partes contratantes é um forte indicativo da vulnerabilidade econômica da autora.
Além da hipossuficiência econômica, vislumbra-se também a hipossuficiência técnica e jurídica da requerente.
A complexidade do contrato de locação e gestão de frotas, com remissões a "Condições Gerais" em links externos, exige um conhecimento técnico-jurídico que, presumivelmente, uma empresa de pequeno porte como a autora não possui em igual medida que uma gigante do setor de locação de veículos.
A própria natureza do serviço oferecido pela Localiza Fleet S.A. – gestão de frotas – pressupõe uma expertise que a distingue sobremaneira da atividade principal da requerente (agropecuária), acentuando a disparidade técnica entre elas.
Desse modo, a requerente não pode ser equiparada a um player do mesmo patamar da requerida, justificando a intervenção do CDC para reequilibrar a relação contratual.
A vulnerabilidade da autora, decorrente de sua menor capacidade financeira e técnica para lidar com as demandas processuais e as questões jurídicas complexas envolvidas no contrato, é evidente.
Portanto, a aplicação das normas consumeristas é imprescindível para garantir a proteção da parte mais fraca da relação, em consonância com o escopo do CDC e a evolução da Teoria Finalista Mitigada, conforme amplamente reconhecido pelos tribunais.
Reconhecida a relação de consumo, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, torna-se plenamente aplicável.
Tal medida visa facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente em situações de hipossuficiência técnica, como a presente, onde a parte autora possui menor capacidade para produzir provas relativas a questões contratuais complexas e procedimentos internos da empresa fornecedora.
A inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e não de julgamento, e deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, se posteriormente, garantindo à parte onerada a oportunidade de produzir suas provas.
No presente caso, a decisão interlocutória (ID 49945096) já havia, em sede de tutela antecipada, reconhecido a probabilidade do direito da autora com base na possível aplicação do CDC, o que corrobora a análise ora empreendida.
Da Inexistência do Débito – Caso Fortuito/Força Maior e Princípio da Transparência Contratual A requerida fundamenta a cobrança do valor de R$ 56.572,00 em Cláusula prevista nas "Condições Gerais do Contrato de Aluguel e Gestão de Frota", que imputaria ao cliente a responsabilidade por danos decorrentes de caso fortuito ou força maior, incluindo fenômenos da natureza como enchentes.
A autora, por sua vez, alega que tal cláusula não consta de forma transparente no contrato principal (ID 47828401) e que a cobrança é indevida, configurando caso de força maior que a eximiria de responsabilidade.
Primeiramente, é fundamental observar que o contrato de locação (GVR5026/22), em sua cláusula 1.1, faz remissão às "Condições Gerais do Contrato de Aluguel e Gestão do Carro Localiza Fleet S.A.", disponibilizadas em um link específico.
Embora a mera remissão a um documento externo não invalide a cláusula per se, a sua validade e eficácia devem ser analisadas à luz do princípio da transparência e do dever de informação, preceitos basilares do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III).
O consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre todos os aspectos do produto ou serviço, incluindo as condições contratuais, especialmente aquelas que impõem ônus significativos.
A ocultação de cláusulas importantes em links externos ou em documentos de difícil acesso pode configurar violação ao dever de informação, tornando-as ineficazes ou abusivas.
No presente caso, a cobrança de R$ 56.572,00, um valor expressivo, que, conforme apontado pela própria autora, era muito superior ao "valor pré-fixado de danos" de R$ 3.240,00 inicialmente comunicado pela ré, deveria estar explicitamente clara e acessível no instrumento contratual principal ou em destaque nas condições gerais, de modo a permitir que o consumidor tivesse plena ciência da extensão de sua responsabilidade.
Além disso, cláusulas que restringem direitos devem ser expressamente pactuadas e impressas no contrato de forma clara a dar ao consumidor ciência inequívoca de sua existência.
Se a ré pretendia inserir cláusula restritiva, caberia a ela propor a excludente no próprio contrato onde consumidor lançou sua assinatura, com redação diferenciada e de fácil verificação, o que não se verificou.
A alegação da requerida de que o contrato prevê a responsabilidade do locatário em caso de eventos de força maior é confrontada com a incidência do CDC.
O art. 51, IV, do CDC, considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
Imputar integralmente ao consumidor o risco por eventos de natureza catastrófica, alheios à sua vontade e controle, e que resultam na perda total do bem locado, parece configurar uma desvantagem exagerada, mormente quando se compara o porte das partes contratantes. É importante ressaltar que a própria requerida, em um primeiro momento, havia informado à autora que a cobrança se limitaria a um valor pré-fixado de R$ 3.240,00 (id 47829418), o que indica a existência de uma cobertura ou uma limitação de responsabilidade que não foi observada na cobrança posterior.
A alteração unilateral do valor a ser cobrado, de R$ 3.240,00 para R$ 56.572,00, sem a devida e clara justificativa contratual prévia, reforça a violação ao princípio da transparência e da boa-fé objetiva.
Ressalte-se que quando da celebração do contrato, verifica-se que o automóvel estava coberto por seguro (Zurich Minas Brasil Seguros - id 47828401), de modo que é lícito inferir que a pretensão da ré em cobrar a integralidade do valor dos danos havidos no veículo revela-se ainda mais abusiva, agravada pela inexistência de comprovação expressa de prévia ciência do consumidor acerca de eventual exclusão de cobertura, violando a boa-fé objetiva e o princípio da colaboração entre as partes.
Com efeito, o consumidor só assume deveres contratuais quando se tem presente o consentimento informado ou vontade qualificada, que consiste na manifestação da vontade com base em informações claras e precisas, nem sempre devidamente internalizadas essas premissas pelos fornecedores.
Neste caso, tratando-se de ônus incumbido à parte ré, que teria condições de provar que os fatos alegados pela parte autora fossem de todo inverossímeis, não se desonerou desse mister, de vez que não ficou demonstrado nos autos que as informações especificadas pela ré em defesa foram devidamente prestadas ao consumidor quando da contratação, de forma clara e destacada, conforme determina o CDC (artigo 6º, III), sobretudo em se tratando de disposições que restringem substancialmente os direitos.
Logo, deve responder pelo risco que assumiu, sendo que é dever do fornecedor cumprir o princípio da transparência e eticidade contratual.
Prosseguindo, é incontroverso nos autos que os danos causados no veículo decorreram de enchente.
Com efeito, a ré não fez prova de que o autor tivesse agido dolosamente a fim de agravar intencionalmente o risco de dano, tampouco fez alegações nesse sentido.
Ademais, mesmo que a cláusula em questão fosse considerada válida e eficaz, a sua aplicação à situação fática descrita nos autos merece ressalvas.
O evento danoso, uma enchente que atingiu a região onde a autora reside, configura, em tese, caso fortuito ou força maior.
O Código Civil, em seu art. 393, estabelece que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado, sendo que o caso fortuito ou força maior se verifica no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
A doutrina e a jurisprudência reforçam que o caso fortuito e a força maior rompem o nexo de causalidade, excluindo a responsabilidade civil, desde que o evento seja necessário, inevitável e irresistível.
Logo, evidente a ocorrência de força maior, capaz de afastar a responsabilidade civil do locatário da coisa, conforme previsão do artigo 393, do Código Civil: "Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado." Neste sentido, cito o julgado abaixo, do TJSP, referente a caso análogo ao presente: Ementa: Aluguel de veículo – Responsabilidade do locatário – Impossibilidade -Veículo envolvido em enchente – Impossibilidade de debitar o fato ao locatário.
Força maior incontroversa.
Se o veículo alugado se envolve em situação de ser alcançado por enchente, sem a menor participação do locatário no fato, parece inevitável que a este não se pode debitar a responsabilidade pelo ocorrido, sob pena de se negar vigência ao art. 393, do Código Civil que, expressamente, determina que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior se por eles não tenha se responsabilizado expressamente.
Essa situação, por si só, era suficiente para a procedência da ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Aluguel de veículo – Contratação de seguro – Cláusula de exclusão da indenização em caso de enchente – Falta de transparência e de prova de que o consumidor fora devidamente informado a respeito– Ocorrência – Nulidade evidente – Inteligência do art. 54, § 4º, do CDC.
A cláusula que exclui o dever de indenizar em contratos de seguros deve ser expressamente pactuada e impressa no contrato de forma clara a dar ao consumidor ciência inequívoca de sua existência.
Não cumpre essa função a cláusula que, genericamente, diz que o consumidor tomou conhecimento de termo contratual registrado e arquivado em cartório (com cópia disponível na loja e em site da empresa), porque não se tem a certeza absoluta de que tal termo fora fornecido quando da contratação.
Se o recorrente pretendia excluir da indenização fato como a enchente, caberia a ele propor a excludente no próprio contrato onde consumidor lançou sua assinatura, com redação diferenciada e de fácil verificação, e não incluir essa regra sorrateiramente em termo apartado, sob a alegação meramente formal de que a parte contratante tivera conhecimento dela.
Observe-se que o termo a que se refere a recorrente é o que se vê a fls. 109/134, que possui 25 laudas difíceis de serem lidas e assimiladas pelo consumidor no momento da contratação.
Diante disso, nega-se provimento ao recurso. (TJSP.
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Perdas e Danos Relator(a): Michel Chakur Farah Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Turma Recursal Cível e Criminal Data do julgamento: 30/01/2023 Data de publicação: 30/01/2023) Dessa forma, diante da análise da relação consumerista, da vulnerabilidade da autora, da ausência de clareza e transparência na cláusula que imputa a responsabilidade integral por caso fortuito/força maior, e da natureza imprevisível e inevitável do evento danoso, conclui-se pela inexigibilidade do débito de R$ 56.572,00.
Dos Danos Morais A parte autora pleiteou indenização por danos morais, alegando que as cobranças indevidas, as ameaças de negativação do nome em órgãos de proteção ao crédito (Serasa), a desídia da requerida na resolução administrativa do problema e a consequente perda do tempo útil para a solução da questão, configuraram abalo moral que supera o mero dissabor.
Embora a responsabilidade civil do fornecedor de serviços seja objetiva, conforme o art. 14 do CDC, e a pessoa jurídica possa, de fato, sofrer dano moral, a configuração deste não se presume da simples cobrança indevida ou da ameaça de negativação, sem a comprovação de efetivo abalo à sua honra objetiva.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou que "A pessoa jurídica não pode ser ofendida subjetivamente.
O chamado dano moral que se lhe pode afligir é a repercussão negativa sobre sua imagem.
Em resumo: é o abalo de seu bom-nome" (REsp 752.672/RS, Rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 29.10.2007, p. 219).
A consideração do abalo da honra objetiva está sempre presente como pressuposto para o reconhecimento do dano moral à pessoa jurídica (AgRg no Ag 970.204/SC, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJe 11.11.2008; AgRg no Ag 951.736/DF, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 18.2.2008, p. 40).
No caso em apreço, o suposto dano moral decorreria da cobrança indevida de valor e da simples ameaça de negativação (ID 47829423).
Contudo, não foi demonstrado como essas circunstâncias, por si só, teriam ofendido a honra objetiva da requerente, resultando em repercussão negativa sobre sua imagem ou abalo de seu bom-nome no mercado.
Não há nos autos prova de que a ameaça de negativação se concretizou em efetiva inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, ou de que a cobrança gerou danos concretos à sua reputação comercial.
A mera expectativa ou temor de um futuro dano não se mostra suficiente para caracterizar o abalo à honra objetiva.
Embora a situação tenha gerado aborrecimento e a necessidade de a autora despender tempo para resolver a questão, o que poderia configurar a tese do "desvio produtivo do consumidor", no contexto da pessoa jurídica, o dano moral exige a comprovação de um efetivo abalo à sua imagem e bom nome, o que não restou configurado nos autos.
Desse modo, em que pese o reconhecimento da falha na conduta da requerida quanto à cobrança indevida, a ausência de prova de efetivo abalo à honra objetiva da pessoa jurídica impede o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 56.572,00 (cinquenta e seis mil, quinhentos e setenta e dois reais), referente à cobrança dos danos causados ao veículo locado. b) Confirmar a tutela antecipada deferida em decisão de ID 49945096, tornando-a definitiva, para determinar que a requerida suspenda a cobrança referente ao valor de mercado do veículo avariado e se abstenha de efetuar a inclusão do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito em relação a esse débito.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (referente ao pedido de inexistência de débito), nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas e formalidades de praxe.
Outrossim, desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de feitos infringentes, razão pela qual eventual pretensão de reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
TJES.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos.
Sobrevindo aos autos, após o trânsito em julgado, pedido de cumprimento de sentença, deverá a serventia proceder à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença" (Cód. 156) e, em sequência, intimar a parte devedora, nos termos do art. 523 do CPC, sob as advertências legais.
Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Sentença eletronicamente registrada.
Publique-se e intimem-se.
Diligencie-se.
Alegre/ES, na data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
30/06/2025 14:18
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 10:03
Julgado procedente em parte do pedido de E. M. VALADAO LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-76 (REQUERENTE).
-
19/11/2024 01:52
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 08:04
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
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17/10/2024 12:16
Juntada de Decisão
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30/09/2024 13:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/09/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 14:14
Expedição de carta postal - citação.
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05/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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