TJES - 5002522-72.2023.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 01:12
Decorrido prazo de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:11
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5002522-72.2023.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: T.
B.
P.
O.
REPRESENTANTE: KELLY BOHRY PIMENTEL REQUERIDO: BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME OLIVEIRA CRUZ - ES38988, IGOR BERGAMI DA FONSECA - ES31100, LUANA BOLSANELO GILES - ES37756, NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI - ES37507, PEDRO HENRIQUE BARBOSA STEIN - ES40232, Advogado do(a) REQUERIDO: ALINE ALVES MACRE - ES32894 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc.
Cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência e obrigação de não fazer, proposta por T.
B.
P.
O., menor representado por sua genitora, em face de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Narra a parte autora que: a) é beneficiária de plano de saúde operado pela UNIMED VITÓRIA e que, sendo diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessita de tratamento multidisciplinar especializado, incluindo equoterapia, realizado junto à Clínica Duas Anas; b) o plano de saúde interrompeu o custeio do tratamento, não efetuando pagamentos à clínica prestadora dos serviços, o que resultou na paralisação do tratamento.
Requer a continuidade do tratamento na referida clínica e o custeio integral dos procedimentos indicados, inclusive equoterapia.
As rés apresentaram contestações.
A UNIMED VITÓRIA defendeu a regularidade de sua conduta, impugnou o benefício da gratuidade de justiça e se opôs à inversão do ônus da prova.
A BENEVIX alegou ilegitimidade passiva, sustentando ser mera administradora do plano, sem participação nas decisões sobre a cobertura assistencial.
Houve réplica da parte autora, que reiterou os pedidos formulados na inicial e pugnou pelo afastamento das alegações defensivas. É o relatório.
Passo à decisão.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS A ré BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que não se trata de operadora de plano de saúde, mas sim de administradora de benefícios, cuja atuação se limita à gestão administrativa dos contratos, sem participação na definição da cobertura assistencial.
Analisando a causa de pedir, observa-se que a pretensão autoral se fundamenta na negativa de autorização para cobertura de tratamento multidisciplinar, sendo a responsabilidade exclusiva da operadora do plano de saúde.
Diante disso, reconheço a ilegitimidade passiva da BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, com a consequente extinção do feito em relação a esta, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A ré UNIMED VITÓRIA impugnou a concessão da gratuidade de justiça sob o argumento de que não houve comprovação suficiente da hipossuficiência financeira do autor e de seus genitores.
Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a simples declaração de insuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte adversa demonstrar a existência de elementos concretos que afastem tal presunção.
No caso em análise, não há nos autos qualquer prova de que o autor ou seus pais possuam condições financeiras suficientes para suportar as despesas processuais sem comprometimento do seu sustento.
Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada pela ré e mantenho a gratuidade da justiça concedida ao autor.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova pode ser determinada quando houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
O autor, menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, busca a cobertura de tratamento médico especializado que foi negado pelo plano de saúde.
Considerando sua condição de hipossuficiência técnica e econômica para a produção de provas, bem como a notória vantagem informacional da ré UNIMED VITÓRIA, é cabível a inversão do ônus probatório.
Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo à ré UNIMED VITÓRIA demonstrar a regularidade de sua conduta na negativa de cobertura do tratamento pleiteado.
DECLARAÇÃO DE SANEAMENTO E FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro saneado o processo e estabeleço como pontos controvertidos a serem dirimidos na instrução processual: A necessidade médica da manutenção do tratamento multidisciplinar na Clínica Duas Anas, bem como a adequação da equoterapia como parte integrante do tratamento do autor.
A legalidade da negativa da ré UNIMED VITÓRIA quanto à cobertura do tratamento solicitado.
A existência de dano moral suportado pelo autor em razão da negativa de cobertura.
DA PROVA Considerando que a controvérsia central da demanda envolve questão técnica relacionada à necessidade e adequação do tratamento pleiteado, além da prova documental já produzida, determino a realização de prova pericial médica.
Nomeio como perito judicial a Dra.
LEONORA DIAS MULLER, profissional habilitado em neuropsicologia, com endereço na Rua Tarcisio Morosini, 262, Centro, Marilândia, ES, E-mail: [email protected], Telefone: (27) 99632-5765, para realização da perícia.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos.
Após, intime-se o perito, remetendo-lhe cópia dos quesitos, para que informe, em 10 dias, se aceita a nomeação, indicar seus honorários e data, horário e local da realização da perícia.
Havendo aceitação pelo perito, intime-se a UNIMED Vitória para depositar judicialmente o valor dos honorários, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Com a preclusão das vias recursais, baixe-se o nome da ré BENEVIX no sistema PJe.
Cumpra-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 11:52
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 15:08
Decorrido prazo de TACIO BOHRY PIMENTEL OHNESORGE em 19/11/2024 23:59.
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22/10/2024 18:21
Conclusos para decisão
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22/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 09:46
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 20:03
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 18:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/07/2024 18:18
Expedição de carta postal - citação.
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03/07/2024 18:18
Expedição de carta postal - citação.
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22/05/2024 13:53
Processo Inspecionado
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02/04/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 04:33
Decorrido prazo de LUANA BOLSANELO GILES em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:24
Decorrido prazo de IGOR BERGAMI DA FONSECA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:23
Decorrido prazo de NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:10
Decorrido prazo de GUILHERME OLIVEIRA CRUZ em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 12:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/01/2024 12:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/12/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 17:00
Expedição de carta postal - citação.
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14/12/2023 17:00
Expedição de carta postal - citação.
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11/12/2023 19:48
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 16:57
Conclusos para decisão
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07/12/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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