TJES - 5007425-23.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007425-23.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: ELIETE DE ARAUJO DE BARCELLOS Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A Advogado do(a) AGRAVADO: HENRIQUE SOARES MACEDO - ES4925-A INTIMAÇÃO Intimo ELIETE DE ARAÚJO DE BARCELLOS para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao agravo interno 14943527.
VITÓRIA-ES, 31 de julho de 2025. -
31/07/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ELIETE DE ARAUJO DE BARCELLOS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:14
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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16/07/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática em 01/07/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007425-23.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: ELIETE DE ARAUJO DE BARCELLOS Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A Advogado do(a) AGRAVADO: HENRIQUE SOARES MACEDO - ES4925-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Banco Santander (Brasil) S.A. (Id. 13648180), ver reformada decisão que, em sede de ação declaratória de inexistência de débito, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do protesto efetuado em nome da agravada, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00.
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: i) o prazo para cumprimento da medida é exíguo, considerando os trâmites internos necessários para efetivação da ordem judicial; ii) o valor arbitrado a título de astreintes se revela excessivo e desproporcional, a ensejar enriquecimento ilícito da parte adversa; iii) necessidade de dilação do prazo para 30 dias, com exclusão ou, subsidiariamente, redução da multa cominatória.
Pois bem.
Após percuciente análise, verifica-se, a partir da nova realidade fático-processual, a perda superveniente do objeto do recurso, motivo pelo qual se decide na forma do inciso III do art. 932 do CPC.
A pretensão recursal objetivava a dilação do prazo para sustação do protesto em nome da agravada, bem como a redução das astreintes.
Entretanto, segundo se depreende do andamento processual da demanda originária, houve regular cumprimento da decisão impugnada no prazo fixado (Id. 69512967), de modo que inexiste multa a ser imposta.
Inexorável, portanto, o reconhecimento da superveniente falta de interesse recursal e, por conseguinte, a perda do objeto do agravo.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no inciso III do art. 932 do CPC, julgo prejudicado o recurso.
Intime-se.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Vitória, 25 de junho de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
27/06/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 16:51
Prejudicado o recurso
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19/05/2025 14:47
Conclusos para despacho a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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19/05/2025 14:47
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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19/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:48
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/05/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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