TJES - 5006544-13.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:47
Expedição de Carta Postal - Citação.
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20/08/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 00:00
Intimação
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao(à) Advogado do(a) Advogados do(a) AUTOR: ELCINEIA ROZA MACEDO - ES30592, FAGNER AUGUSTO DE BRUYM - ES15447, LETICIA FRANCA MATIELLO - ES18294, para tomar ciência/manifestar-se acerca da juntada aos autos da Carta de CITAÇÃO do(a) REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL,onde os Correios informam que o(a) mesmo(a) é "DESCONHECIDO(A)" (ID 76209090), no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 18/08/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL -
18/08/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
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18/08/2025 14:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/07/2025 17:56
Expedição de Carta Postal - Citação.
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31/07/2025 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 15:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 Ofício nº: PROCESSO Nº 5006544-13.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GILDA ALVES DE OLIVEIRA, CPF nº *02.***.*15-06 REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogados do(a) AUTOR: ELCINEIA ROZA MACEDO - ES30592, FAGNER AUGUSTO DE BRUYM - ES15447, LETICIA FRANCA MATIELLO - ES18294 DECISÃO / OFÍCIO 1.
Analisando os autos, considero, à luz do exposto, presentes os necessários pressupostos para a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
Com efeito, a probabilidade do direito da autora decorre da narrativa inicial que sustenta a inexistência de qualquer relação negocial subjacente existente entre as partes, razão porque indevidos seriam os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Ora, a noticiada ausência de negociação entre as partes impediria, pois, a efetivação das medidas de aquinhoamento de parte do benefício previdenciário da autora, porque referidos descontos não estariam baseados em causa legítima.
Por tal razão, o cotejamento do pressuposto de probabilidade do direito pode ser reduzido ao critério da verossimilhança da inicial exposição, segundo regras de experiência comum, que se faz presente também pela presunção de boa-fé inicialmente entregue a quem vem a juízo postular seus interesses, pois não é de se supor, ao menos em princípio, que se utilizem os demandantes do processo para obtenção de fins ilícitos. 3.
O perigo de dano seguiria presente também para que se previnam as drásticas consequências da continuidade dos descontos, ao menos até que se conclua pronunciamento de mérito, garantindo-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório, inclusive porque os efeitos de eventual perpetuação dos descontos podem gerar, por si, danos de difícil reparação, em razão da natureza eminentemente alimentar dos vencimentos pessoais da autora. 4.
Os efeitos da medida são reversíveis, pois plenamente possível o restabelecimento dos descontos no benefício previdenciário da autora. 5.
Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial para determinar que a ré abstenha-se de promover novos descontos de valores decorrentes da rubrica “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020" no benefício previdenciário titularizado pela autora (benefício nº 129.359.357-2), sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por cada novo desconto/consignação até o limite de R$ 5.000,00. 6.
Oficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pela autora (benefício nº 129.359.357-2) referentes à rubrica “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020", no prazo de 05 dias. 7.
Perfazendo a relação jurídica de base viés consumerista, segundo os expressos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e constatando a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da autora em confronto com a ré, promovo, desde já, a inversão do ônus da prova, como critério de instrução, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC, fazendo recair sobre a ré o encargo de comprovar a presença de vínculo negocial entre as partes que pudesse justificar os descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pela autora. 8.
Cite-se, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95. 9.
Aguarde-se, no mais, a realização da audiência designada no feito. 10.
Serve a presente decisão como oficio para os devidos fins de direito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
27/06/2025 18:05
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:51
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:27
Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2025 16:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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06/06/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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