TJES - 5001925-90.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:14
Publicado Sentença - Carta em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001925-90.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO DE SOUZA GOMES, MARIA APARECIDA PINTO DA SILVA REU: ELETROZEMA S/A Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL VIANA ANACLETO - ES36823 Advogados do(a) REU: MARCELO DUARTE - MG82351, MICHELE PITA DOS SANTOS - SP296314 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos arts. 282, § 2º e 488, ambos do CPC.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Aparecida Pinto da Silva e Mário de Souza Gomes em face de Eletrozema S/A e Pacific Indústria e Comércio Ltda., alegando que o produto adquirido - uma caixa de som da marca Gradiente - apresentou defeito logo após a retirada, não tendo sido substituído ou reparado pelas rés.
Relatam os autores que o equipamento foi adquirido em 23/03/2024 e retirado apenas em 10/04/2024, apresentando problemas de funcionamento já no primeiro uso.
Afirmam que tentaram contato com a loja, mas sem resolução, motivo pelo qual requerem a restituição do valor do produto, qual seja, R$ 1.899,00 (mil, oitocentos e noventa e nove reais), e indenização por danos morais.
As rés contestaram, alegando ausência de prova do defeito no produto e descumprimento, por parte dos autores, do procedimento previsto no art. 18 do CDC, especialmente quanto à concessão do prazo legal de 30 dias para eventual reparo.
Alegam, ainda, que os autores recusaram-se a enviar o produto à assistência técnica autorizada e que não há qualquer fundamento para a pretendida indenização por danos morais.
A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade das rés pelo defeito apresentado no produto adquirido pelos autores e, consequentemente, à existência de obrigação de indenizar por danos materiais e morais.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios do produto (art. 18 do CDC).
Contudo, ainda que se reconheça tal regime jurídico, não se pode dispensar o consumidor do ônus de apresentar elementos mínimos de prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC.
No caso concreto, os autores não comprovaram de forma minimamente satisfatória a existência de defeito no produto adquirido.
A simples alegação de que a caixa de som “não estava funcionando” não foi acompanhada de laudo técnico, gravação, imagem ou qualquer outro meio de prova apto a demonstrar o alegado vício.
As mensagens apresentadas (Id 43161677) demonstram apenas tentativas de contato com a loja, sem qualquer evidência que tenha sido formalizado o envio do produto à assistência técnica autorizada, tampouco há prova de negativa de atendimento por parte das rés.
A ré Pacific Indústria e Comércio Ltda., por sua vez, anexou aos autos capturas de tela de seu sistema (Id’s 45421962 e 45421963), que confirmam a ausência de qualquer registro de atendimento técnico solicitado pela parte autora.
Da mesma forma, a ré Eletrozema S/A alegou que estava disponível para o reparo, conforme previsto no art. 18, § 1º, do CDC, que prevê expressamente o prazo de até 30 dias para que o fornecedor possa sanar o vício.
A conduta dos autores, ao exigirem a restituição imediata ou troca do produto sem observância desse prazo legal, inviabiliza a responsabilização direta das rés.
Isso porque, consoante já mencionado, o art. 18, § 1º, do CDC, exige o cumprimento da etapa administrativa de reparo para, só então, autorizar a devolução do valor pago, a substituição do produto ou o abatimento proporcional do preço.
Assim, ainda que se reconheça a relação de consumo e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, competia à parte autora apresentar ao menos um início de prova dos fatos alegados, conforme o disposto no art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Diante da ausência de provas minimamente aptas a embasar a pretensão autoral, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, profiro resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, 25 de junho de 2025.
Julia Stange Azevedo Moulin Juíza Leiga SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica lançada no sistema.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM nºs. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] Nome: ELETROZEMA S/A Endereço: AV VITORIA, 545, PROXIMO A SALUTE, CENTRO, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 -
30/06/2025 14:19
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 15:16
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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26/06/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido de MARIA APARECIDA PINTO DA SILVA - CPF: *61.***.*95-00 (AUTOR) e MARIO DE SOUZA GOMES - CPF: *08.***.*42-39 (AUTOR).
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23/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:48
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 15:11
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2024 15:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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19/08/2024 15:10
Expedição de Termo de Audiência.
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16/08/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 16:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/06/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 11:46
Expedição de carta postal - citação.
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16/05/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 11:21
Audiência Conciliação designada para 19/08/2024 15:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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15/05/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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