TJES - 5000725-58.2018.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:04
Publicado Sentença - Carta em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000725-58.2018.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO AREZZI REQUERIDO: LEONI FERREIRA CILISTRINO Advogado do(a) REQUERENTE: MANOEL FERNANDES ALVES - ES8690 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
Relatório.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Ao que se infere nos autos, há 6 (seis) anos tenta a parte Autora citar a parte Ré, sem sucesso.
Durante esse período, além da indicação de novos endereços, foram expedidas cartas precatórias a outros municípios , houve diligências junto a sistemas judiciais, todos os esforços foram empreendidos na busca de um endereço da parte Requerida, sem sucesso (ids. 3536434,5970420, 22585640, 22585644, 42580234, 42580237, 63980596).
A situação revela por si a incompatibilidade do rito dos juizados em face da óbvia necessidade de citação ficta (editalícia, vedada pela Lei n. 9.099/1995) ao longo da longeva e baldada tramitação.
Ademais, desde março do corrente ano não houve manifestação da parte Requerente com indicação de novos endereços ou de formas efetivas de citação.
Considerando a presente data e tendo transcorrido o prazo sem que houvesse qualquer manifestação, constato a inviabilidade de prosseguir com o presente pleito em razão do abandono.
Para além disso, tal extinção – como qualquer outra em sede de Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º) – independe de intimação prévia da parte autora que, quer por sua injustificável inércia há mais de 30 (trinta) dias, quer pela necessidade de superação do óbice procedimental com socorro de mecanismos exclusivos do procedimento comum (como a necessidade de emprego de alguma das modalidades de citação ficta, realização de perícia e demais exclusividades do rito disciplinado pelo CPC) – desvela o abandono / a inadequação do feito / procedimento, assim como estampa inequívoco desinteresse (na hipótese de inércia autoral pelo tempo já consignado) em relação ao desenlace da controvérsia submetida à via estreita e específica dos Juizados.
Quando menos, posturas inermes da parte autora que retratem indiferença ou acomodação longeva, se afigura incompatível, de todo, com o princípio da cooperação (esperado e exigido de todos os sujeitos que atuam no processo [CPC, art. 6º]) e com a teoria dos atos próprios (que decorre da boa-fé objetiva [CPC, art. 5º]), impondo a todos os sujeitos processuais, inclusive – passe o truísmo – à parte requerente, coerência entre suas manifestações de vontade comissivas e omissivas, pretéritas, presentes e futuras, além de responsabilização por suas escolhas (entre as quais a inadmissível entrega da causa ao Judiciário sem manifestação de vontade para além do trintídio legal [CPC, art. 485, III] ou por mais de ano [CPC, art. 485, II]).
Acerca do modelo cooperativo, que instaura verdadeira transformação no modo de se conceber a ideia de direção do processo e redefine o alcance da noção de impulso oficial, toma-se a licença de transcrever o preciso escólio de Fredie Didier Jr., litteris: “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques para quaisquer dos sujeitos processuais.”. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 18. ed., Salvador: JusPodivm, 2016. v. 1. p. 126). [destaquei em negrito e sublinhado] Friso que a solução terminativa se justifica mesmo que haja – na espécie – inércia concorrente do Poder Judiciário, cujo órgão pode, em tese, acaso configurados os requisitos para tanto, vir a ser responsabilizado desde qye presente alguma das hipóteses legais (CPC, art. 143, incisos; LOMAN, art. 35, II, etc.).
Sob a égide do processo cooperativo, eventual conduta omissiva do órgão jurisdicional não exime a parte interessada de seus deveres de participação, pelo que aquela, conquanto possa (e deva, conforme o caso) conduzir a eventual responsabilização do sujeito imparcial, representa nenhum óbice à extinção de feitos abandonados ou insubmissos às limitações ritualísticas próprias da via angusta dos Juizados.
Vai aí nenhuma arbitrariedade.
Não no multicitado modelo processual cooperativo, consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015 como pauta ou linha condutora para a condução de todos os processos judiciais de caráter não-penal.
Em um ambiente de cooperação, a despeito do impulso oficial, é de se esperar da parte autora – máxime em processos sustentados por toda a sociedade (gratuitos apenas para o proponente da ação!) – que adote postura constantemente diligente e ativa.
A fotografia dos autos sob análise se subsume com perfeição a uma das hipóteses acima destacadas, qual seja o desinteresse superveniente revelado por inércia que ultrapasse o limite temporal legal, art. 485, inciso III do CPC, razão pela qual a prolação desta sentença terminativa é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, incisos III e VI, do CPC, c/c o art. 51, e §1º, da Lei n. 9.099/1995.
Em havendo medida provisória de urgência ou de evidência deferida, torno-a sem efeito – devendo a unidade promover a(s) respectiva(s) baixa(s) –, assim como em relação a constrições patrimoniais porventura pendentes (sisbajud, renajud, infojud, sniper e afins).
Advirto que eventual oposição de embargos declaratórios com fito de rediscussão dos fundamentos desta sentença, mesmo que a pretexto de haver nela omissão, obscuridade, contradição, não pronunciamento sobre questão cognoscível de ofício ou erro material (CPC. art. 1022, incisos I a III) ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual condenação por litigância ímproba.
Na eventualidade de oposição dos aclaratórios, conclusos para apreciação (e, acaso amoldados à hipótese protelatória descrita acima, aplicação das sanções pecuniárias e processuais cabíveis).
Em sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para – querendo – ofertar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem as mesmas, certifique-se em conformidade e remetam-se os autos à Turma Recursal (por sorteio), com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Nova Venécia, data da assinatura eletrônica.
CAMILA COELHO MOREIRA Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Local e data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: LEONI FERREIRA CILISTRINO Endereço: Avenida Jones dos Santos Neves 134, 134, ZONA RURAL-ZUMBI DOS PALMARES, Centro, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29930-970 -
30/06/2025 14:19
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 11:28
Expedição de Comunicação via correios.
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27/06/2025 11:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/06/2025 11:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/06/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 13:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES ALVES em 03/04/2025 23:59.
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01/03/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 00:22
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 00:22
Juntada de Certidão
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08/01/2025 17:12
Expedição de Mandado - citação.
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05/11/2024 11:31
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES ALVES em 04/11/2024 23:59.
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30/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 18:13
Conclusos para despacho
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01/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:52
Conclusos para despacho
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06/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
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01/02/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 14:41
Conclusos para despacho
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03/07/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 08:53
Expedição de intimação eletrônica.
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10/03/2023 12:49
Juntada de Certidão
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29/11/2022 10:52
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 10:16
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 16:45
Conclusos para despacho
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23/05/2022 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 13:12
Expedição de intimação eletrônica.
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17/01/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 14:01
Conclusos para despacho
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01/09/2021 10:31
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES ALVES em 31/08/2021 23:59.
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29/07/2021 09:34
Expedição de intimação eletrônica.
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23/02/2021 15:01
Juntada de Carta Precatória
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20/10/2020 14:38
Juntada de Certidão
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14/05/2020 00:57
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES ALVES em 13/05/2020 23:59:59.
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10/03/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 17:36
Conclusos para despacho
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09/03/2020 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2020 00:15
Publicado Intimação - Diário em 06/03/2020.
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05/03/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/03/2020 17:10
Expedição de intimação - diário.
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27/01/2020 15:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2020 14:10
Conclusos para despacho
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17/01/2020 14:10
Juntada de Carta precatória
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18/12/2019 14:53
Expedição de Ofício.
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26/08/2019 13:02
Expedição de Certidão.
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29/10/2018 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2018 12:42
Conclusos para despacho
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20/09/2018 17:54
Juntada de Certidão
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19/09/2018 13:35
Expedição de Carta precatória - citação.
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11/09/2018 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2018 14:08
Audiência conciliação cancelada para 11/02/2019 13:00 #Não preenchido#.
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22/08/2018 10:47
Conclusos para despacho
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22/08/2018 10:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2018 09:38
Audiência conciliação designada para 11/02/2019 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Públical.
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22/08/2018 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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