TJES - 5025504-76.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:15
Publicado Sentença - Carta em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5025504-76.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO RICARDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) REQUERENTE: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016, PATRICK NASCIMENTO GONCALVES - ES25989 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a autora alega que pretendia contratar um empréstimo consignado, mas o Banco Requerido teria, sem seu conhecimento ou anuência, realizado a contratação de um cartão de crédito consignado, vinculado ao seu benefício previdenciário junto ao INSS.
Aduz que somente tomou ciência da operação ao perceber descontos mensais no valor de R$ 66,42, relativos a “RMC” (Reserva de Margem Consignável), contrato nº 11, iniciado em 04/02/2017, sem que houvesse redução do saldo devedor, configurando, segundo o autor, dívida de caráter perpétuo.
Sustenta jamais ter contratado cartão de crédito consignado, tampouco sido informado da constituição da RMC.
Diante disso, requereu liminarmente a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade da contratação, com consequente inexigibilidade do débito, repetição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e condenação do Banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O banco requerido, em contestação, rechaçou a tese de fraude ou vício no consentimento.
Alegou que a parte autora, por livre e espontânea vontade, contratou, em 20/09/2022, o produto bancário denominado Cartão Consignado de Benefício, representado pelo contrato nº 1505343586, tendo apresentado seus documentos pessoais e comprovante de residência, de forma eletrônica.
Juntou aos autos o contrato assinado eletronicamente, além de faturas do cartão consignado, demonstrando sua efetiva utilização em saques e compras, bem como comprovantes de envio das respectivas faturas mensais ao endereço do autor, sustentando a total transparência e boa-fé na operação.
Requereu, subsidiariamente, a realização de perícia grafotécnica para atestar a autenticidade da assinatura eletrônica ou confirmação do aceite digital, e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
MÉRITO No presente caso, verifica-se que a pretensão deduzida pelo autor está centrada na alegação de não ter contratado cartão de crédito consignado, tratando-se de suposta fraude ou ausência de consentimento.
Ocorre que a instituição financeira apresentou o contrato assinado eletronicamente, além das faturas que evidenciam a utilização do cartão consignado, indicando a existência de relação contratual válida.
Para que se pudesse infirmar tais documentos, seria imprescindível a realização de perícia técnica, seja grafotécnica, seja em tecnologia de certificação digital, a fim de comprovar a suposta fraude ou ausência de consentimento.
Todavia, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95, o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis não comporta prova pericial complexa, admitindo-se apenas provas simplificadas, como a oral e a documental, para permitir o rito célere que caracteriza o microssistema dos Juizados.
Portanto, diante da necessidade de produção de prova técnica incompatível com o rito sumaríssimo, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, pela necessidade de produção de prova incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO Nome: PAULO RICARDO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 206, apto 206, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-800 # Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 -
30/06/2025 14:20
Expedição de Intimação Diário.
-
30/06/2025 13:41
Julgado improcedente o pedido de PAULO RICARDO DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*86-71 (REQUERENTE).
-
08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
16/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 19:02
Não Concedida a Medida Liminar a PAULO RICARDO DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*86-71 (REQUERENTE).
-
11/12/2024 12:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
11/12/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 16:15
Expedição de carta postal - citação.
-
07/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 09:00
Expedição de carta postal - citação.
-
06/08/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:05
Audiência Conciliação designada para 31/03/2025 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
05/08/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020045-33.2014.8.08.0035
Servico Social da Industria
Ewerton Luiz Jeronimo Barcellos
Advogado: Caio Vinicius Kuster Cunha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2014 00:00
Processo nº 5001532-22.2023.8.08.0000
Vania Maria Gava Calixto
Maria Angela Loureiro Martins
Advogado: Leonardo Barbosa de Sousa
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/07/2024 09:57
Processo nº 5026528-14.2024.8.08.0012
Moises Aguiar Coswosck
Best Senior Operadora de Saude LTDA
Advogado: Mateus Coswosck
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2024 15:52
Processo nº 5001195-18.2025.8.08.0047
Banco do Estado do Espirito Santo
Leandro de Assis Martins
Advogado: Gustavo Tatagiba de Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2025 11:15
Processo nº 0000770-34.2019.8.08.0032
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Luiz Roberto Pinto
Advogado: Viviane Menon Bazoni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/05/2019 00:00