TJES - 0001178-56.2018.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001178-56.2018.8.08.0033 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: ADELSO PAIM DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 SENTENÇA Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por BANCO DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, contra ADELSO PAIM DE OLIVEIRA, também qualificado nos autos.
Termo de acordo juntado pelas partes (Id. 67913656). É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que as partes litigantes, realizaram negócio jurídico consensual para terminar o litígio, o que é permitido segundo disposto no art. 840 do Código Civil.
O objeto da transação está restrito a direitos patrimoniais disponíveis e de caráter privado (CC, art. 841), até porque, não poderiam as partes ter transigido acerca de direitos não patrimoniais ou que estão fora do comércio ou, ainda que envolvam matéria de ordem pública.
Com efeito, o ajuste de vontade deve ser homologado em seus termos.
Ressalto, por importante, que no ato de homologação judicial, não cabe ao juiz ingressar no conteúdo da manifestação de vontade das partes, deve apenas verificar se estão presentes os requisitos legais necessários para a prática do ato jurídico em geral (capacidade das partes, licitude ou possibilidade do objeto e finalidade não defesa em lei).
Fredie Didier Jr., no Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento 17, ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, vol. 1., na pág. 360, explica (sem destaques no original): “A decisão judicial não é condição de eficácia do negócio jurídico pelo qual o litígio se resolve.
O negócio jurídico produz efeito entre as partes independentemente da homologação, cuja eficácia se restringe a determinar a extinção do processo e dar azo à formação da coisa julgada, conforme já visto.” Ante o exposto, HOMOLOGO transação (Id. 67913656) e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Com houve autocomposição antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º do CPC), ficando os honorários na forma transacionada.
Como as partes renunciaram expressamente o direito de recorrer (art. 999 do CPC), certifique-se de imediato, o trânsito em julgado.
Depois do trânsito, não havendo mais pendências, arquivem-se.
Registrei, publique-se e intimem-se.
MONTANHA-ES, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 17:17
Transitado em Julgado em 25/06/2025 para ADELSO PAIM DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*01-65 (REQUERIDO) e BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERENTE).
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26/06/2025 17:15
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 09:56
Expedição de Comunicação via correios.
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24/06/2025 09:56
Processo Inspecionado
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24/06/2025 09:56
Homologada a Transação
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13/06/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:48
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:48
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 26/03/2025 23:59.
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20/01/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2018
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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