TJES - 0008803-67.2001.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:50
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:07
Decorrido prazo de PENHA REGINA DALLA BERNARDINA FOLADOR em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CEFEL CENTRAL DE FERRAGENS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BRUNO DALLA BERNARDINA FOLADOR em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FILIPE DALLA BERNARDINA FOLADOR em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:07
Decorrido prazo de IZABEL RIBEIRO WALTER PINCIARA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:07
Decorrido prazo de TARCY RIBEIRO WALTER NEGREIROS em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:51
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0008803-67.2001.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TARCY RIBEIRO WALTER NEGREIROS, IZABEL RIBEIRO WALTER PINCIARA ESPÓLIO: TARCY RIBEIRO WALTER NEGREIROS REQUERIDO: FILIPE DALLA BERNARDINA FOLADOR, BRUNO DALLA BERNARDINA FOLADOR, PAULA DALLA BERNARDINA FOLADOR, CEFEL CENTRAL DE FERRAGENS LTDA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PEDIDOS DE AJUSTES ID 31991615 As partes suscitadas do incidente de desconsideração da personalidade jurídica FILIPE DALLA BERNARDINA FOLADOR, BRUNO DALLA BERNARDINA FOLADOR e PAULA DALLA BERNARDINA FOLADOR, ora embargantes, opuseram os embargos de declaração ID 31991615 contra a decisão ID 30842800, objetivando sanar alegadas obscuridades, ocasião em que pugnaram por ajustes na decisão.
Diante da tempestividade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
Tomando por base o disposto no art. 1.022 do CPC, não há dúvidas de que são específicas as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, pelo que são considerados recursos de fundamentação vinculada.
As partes embargantes sustentam a existência de obscuridade em relação à rejeição da tese de prescrição para postular o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao ex-sócio e falecido BENEVENUTO JOSE FOLADOR.
Argumentam que a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica se origina do abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Analisando o argumento das partes embargantes, verifica-se que buscam o afastamento do reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica, o que somente será objeto de análise posteriormente.
Logo, não há falar em obscuridade, motivo pelo qual NEGO provimento aos embargos de declaração ID 31991615.
Relativamente ao pedido de ajustes formulado na mesma petição, vê-se que todos os pontos elencados pelas partes suscitadas na petição ID 31991615 estão abrangidos pelo ponto controvertido especificado na decisão ID 30842800, razão pela qual não se justifica a estratificação na forma pretendida.
Assim, INDEFIRO o pedido de ajustes ID 31991615.
DA MANIFESTAÇÃO DO LEILOEIRO ID 50240543 Em razão da desistência da arrematação, foi oportunizada a manifestação do leiloeiro, que o fez contrariamente à devolução do valor concernente à arrematação, argumentando se tratar de remuneração por um serviço já prestado.
Consta à fl. 575 o auto de arrematação do imóvel penhorado nos autos, arrematado por R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Na decisão de fl. 529 foi expressamente determinado que a alienação não deveria ocorrer por preço inferior ao da avaliação, correspondente a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) (fl. 551).
A executada PENHA REGINA DALLA BERNARDINA FOLADOR impugnou a arrematação (fl. 589-595) sob o argumento de ter havido lance em valor inferior à avaliação, contrariando a determinação judicial.
Passados mais de 3 (três) anos da arrematação não levada a efeito, a pessoa arrematante se manifestou pela desistência (fl. 788-790), sem oposição das partes, resultando na homologação pelo juízo, conforme decisão de fl. 1.039, resguardando em conta judicial apenas o valor da comissão para análise do pedido de levantamento após a manifestação do leiloeiro.
Considerando que a decisão foi clara ao determinar a alienação do imóvel por valor não inferior ao da avaliação, embora tenha o leiloeiro prestado um serviço, não se atentou ao determinado, resultando em prejuízo ao processo e dando ensejo ao pedido de desistência da arrematação, motivo pelo qual não faz jus à comissão, cujo montante deverá ser restituído à empresa arrematante.
DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS (PETIÇÃO ID 32867529) Considerando que, conforme disposto no art. 134, § 4º, do CPC, o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para seu acolhimento, revelando, assim, ser ônus da parte suscitante, no caso, das partes exequentes, e considerando não ter sido deferida a inversão do ônus da prova na decisão ID 30842800, diante da manifestação das partes exequentes (ID 30949937), pelo desinteresse na produção de provas, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela executada (ID 32867529).
Quanto ao pedido de prova documental suplementar, deve ser observado o disposto no art. 435 do CPC.
AO CARTÓRIO: 1) DETERMINO a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e a identificação das partes como exequente e executados, e PROCEDI à retificação da autuação, em atenção ao requerimento de intimação exclusiva constante no substabelecimento ID 41136087. 2) INTIMEM-SE as partes e a empresa arrematante, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, e o leiloeiro, via e-mail, para: a) tomarem ciência desta decisão. 3) Com a preclusão: 3.1) EXPEÇA-SE alvará em favor da arrematante MARCAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, observados os dados bancários indicados na petição ID 46843845, para levantamento do valor remanescente disponível na conta judicial n. 4447386. 3.2) Cumprida a determinação anterior, VENHAM-ME conclusos para julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
13/02/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:48
Juntada de Intimação eletrônica
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13/02/2025 17:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 17:43
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 14:36
Processo Inspecionado
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11/02/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 15:16
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/09/2024 04:44
Decorrido prazo de RENATA GOES FURTADO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 18:19
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:09
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:55
Expedição de carta postal - intimação.
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16/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 16:12
Conclusos para decisão
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10/04/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 01:45
Decorrido prazo de MYLENNA KATYELE PREATO DIMBARRE em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:45
Decorrido prazo de RENATO ANTUNES em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 14:51
Proferida Decisão Saneadora
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16/05/2023 18:23
Conclusos para despacho
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16/05/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 15:56
Decorrido prazo de ROMEU SEIXAS PINTO NETO em 16/03/2023 23:59.
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17/04/2023 09:40
Decorrido prazo de RENATA GOES FURTADO em 23/03/2023 23:59.
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14/04/2023 20:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA em 27/03/2023 23:59.
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13/04/2023 20:35
Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA AQUINO em 27/03/2023 23:59.
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13/04/2023 20:08
Decorrido prazo de RENATO ANTUNES em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 14:05
Juntada de Petição de petição inicial
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10/03/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 14:54
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2001
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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