TJES - 5003936-44.2022.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:05
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5003936-44.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA APARECIDA FERREIRA REQUERIDO: NADIR GONCALVES XAVIER Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA PINHEIRO DE OLIVEIRA - ES34467 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Márcia Aparecida Ferreira em face de Nadi Gonçalves Xavier de Oliveira.
A autora foi instada a regularizar a inicial com a juntada de documento comprovando o registro do imóvel em nome da ré, o que não fez, limitando-se a requerer a substituição do polo passivo para exclusão de Nadi e inclusão de Leci Maria de Oliveira e Ana Paula Xavier de Oliveira Rosário (id 28085675).
Dessarte, a autora foi novamente intimada para juntar a matrícula do imóvel e evidenciar, notadamente, a regularidade do polo passivo (id 47467421).
Então, no id 48336127, juntou a matrícula, contudo, não regularizou o polo passivo, uma vez que no documento consta a propriedade em nome de Paulo Martins de Oliveira, insistindo na citação de Leci e Ana Paula.
Inobstante a autora justificar que Leci e Ana Paula receberam o imóvel em doação, esse negócio jurídico não foi averbado na matrícula imobiliária, de forma que não houve a transferência da propriedade para elas, o que impede que transfiram a propriedade para a autora, pois não é possível transferir aquilo que não se tem.
Saliento, ainda, que Leci e Ana Paula não são legítimas nem mesmo para responderem em nome do proprietário falecido, Paulo, dos quais são filhas.
Isso porque, a sucessão se dá pelo espólio, cabendo a indicação direta dos herdeiros apenas quando já foi encerrado ou inexiste, o que não foi comprovado.
E mais, o negócio de compra e venda objeto da ação foi firmado entre a autora e Nadi, a qual, de igual forma, não é proprietária do bem, estando evidente que a transação envolveu a aquisição de posse e não de propriedade. À vista disso e, considerando que os autores foram instados mas não corrigiram os vícios, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, por inépcia da inicial, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inc.
I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais.
Contudo, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 1º de julho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
01/07/2025 14:00
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 13:48
Indeferida a petição inicial
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31/03/2025 13:39
Conclusos para decisão
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17/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
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04/12/2024 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 15:10
Processo Inspecionado
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11/06/2024 11:20
Conclusos para despacho
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10/06/2024 12:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/02/2024 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 18:27
Conclusos para despacho
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17/07/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 14:15
Processo Inspecionado
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08/05/2023 14:15
Decisão proferida
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07/03/2023 09:20
Conclusos para despacho
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21/08/2022 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2022 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2022 14:37
Conclusos para despacho
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13/05/2022 14:20
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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