TJES - 5037408-54.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5037408-54.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CENTRO VETERINARIO VETSEMPRE LTDA REQUERIDO: THARCISIO GOBBI SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: HELAINE LANA RIBEIRO DE SOUZA CUNHA SILVA - ES31603, PAMELLA SUELLEN MILAGRE DE ASSIS - ES35456 Advogado do(a) REQUERIDO: BEN HUR ISRAEL BORGES - ES31599 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança em que a Autora afirma que prestou serviços para o Requerido de atendimento médico veterinário, deixando ele de pagar R$3.238,77, sendo R$2.268,77 referente a serviço prestado em 10/11/2022 e R$970,00 em 03/01/2023.
Requer o pagamento de R$6.276,18.
Em contestação, o Requerido suscita a preliminar de sua ilegitimidade passiva, pois não tem relação com a Requerente.
No mérito, sustenta que não há qualquer prova de que a Requerente tenha prestado serviço ao Requerido, não sendo os boletos e tela sistêmica prova desse serviço.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar suscitada.
PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita a parte Requerida a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa.
Rejeito essa preliminar.
De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade passiva para a causa deve ser aferida a partir da imputação de responsabilidade pela parte Autora.
No presente caso, a Autora imputa responsabilidade ao Requerido, razão pela qual é ele parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
MÉRITO Discute-se neste processo se o Requerido deve valores à Autora.
Nos termos do artigo 373, I, CPC, ao Autor incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado na inicial.
No presente caso, a parte Autora anexa o documento de ID55080379 e boletos bancários para tentar comprovar que prestou serviço ao Requerido.
Entendo que os referidos documentos não são suficientes para essa finalidade, não provando que houve efetiva prestação de serviço.
Os boletos bancários, desacompanhados de nota fiscal, não provam que houve efetiva prestação de serviço.
A Autora não juntou um prontuário ou qualquer outro dado que pudesse identificar que tenha prestado serviço ao Requerido.
Diante da ausência de provas, julgo improcedente o pedido autoral.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais por ausência de provas.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 12 de maio de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Serra/ES, 12 de maio de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
25/06/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 13:49
Julgado improcedente o pedido de CENTRO VETERINARIO VETSEMPRE LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-70 (REQUERENTE) e THARCISIO GOBBI SOUZA - CPF: *29.***.*97-81 (REQUERIDO).
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04/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 13:22
Audiência Una realizada para 03/04/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/04/2025 13:22
Expedição de Termo de Audiência.
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03/04/2025 13:58
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 17:53
Processo Inspecionado
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28/03/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:29
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2025 00:47
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:46
Expedição de #Não preenchido#.
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17/01/2025 16:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/12/2024 14:07
Expedição de carta postal - citação.
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11/12/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:01
Audiência Una designada para 03/04/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/11/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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