TJES - 5021268-42.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5021268-42.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXSANDRA VIEIRA PEREIRA REQUERIDO: FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: VALDINO MENDES DA SILVA JUNIOR - ES27135 DECISÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL Trata-se de “Ação de Indenização por acessão c/c pedido de tutela provisória de Urgência” ajuizada por ALEXSANDRA VIEIRA PEREIRA em face de a FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos, pelas razões contidas na inicial de ID 46816927.
Em síntese, a requerente alega que manteve união estável com o Sr.
Carlos Alberto Magalhães de Oliveira, construiu imóvel sobre laje de construção inacabada, em terreno de propriedade do seu ex-sogro, ora Requerido.
No total, a construção possui 03 (três) pavimentos, sendo: térreo, primeiro andar e terraço.
A Autora e o Sr.
Carlos Alberto conviveram em União Estável no período compreendido entre setembro de 1996 a dezembro de 2018, de forma que constituíram residência no imóvel citado, tendo tal bem sido edificado no intuito de servir de moradia para a Autora, o filho e o seu companheiro à época.
Ocorre que, após a separação, o requerido alega que todos os imóveis são de sua propriedade, tendo notificado a Autora para que esta desocupe o imóvel.
Diante disso, a parte requerente pleiteia, em sede de tutela de urgência, para que seja mantida na posse do imóvel à Autora até a devida indenização pela acessão feita no imóvel de propriedade do Requerido. É o relatório.
Decido.
Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo.
Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade.
Nesse contexto, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida.
A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Atento a tais requisitos e, mediante juízo não exauriente, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, senão vejamos: a) probabilidade do direito, ou seja, a plausibilidade de sua existência, consiste no fumus boni iuris, encontra-se evidenciada pelo alegado na inicial, qual seja, a autora comprova que detém a posse do imóvel desde 2018, bem como comprova, ainda que sumariamente, sua contribuição na construção da edificação do imóvel sub judice bem como há indícios de que o requerido tenha anuído previamente com a ocupação da autora no segundo pavimento após a separação da autora com seu filho. b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – periculum in mora – sobressai inequívoco, se demonstra pelo fato de que, a autora foi notificada pelo requerido para desocupar o imóvel conforme documento acostado ao ID 46817765.
Nesse sentido é a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – RECONHECIMENTO JUDICIAL SOBRE A PROPRIEDADE DE OUTREM – DIREITO DE RETENÇÃO ASSEGURADO EXPRESSAMENTE – RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça “o direito de retenção é direito com função de garantia que assiste ao possuidor de boa-fé que realizou benfeitorias no bem, podendo ser utilizado para manter a posse do imóvel até que sejam indenizadas as benfeitorias necessárias e úteis”. (REsp n. 2.055.270/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) 2.
No caso vertente, ao contrário do que se consignou na decisão que determinou a tutela possessória, depreende-se que restou expressamente assegurado, por acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, o direito de retenção por benfeitorias realizadas no imóvel, o que impede o imediato cumprimento da ordem reintegratória. (Data: 04/Jul/2024, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5001466-08.2024.8.08.0000, Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Imissão).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada a fim de determinar que o requerido se abstenha de praticar qualquer ato que configure ameaça, efetiva turbação ou esbulho à posse dos requerentes em relação ao imóvel objeto desta demanda.
Em caso de descumprimento desta decisão pela requerida, fica estipulada multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Presentes os requisitos legais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO aos requerentes a assistência judiciária gratuita.
Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação nesta comarca, fator que impossibilita a realização da audiência de conciliação neste momento, em observância aos postulados estabelecidos pelo Código de Processo Civil, com especial relevo para a confidencialidade da sessão de conciliação (art. 1º, inciso I do Anexo 01 da Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça), sendo certo que “até que sobrevenha o estado de coisas desejado pelo NCPC, é de se considerar válida a adaptação ou flexibilização procedimental porventura realizada pelos magistrados capixabas, no sentido de citarem a parte requerida para oferecer resposta (não para comparecer a uma sessão de conciliação que não tenha a mínima condição de acontecer” (Relatório da Comissão de Estudos do NCPC do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, pág.79), em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.139, inciso II do Código de Processo Civil) DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação.
CITE-SE a parte requerida para a apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do novo código de processo civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Intimem-se, também, as partes do teor desta decisão.
A presente decisão servirá de DECISÃO/CARTA POSTAL a ser cumprido no endereço indicado na inicial.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, 13 de janeiro de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz(a) de Direito Nome: FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Antônio Francisco, 81/86, Rosário de Fátima, SERRA - ES - CEP: 29161-111.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071619010026600000044544611 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24071619010054000000044544642 ATESTADO Pedido Assistência Judiciária em PDF 24071619010082500000044544643 RG_CPF Documento de Identificação 24071619010103100000044544644 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Identificação 24071619010131500000044544645 CARTEIRA DE TRABALHO Documento de Identificação 24071619010149900000044544646 CONTRACHEQUE Documento de comprovação 24071619010175000000044544647 COMPROVANTE DE OCUPAÇÃO_RENDA Documento de comprovação 24071619010194200000044544648 NOTIFICAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DO SOGRO Documento de comprovação 24071619010234400000044544649 NOTIFICAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO PELO SOGRO Documento de comprovação 24071619010253600000044544651 SENTENÇA ALEXSANDRA_DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTAVEL Documento de comprovação 24071619010276200000044544652 CONFISSÃO DA CONSTRUÇÃO DE BOA FE Documento de comprovação 24071619010302000000044544653 COMPROVANTE DE GASTOS COM A CONSTRUÇÃO Documento de comprovação 24071619010323700000044544655 20240517_AÇÃO DE RECONHECIMENTO EDISSOLUÇÃO S, _ UNIÃO ESTÁVEL_compressed (1) Documento de comprovação 24071619010385400000044545107 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24072215010559400000044810961 -
25/06/2025 17:49
Expedição de Mandado - Citação.
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25/06/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
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30/01/2025 14:26
Processo Inspecionado
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30/01/2025 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXSANDRA VIEIRA PEREIRA - CPF: *94.***.*66-71 (REQUERENTE).
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30/01/2025 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 18:24
Conclusos para decisão
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06/09/2024 17:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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