TJES - 5000995-20.2025.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:24
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000995-20.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
M.
M.
S.
REPRESENTANTE: ROSIMERI MOEN REU: MUNICIPIO DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: IVANA NORIKO MANZANO WINCKLER - ES14682, DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por L.
M.
M.
S., menor impúbere, representado por sua genitora Rosimeri Moen, em face do MUNICÍPIO DE SANTA TERESA e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Alega o autor que, com apenas dez meses de vida, encontra-se em grave atraso global do desenvolvimento e neuropsicomotor, sendo portador de traqueostomia e gastrostomia, com histórico de internação prolongada em UTI neonatal e uso de ventilação mecânica.
Destaca a necessidade urgente de tratamento domiciliar (home care), incluindo cuidador 24h, fisioterapia respiratória, fonoterapia e acompanhamento nutricional, conforme prescrição médica e relatórios anexados.
Afirma ainda não possuir plano de saúde, tampouco condições financeiras para custear o tratamento por meios próprios, razão pela qual busca judicialmente a efetivação do direito constitucional à saúde. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Este comando constitucional impõe à Administração Pública o dever de garantir os meios necessários à preservação da vida e da dignidade humana, sobretudo em relação às crianças e pessoas em condição de hipervulnerabilidade, como é o caso dos autos.
O art. 227 da CF consagra a prioridade absoluta dos direitos das crianças, devendo o Estado assegurar-lhes, com absoluta prioridade, o direito à saúde, à vida e ao desenvolvimento integral.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, ambos os requisitos encontram-se plenamente satisfeitos: A probabilidade do direito está robustamente demonstrada pelos relatórios médicos e documentos anexados, que atestam a gravidade do quadro clínico do autor, sua dependência de cuidados permanentes, bem como a recomendação expressa de equipe multidisciplinar no regime domiciliar.
O perigo de dano irreparável é evidente, uma vez que a ausência de cuidados especializados pode ocasionar o agravamento do quadro clínico e até risco de morte, como destacado nos documentos médicos, especialmente pela ausência de fonoaudiólogo capacitado e nutricionista no município.
Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (Tema 793), os entes federativos possuem responsabilidade solidária na prestação de serviços de saúde, não sendo lícita a recusa administrativa imotivada, sobretudo diante da urgência e gravidade do caso.
A jurisprudência pátria é uníssona em assegurar a concessão de tratamento domiciliar (home care) quando preenchidos os critérios clínicos e sociais, conforme bem exemplificado nos precedentes colacionados na petição inicial, inclusive com respaldo na Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e ao MUNICÍPIO DE SANTA TERESA, solidariamente, que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovam a implementação do tratamento domiciliar (home care) ao menor L.
M.
M.
S., com: - Atendimento por cuidador 24h (turno integral); - Fonoaudiólogo especializado em pacientes traqueostomizados (sessões semanais); - Fisioterapeuta com foco respiratório e motor (três vezes por semana) - Nutricionista, para acompanhamento do suprimento nutricional e da introdução alimentar (uma vez ao mês), conforme prescrição médica e estudo social constante dos autos.
Fixo multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da presente ordem, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, aplicável à Fazenda Pública, conforme jurisprudência dominante.
CITEM-SE os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
INTIMEM-SE COM URGÊNCIA, inclusive por meio eletrônico.
SANTA TERESA-ES, 25 de junho de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
25/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:56
Desentranhado o documento
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25/06/2025 17:56
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2025 17:48
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 17:32
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 12:29
Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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