TJES - 0000526-55.2017.8.08.0039
1ª instância - 2ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000526-55.2017.8.08.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DIVINO DE SOUZA INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos em inspeção Trata-se de cumprimento de sentença requerido por DIVINO DE SOUZA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fundamento no título judicial oriundo da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANO EXTRAPATRIMONIAL POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
Iniciada a fase de cumprimento, sobreveio manifestação da parte exequente às fls. 173, noticiando o cumprimento integral da obrigação pela parte executada. É o relatório do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a extinção do processo de execução (inclusive o cumprimento de sentença) é medida que se impõe quando verificado o pagamento do débito: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).” No presente caso, conforme informado pela parte exequente e comprovado nos autos por meio do documento de fls. 168, a obrigação imposta no título judicial foi integralmente satisfeita pela parte executada.
Ressalte-se que não há pendência quanto à atualização dos valores, acréscimos legais ou honorários sucumbenciais, tampouco insurgência quanto à quitação.
Dessa forma, exaurida a finalidade executiva da presente fase processual, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos da legislação vigente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral da obrigação imposta no título judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito -
30/06/2025 14:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 10:04
Processo Inspecionado
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04/06/2025 13:26
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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