TJES - 5000309-02.2023.8.08.0043
1ª instância - Vara Unica - Santa Leopoldina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000309-02.2023.8.08.0043 MONITÓRIA (40) AUTOR: STUHR AGROPECUARIA LTDA REU: ELIZETE SASSEMBURG DESPACHO Visto em inspeção.
Com base no princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de dez dias.
Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, que deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, observado o disposto no art.455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
Santa Leopoldina-ES, data da assinatura eletrônica.
CARLOS ERNESTO C.
MACHADO JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 14:59
Processo Inspecionado
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02/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:25
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 16:32
Conclusos para decisão
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15/04/2024 16:14
Expedição de Mandado - citação.
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16/01/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2023 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 15:50
Conclusos para despacho
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21/08/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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