TJES - 5036976-74.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Sentença - Carta em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5036976-74.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELY RIBEIRO ROCHA REQUERIDO: CREDVIX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA MONTENEGRO VALENTIM - ES12044 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a autora alega que compareceu à loja da requerida para retirar uma fatura e efetuar pagamento, ocasião em que, ao entregar seu cartão bancário (nº final 4015), teria sido surpreendida posteriormente com a subtração da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de sua conta.
Afirma que sofreu constrangimentos e abalos emocionais, razão pela qual requer a restituição do valor mencionado e indenização por danos morais de R$ 23.240,00 (vinte e três mil duzentos e quarenta reais).
A requerida apresentou contestação, sustentando, em preliminar, a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva, bem como, no mérito, a total improcedência dos pedidos, por ausência de provas dos fatos narrados e inexistência de ato ilícito.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA Embora a inicial apresente narrativa confusa e sem indicação precisa de datas ou documentos comprobatórios, não se vislumbra, neste caso, inépcia absoluta a justificar extinção sem julgamento do mérito, pois ainda assim é possível identificar o pedido e a causa de pedir, permitindo o exercício do contraditório.
Rejeito a preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que, em tese, a autora imputa à requerida a conduta que teria ocasionado o suposto prejuízo, ainda que sem comprovação.
Trata-se de matéria que se confunde com o mérito.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
MÉRITO Passando ao exame do mérito, constata-se que a pretensão indenizatória não merece prosperar.
A autora não apresentou qualquer prova minimamente suficiente dos fatos narrados.
Não juntou extrato bancário que evidenciasse o suposto débito indevido, não indicou data aproximada do saque nem identificou funcionário responsável.
O único documento anexado é um folheto publicitário da requerida, o que por si só é incapaz de demonstrar qualquer transação ou irregularidade.
Com efeito, incumbia à autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Não havendo demonstração do suposto ato ilícito (desvio ou subtração de valores), tampouco do nexo de causalidade, inexiste direito à restituição pleiteada.
No mesmo sentido, o pedido de indenização por danos morais também não encontra amparo, uma vez que não comprovados sequer o dano material ou o ato ilícito que lhe desse causa.
Ademais, como pacificamente decidido pela jurisprudência, mero aborrecimento ou dissabor cotidiano não geram dever de indenizar, sendo necessário demonstrar situação excepcional, o que não ocorreu.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO Nome: NELY RIBEIRO ROCHA Endereço: RUA VANAIR, 82, CASA, JARDIM MARILÂNDIA, VILA VELHA - ES - CEP: 29112-290 # Nome: CREDVIX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Endereço: Avenida Carlos Lindenberg, 7032, Cristóvão Colombo, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-405 -
30/06/2025 14:25
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 13:45
Expedição de Comunicação via correios.
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30/06/2025 13:45
Julgado improcedente o pedido de NELY RIBEIRO ROCHA - CPF: *22.***.*02-93 (REQUERENTE).
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16/02/2025 19:15
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 14:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/12/2024 14:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/11/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 18:01
Expedição de carta postal - citação.
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12/11/2024 18:01
Expedição de carta postal - intimação.
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12/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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