TJES - 5000825-27.2024.8.08.0030
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000825-27.2024.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLOS OSVALDO PEDREIRA GUERRIERI, CARLOS HENRIQUE CARDOSO GUERRIERI Advogados do(a) REU: ADRIENO MARIN - ES32193, HUDSON JUNIOR TROMBETA DA ROCHA - ES31143 DESPACHO Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor de CARLOS OSVALDO PEDREIRA GUERRIERI e CARLOS HENRIQUE CARDOSO GUERRIERI.
No tocante ao Réu CARLOS OSVALDO o processo se encontra suspenso, nos termos do artigo 149, do Código de Processo Penal.
Em relação ao Acusado CARLOS HENRIQUE, em sede de defesa inicial, não logrou êxito em demonstrar quaisquer das hipóteses de absolvição sumária.
In casu, verifica-se que existem elementos probatórios mínimos indicativos da prática do ilícito descrito na peça acusatória e, não sendo possível atestar de plano a atipicidade da conduta atribuída ao Acusado CARLOS HENRIQUE, impossível concluir-se pela inexistência de justa causa para a persecução criminal.
Ainda nesse sentido, como é cediço, a inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41, do Código de Processo Penal, devendo a Exordial Acusatória, portanto, para não incorrer em tal vício, descrever os fatos criminosos imputados ao acusado com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa.
Nesse mesmo trilhar é a uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que não é necessário que a denúncia apresente detalhes acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública (AgRg no AREsp 1831811 / SP Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2021/0036905-7, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro (1182), Órgão Julgador Sexta Turma, Data Do Julgamento 22/06/2021).
Na hipótese, portanto, a Inicial descreve satisfatoriamente as condutas praticadas, permitindo a compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa, razão pela qual o não acolhimento do pleito referente à inépcia da denúncia é medida que se impõe.
Indispensável, portanto, a instrução processual para análise pormenorizada das teses defensivas e acusatória, haja vista que, na atual fase, eventual dúvida milita pro societate, uma vez que as alegações relativas ao mérito da acusação e pertinentes à improcedência da denúncia devem ser objeto de análise apenas quando do julgamento final do processo, após a conclusão da etapa instrutória (AP 853, Rel.
Min.
Rosa Weber).
Nesse sentido, “As alegações constantes na defesa prévia confundem-se com o mérito, sendo descabido enfrentá-las nesta fase, sob pena de queima de etapas.
Há de dar-se sequência à instrução, colhendo-se a prova oral da acusação e da defesa” (AP 892, Rel.
Min.
Marco Aurélio).
Portanto, consoante firmado na decisão que recebeu a denúncia, os fatos merecem aprofundamento com a instrução, razão pela qual fica o ato instrutório designado para o dia 25/8/2026, às 14h40.
As partes poderão acessar a audiência virtual através do link inserido abaixo, ficando desde logo cientes de que qualquer dúvida ou problema de acesso/conexão poderá ser comunicado ao Cartório deste juízo através do telefone do Fórum ([27] 3371-6213; 3371-1876; 3371-6270; 3371-6183; 3371-6178).
Tópico: 5000825-27.2024 - Carlos Osvaldo Pedreira e outro Horário: 25 ago. 2026 02:40 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*97.***.*38-41?pwd=hJPFUdVYwWN6nbj5G7P7TqhOwvsQSF.1 ID da reunião: 897 4413 8741 Senha: 90574469 A audiência será gravada e ficará disponível para as partes no link que será informado na ata.
Serve o presente como ofício para todos os fins.
I-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 10 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 17:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 15:00
Processo Inspecionado
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13/03/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2026 14:40, Linhares - 3ª Vara Criminal.
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16/08/2024 15:57
Conclusos para despacho
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16/08/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 15:38
Apensado ao processo 5010423-05.2024.8.08.0030
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07/08/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 15:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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14/06/2024 14:29
Conclusos para despacho
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14/06/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 10:12
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:44
Expedição de Mandado - citação.
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25/04/2024 12:03
Recebida a denúncia contra CARLOS OSVALDO PEDREIRA GUERRIERI - CPF: *64.***.*42-49 (REU) e CARLOS OSWALDO PEDREIRA GUERRIERI (REU)
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25/04/2024 12:03
Processo Inspecionado
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11/04/2024 11:12
Conclusos para decisão
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11/04/2024 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/03/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 16:52
Processo Inspecionado
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22/01/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 17:49
Conclusos para despacho
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19/01/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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