TJES - 5000911-59.2024.8.08.0042
1ª instância - Vara Unica - Rio Novo do Sul
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Novo do Sul - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 16, Fórum Nilton Thevenard, CENTRO, RIO NOVO DO SUL - ES - CEP: 29290-000 Telefone:(28) 35331180 PROCESSO Nº 5000911-59.2024.8.08.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
P.
W.
D., CRISTIANA MARIA CARNEIRO WETLER REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICK GUARIS OLIVEIRA - ES31588 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Tratam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por JOÃO PEDRO WETLER DIAS, representado por sua genitora CRISTIANA MARIA CARNEIRO WETLER, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL.
Em suma, requer a parte autora sejam os requeridos compelidos a fornecerem acompanhamento multidisciplinar com uma equipe TEA especializada em ABA, consoante prescrição médica, bem como o fornecimento do medicamento ARIPIPRAZOL 2,5 mg/ml.
ID 51769626, inicial com os documentos que a instruem.
ID 52414806, relatório do NAT.
ID 52534128 manifestação do Ministério Público.
ID 52720653, decisão que defere parcialmente o pedido liminar.
ID 54633625, Ofício pela Secretaria Municipal de Saúde.
ID 55250172, contestação do Estado do Espírito Santo.
ID 56355570, réplica.
Apesar de citado, o Município de Rio Novo do Sul não apresentou contestação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO COMO SEGUE, DE FORMA ANTECIPADA DE ACORDO COM O ARTIGO 355, DO NCPC.
Reconheço que o feito está apto para julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil, com base na presença de provas e desnecessária realização de outras em audiência.
Nos termos do art. 434, do CPC: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” Requer a autora, em inicial, a determinação para que os requeridos forneçam imediatamente todo tratamento que necessita, quais sejam: a) acompanhamento multidisciplinar com uma equipe TEA especializada em ABA, por no mínimo 12 horas semanais, composta por: 1.
Fonoaudiólogo – 2 horas semanais; 2.
Auxiliar Terapêutico – 2 horas semanais; 3.
Psicólogo (ABA) – 2 horas semanais; 4.
Terapeuta Ocupacional – 2 horas semanais; 5.
Psicopedagogo – 2 horas semanais; 6.
Musicoterapia – 2 horas semanais 7.
Nutricionista; 8.
Equoterapia; e b) fornecimento do medicamento ARIPIPRAZOL 2,5 mg/ml.
Após parecer do NAT, proferida decisão que determinou que os requeridos forneçam Fonoaudiólogo – 2 horas semanais; 3.
Psicólogo (ABA) – 2 horas semanais; 4.
Terapeuta Ocupacional – 2 horas semanais; 5.
Nutricionista.
Da análise dos fatos narrados, bem como os documentos anexos aos autos vislumbro que restou comprovada a parcial verossimilhança das alegações quanto a necessidade de tratamento para o paciente em questão.
O direito a saúde constitui obrigação do Estado, de modo que no seu orçamento, além dos gastos rotineiros destinados à política pública de saúde, deve ser prevista uma margem para gastos extraordinários com o tratamento médicos, o que é o caso dos autos.
A saúde foi tratada pela Constituição Federal de 1988 como um direito social consagrado no art. 6°, o qual está inserido no Título II – “Dos Direitos Fundamentais” da Carta Magna, devendo o estado dirigir sua ação no sentido de garantir o acesso efetivo e eficaz de todos os indivíduos e tais direitos.
Tanto é assim que o art. 196 da Lei Maior estabelece o dever do Estado de prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde.
Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito.
Torna-se essencial que seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que o direito – como direito à saúde – se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir, do Estado, a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional.
Importante ainda frisar que o artigo 11, §2º, do ECRIAD dispõe sobre a responsabilidade do Poder Público na promoção efetiva da saúde da criança e do adolescente: Art. 11 – É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. […] § 2º—Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, nas ações que versem sobre o direito à saúde, a responsabilidade dos entes federativos é solidária.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO.
ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF.
TEMA 793/STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel.
Min.
Nome, Segunda Turma, DJe de 17.3.2020. 2.
A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Concluir de maneira diversa é afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pelo STF. […] (AgInt no CC n. 192.885/MG, relator Ministro Nome, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 26/6/2023).
Grifei.
No que pertine ao método ABA, a Portaria nº 324, de 31 de março de 2016 do Ministério da Saúde aprovou Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), na qual consta expressamente acerca do tratamento pleiteado (ABA).
Assim, denota-se que o referido método é recomendado pelo SUS, através do Protocolo aprovado pelo Ministério da Saúde, na medida em que o recomenda e reputa eficaz para o tratamento do transtorno de espectro autista.
Outrossim, o legislador, sabedor das peculiaridades que permeiam pacientes diagnosticados com TEA, editou a Lei n.º 12.764/12, a qual instituiu a “Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista”.
A referida Lei também estabelece que a pessoa com TEA é considerada como pessoa com deficiência (§ 2º do art. 2º), bem como que, entre as diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, estão “a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista” (inciso I do art. 2º) e “a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes” (inciso III do art. 2º).
Ressalto ainda, que esse é o entendimento dos Tribunais Pátrios sobre o assunto sob análise, consoante ressai dos arestos que ora transcrevo, quando diante de situação análoga assim se manifestaram, expressis verbis.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004309-06.2021.8.08.0014 APTE: J.M.A.A.
APDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
MENOR PORTADOR DE AUTISMO.
ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO ABA.
RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO.
PORTARIA Nº 324/2016 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O fornecimento de medicamento/tratamento não disponibilizado pelo SUS se sujeita ao disposto no Tema 106 do STJ. 2.
O tratamento de autismo pelo método ABA é recomendado pelo SUS, consoante Portaria nº 324/2016 do Ministério da Saúde, que aprovou Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo (TEA). 3.
A Lei n.º 12.764/12 prevê a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes. 4.
O acompanhamento de pessoa com deficiência pela APAE não retira do indivíduo a possibilidade de experimentar tratamento que lhe possa trazer maior benefício imediato ou potencializar a evolução do seu quadro clínico. 5.
Recurso provido. (TJ-ES – APELAÇÃO CÍVEL: 5004309-06.2021.8.08.0014, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE – CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E TRANSTORNO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO – PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO (TERAPIA PELO MÉTODO ABA) – TRATAMENTO INCORPORADO PELO SUS DESDE 2016 – TUTELA ANTECIPADA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – DEFERIMENTO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de natureza antecipada, destinada ao fornecimento de tratamento (ABA). 2.
O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 3.
A concessão dos medicamentos ou tratamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) do medicamento, observados os usos autorizados pela agência (EDcl no REsp 1.657.156/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018).
Precedente Qualificado do STJ. 4.
A terapia ABA encontra-se incorporada ao SUS por meio da Portaria nº 324, de 31 de março de 2016, atualizada pela Portaria Conjunta nº 7, de 12 de abril de 2022. 5.
Na espécie, os requisitos acima estão preenchidos, tendo em vista que a parte agravante comprovou sua incapacidade financeira (hipossuficiência), a incorporação da terapia ABA pelo SUS, bem como a imprescindibilidade do tratamento requerido, atestada por laudo médico. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-MS – Agravo de Instrumento: 1410045-68.2023.8.12.0000 Três Lagoas, Relator.: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 22/02/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2024).
Grifei.
Dito isso, entendo que deve ser deferido o tratamento (ABA) pleiteado.
Quanto ao fornecimento do medicamento ARIPIPRAZOL 2,5 mg/ml, o tema repetitivo nº 106 do Superior Tribunal de Justiça assentou que a concessão dos medicamentos/tratamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Compulsando os autos, verifico que de acordo com o parecer técnico do NAT (id 52414806) e ofício da Secretaria Estadual de Saúde (id 54598730) e com base apenas nos documentos anexados aos autos, não foram contemplados os quesitos técnicos que justificassem a disponibilização do medicamento pleiteado na inicial pelo serviço público de saúde, uma vez que aludida medicação não é padronizada em nenhuma lista oficial, contudo, existem alternativas terapêuticas que podem ser usadas no caso em tela, sendo estas padronizados pelo RENAME e portanto disponibilizados gratuitamente aos pacientes.
Em que pese a alegação sustentada pela requerente de que há laudo médico prescrevendo o medicamento citado na inicial, entrementes, não verifico justificativa plausível para o requerimento do referido medicamento como única alternativa terapêutica para o caso em tela, vez que não há informações pormenorizadas acerca do tratamento com os medicamentos padronizados.
Portanto, a improcedência do pleito autoral quanto ao fornecimento do medicamento ARIPIPRAZOL 2,5 mg/ml é medida que se impõe. À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, mantendo a decisão de deferimento do pedido liminar, que determina que os requeridos, solidariamente, forneçam os tratamentos indicados nos laudos médicos acostados aos autos, consistente no acompanhamento com intervenção pelo método ABA, no prazo de 48 horas, enquanto perdurar a necessidade do infante.
JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como na verba honorária que fixo em R$ 750,00 , nos termos do art. 85, §8 do CPC.
Com fundamento no art. 496 do Novo Código de Processo Civil, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
P.
R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilos.
Diligencie-se COM URGÊNCIA.
RIO NOVO DO SUL-ES, data da assinatura eletrônica.
RALFH ROCHA DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 17:54
Juntada de Ofício
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25/06/2025 17:52
Expedição de Intimação Diário.
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20/06/2025 00:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:27
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:27
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:47
Julgado procedente em parte do pedido de J. P. W. D. - CPF: *23.***.*59-27 (REQUERENTE).
-
09/06/2025 13:47
Processo Inspecionado
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25/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:53
Decorrido prazo de PATRICK GUARIS OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 08:26
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2024 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 16:37
Juntada de Ofício
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13/11/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 13:54
Juntada de Ofício
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08/11/2024 21:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO NOVO DO SUL em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 21:25
Decorrido prazo de PATRICK GUARIS OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 18:56
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/10/2024 16:22
Conclusos para decisão
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11/10/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 13:06
Juntada de Ofício
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03/10/2024 17:09
Juntada de Ofício
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01/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:23
Conclusos para decisão
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01/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes • Arquivo
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