TJES - 0027707-33.2019.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0027707-33.2019.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JULIANE MASSARIOL SIMMER REQUERIDO: EVANILDE ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: PRISCILA CARLOS RIBEIRO - ES15646, ROSANA CARLOS RIBEIRO BRUM - ES5617 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE CAMPOS BARBOSA DOS REIS - ES23105 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada por JULIANE MASSARIOL SIMMER em face de EVANILDE ALVES DE OLIVEIRA.
A Requerente alega, em síntese, ter a posse do imóvel situado na Rua Elesbão Alexandre Miranda, s/nº, Centro, Serra-ES, lote nº 07, com área de 475 m², com base em contrato particular de cessão de direitos e comprovantes de regularidade tributária.
Narra que o Requerido praticou atos de esbulho possessório, como terraplanagem indevida, depósito de entulhos e blocos de construção, utilização da frente do imóvel como descarte de lixo e invasão por contratados.
Requereu a reintegração da posse e indenização por perdas e danos pelo tempo de ocupação do imóvel, além de danos morais.
A tutela de urgência foi deferida parcialmente para reintegração de posse.
A sentença de fls. 469/475, transitada em julgado conforme certidão de ID 41989844, julgou procedentes os pedidos iniciais, reintegrando a posse da Requerente no imóvel e condenando o Requerido ao pagamento de indenização por perdas e danos pelo tempo de ocupação, a ser apurada em liquidação de sentença, além das custas processuais e honorários advocatícios.
O Requerido interpôs recurso de apelação, que não foi conhecido por ausência de dialeticidade recursal, conforme decisão monocrática de ID 41989842.
Após o trânsito em julgado, a Requerente protocolou pedido de cumprimento de sentença em ID 44646315, pleiteando a expedição e cumprimento do mandado de reintegração de posse, bem como o aditamento ao cumprimento de sentença (ID 44964972), apresentando planilha de cálculos para a indenização por perdas e danos no valor de R$ 323.223,90 (trezentos e vinte e três mil, duzentos e vinte e três reais e noventa centavos), além de R$ 32.322,39 (trinta e dois mil, trezentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos) a título de honorários advocatícios.
A decisão de ID 45364538 expediu o mandado de reintegração de posse, determinando a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação compulsória.
Contudo, quanto aos valores a serem ressarcidos a título de perdas e danos, o comando sentencial de fls. 469/475 determinou que fossem apurados mediante liquidação de sentença, intimando as partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos.
O mandado de reintegração de posse foi expedido (ID 48737378), mas a primeira tentativa de intimação do Requerido restou infrutífera por insuficiência de endereço (ID 50499091).
A Requerente, então, apresentou nova petição informando o endereço correto (ID 50533434) e solicitando nova diligência, o que resultou na expedição de novo mandado (ID 50637108).
O Requerido foi intimado pessoalmente em 19/10/2024 (ID 53240514) e o prazo para desocupação voluntária decorreu sem manifestação (ID 63175717).
A Requerente, em ID 56420275, reiterou o pedido de expedição de mandado de reintegração compulsória na posse do imóvel, com cláusula de arrombamento e requisição de força policial, se necessário, bem como a condenação do Requerido nas custas e honorários advocatícios.
Por sua vez, o Requerido apresentou petição (ID 66434930) requerendo a habilitação de seu novo procurador (ID 66359678 e 66359687) e, preliminarmente, suscitou a incompetência absoluta deste Juízo em razão de o imóvel objeto da lide integrar o rol de bens em partilha em ação de dissolução de união estável que tramita na Vara de Família da Comarca de Serra/ES, requerendo a declaração de nulidade dos atos processuais e a suspensão imediata do feito. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
A controvérsia cinge-se à análise da preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo Requerido, bem como dos pedidos de nulidade processual e suspensão do feito, em virtude da existência de ação de dissolução de união estável e partilha de bens que envolveria o imóvel objeto da presente demanda.
Conforme se extrai dos autos e dos documentos anexados, a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse em favor da Requerente transitou em julgado em 03/04/2024 (ID 41989844), não havendo mais possibilidade de discussão sobre o mérito da posse nesta instância.
A irresignação do Requerido em sede de apelação sequer foi conhecida por ausência de dialeticidade.
Alegou o Requerido que o imóvel em questão integra o rol de bens a serem partilhados em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, ajuizada desde 20/11/2013, e que tal circunstância atrairia a competência do Juízo de Família, tornando este Juízo Cível absolutamente incompetente.
No entanto, a presente ação de reintegração de posse possui natureza eminentemente possessória, visando à proteção do direito de posse da Requerente, já reconhecido por sentença transitada em julgado.
A discussão acerca da partilha de bens em processo de família, embora possa envolver o mesmo imóvel, não interfere na competência do Juízo Cível para julgar e executar a ação possessória já transitada em julgado.
A competência do Juízo de Família se restringe às questões relativas ao direito de família, como reconhecimento e dissolução de união estável, alimentos, guarda e partilha de bens decorrentes da relação familiar.
Contudo, não há que se confundir a discussão sobre a propriedade ou a partilha do bem com a discussão sobre a posse, que possui natureza autônoma e é tutelada por ação específica, como a reintegração de posse.
Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a ação possessória não se confunde com o juízo petitório, sendo vedada a discussão de domínio em ação de reintegração ou manutenção de posse, salvo em casos excepcionais (art. 557 do CPC).
No presente caso, a discussão já se encerrou, com o reconhecimento da posse da Requerente.
A alegação de incompetência absoluta, nulidade processual e suspensão do feito, neste estágio processual, após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a posse e determinou a reintegração, afigura-se como tentativa de reabrir discussão já exaurida, em evidente afronta à coisa julgada.
O art. 505 do Código de Processo Civil preceitua que "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide".
A sentença que reintegrou a posse da Requerente sobre o imóvel constitui coisa julgada material, vinculando as partes e o próprio juízo.
A existência de outra demanda em Vara de Família, ainda que sobre a partilha do mesmo bem, não tem o condão de anular ou suspender a execução de uma decisão transitada em julgado em ação possessória, que tutela um direito autônomo.
A aplicação do art. 313, V, "a", do CPC, que trata da suspensão do processo por prejudicialidade externa, não se mostra cabível no presente momento processual.
A suspensão é medida que visa evitar decisões conflitantes ou a prolação de sentença inútil, o que não ocorre quando já há decisão transitada em julgado sobre o mérito da posse.
Portanto, a preliminar de incompetência absoluta não prospera, e os pedidos de nulidade processual e suspensão do feito devem ser indeferidos.
A fase de cumprimento de sentença deve prosseguir nos termos do que já foi determinado, notadamente a efetivação da reintegração de posse.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da incompetência absoluta, de declaração de nulidade processual e de suspensão do feito formulados pela parte Requerida EVANILDE ALVES DE OLIVEIRA (ID 66434930).
MANTENHO a decisão de ID 45364538 em todos os seus termos.
DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença, expedindo-se, com urgência, novo Mandado de Reintegração de Posse compulsório, com cláusula de arrombamento e requisição de força policial, se necessário, considerando o decurso do prazo para desocupação voluntária e a ausência de manifestação do Requerido.
O mandado deverá ser direcionado ao endereço atualizado fornecido pela Requerente.
INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão.
CUMPRA-SE.
SERRA-ES, 24 de junho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
25/06/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 17:24
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 13:57
Juntada de Mandado
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13/02/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 12:21
Decorrido prazo de EVANILDE ALVES DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 00:11
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 16:55
Expedição de Mandado - intimação.
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11/09/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 17:07
Expedição de Mandado - intimação.
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24/06/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 13:18
Conclusos para despacho
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17/06/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 09:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2024 16:13
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:13
Juntada de Petição de despacho
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18/12/2023 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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04/12/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 04:42
Decorrido prazo de EVANILDE ALVES DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 04:42
Decorrido prazo de JULIANE MASSARIOL SIMMER em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 18/09/2023.
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16/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 15:35
Juntada de Certidão
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14/09/2023 18:21
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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