TJES - 5000249-22.2021.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000249-22.2021.8.08.0068 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE EXECUTADO: MINERVINA OLIVIA DE JESUS Advogado do(a) EXECUTADO: GEISA SIGESMUNDO - ES23776 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Água Doce do Norte em face de Minervina Olivia de Jesus, pelos fatos descritos na inicial.
O exequente ajuizou execução fiscal decorrente de débito de IPTU contra Minervina Olivia de Jesus, sobrevindo acordo da dívida firmado entre o exequente e a Senhora Marvina de Souza Rosa Oliveira de Amorim, conforme id. 71208716.
Informou ainda, a quitação do débito e pugnou pela extinção do feito id. 71208706. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, cumpre ressalvar que “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”, nos termos da Súmula 392 do STJ.
Neste sentido, preclara jurisprudência do Tribunal de Justiça do RS: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. (...) EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 392 DO STJ.
A substituição da CDA até a decisão de primeira instância, nos termos do art. 203 do CTN e do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, somente é facultada na hipótese de erro formal ou material no título executivo.
Impossibilidade de substituição no caso concreto, pretendendo o exequente a alteração do polo passivo, configurando modificação do lançamento, inadmitida no curso da execução fiscal. "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." (Súmula 392 do STJ) REsp 1.045.472/BA, submetido ao regime do art. 543-C do CPC.
Precedentes do TJRGS e STJ.
Apelação a que se nega seguimento. (Apelação Cível Nº *00.***.*36-78, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des.
Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 23/02/2012).
A questão restou assentada pelo STJ em sede de recurso repetitivo: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL.
SÚMULA 392/STJ. 1.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida.
A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento.
Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição.
Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). (…) 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1045472/BA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) Todavia, no caso dos autos, se mostra inaplicável a Súmula nº 392 do STJ, tendo em vista que foi firmado acordo na esfera administrativa por terceira pessoa, Charles Felisbino Teixeira, que declarara-se na oportunidade responsável pela dívida, razão pela qual resta autorizado o regular prosseguimento da execução fiscal em face dos mesmos.
Neste sentido, precedente análogo: APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PEDIDO DE INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
SÚMULA 392 DO STJ.
INAPLICABILIDADE, OBSERVADO O CASO CONCRETO. "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." (Súmula 392 do STJ) REsp 1.045.472/BA, submetido ao regime do art. 543-C do CPC.
No caso concreto, entretanto, mostra-se inaplicável a Súmula 392 do STJ, tendo em vista que firmado parcelamento na dívida na esfera administrativa por outra devedora, postula o exeqüente inclusão da mesma no polo passivo.
Precedentes do TJRGS e STJ.
Apelação provida liminarmente. (Apelação Cível Nº *00.***.*47-97, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 27/11/2013).
No mesmo norte, preclara jurisprudência do Tribunal de Justiça do RS: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO CONTRA NOVA PROPRIETÁRIA.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
PECULIARIDADES.
Não pode a CDA ser substituída ou emendada com a finalidade de alteração do polo passivo da execução, na forma do verbete nº 392 da Súmula do STJ.
Precedente do STJ em recurso repetitivo (REsp 1045472/BA, processado na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil).
Todavia, no caso dos autos, a nova proprietária reconheceu judicialmente a dívida e postulou o seu parcelamento.
Trata-se, ademais, de obrigação tributária propter rem, atraindo a incidência do artigo 130 do CTN.
Peculiaridades do caso que autorizam a inclusão da adquirente no polo passivo.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*02-84, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 27/03/2013) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
REDIRECIONAMENTO DO FEITO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E CELEBRAÇÃO DE ACORDO PELA PROPRIETÁRIA.
CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392, STJ.
Devido ao comparecimento espontâneo da proprietária do imóvel, reconhecendo o débito e manifestando inequívoca intenção de saldá-lo, inclusive com a celebração de acordo para tal finalidade, não há cogitar de ilegitimidade passiva ad causam, devendo-se, pois, admitir o redirecionamento do feito, inaplicável o enunciado da Súmula 392, STJ. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*49-42, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 17/07/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU/TCL REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO OU NOVO ADQUIRENTE.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de IPTU/TCL, cujo lançamento se dá de forma automática, é possível o acolhimento da pretensão do exequente de redirecionamento do feito executivo, quando toma conhecimento no curso da ação judicial, de alteração do polo passivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*44-98, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 26/06/2013) Diante do exposto, determino o regular prosseguimento do feito em face de Marvina de Souza Rosa Oliveira de Amorim.
Proceda a Serventia a inclusão no polo passivo da demanda a Sra.
Marvina de Souza Rosa Oliveira de Amorim.
Entretanto, no cumprimento do acordo, as cláusulas e condições ajustadas serão examinadas à luz das normas constitucionais.
Entendo que, apesar do que consta no item 4 do acordo, este não guarda qualquer relação com os honorários de sucumbência a serem arbitrados por este Juízo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento de honorários decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, não se confundindo com a verba sucumbencial que eventualmente advenha de demanda judicial.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1593916/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020); Grifei Do exposto, entendo plenamente viável o ajuste parcial com apenas a ressalva da cláusula 4 do acordo.
Ao mais, sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, II, do CPC, estabelecendo que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Ficam levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os respectivos depositários.
Custas, caso existente, pela parte executada.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais pendências/requerimentos, arquivem-se.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinada eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 17:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2025 12:26
Processo Inspecionado
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18/06/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:15
Juntada de Petição de homologação de transação
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18/06/2025 10:13
Juntada de Petição de homologação de transação
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13/06/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:35
Processo Inspecionado
-
30/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE em 25/04/2025 23:59.
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29/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 20:17
Processo Inspecionado
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29/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:19
Conclusos para despacho
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20/09/2024 02:47
Decorrido prazo de GEISA SIGESMUNDO em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 02:11
Decorrido prazo de GILCELIA PONTES DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:32
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 15/03/2024.
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15/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 15:53
Expedição de intimação - diário.
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24/11/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 16:34
Processo Inspecionado
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16/08/2023 14:37
Conclusos para despacho
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18/07/2023 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 15:04
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
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27/03/2023 12:35
Expedição de Mandado - citação.
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31/08/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2022 13:53
Processo Inspecionado
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31/05/2022 12:56
Conclusos para decisão
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31/05/2022 12:53
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 19:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE em 24/02/2022 23:59.
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24/01/2022 11:06
Expedição de intimação eletrônica.
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05/12/2021 10:55
Decisão proferida
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29/09/2021 19:09
Processo Inspecionado
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22/09/2021 13:30
Conclusos para despacho
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22/09/2021 13:30
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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