TJES - 0020322-39.2016.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
1 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0020322-39.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HETHEL CAPPI JUNIOR REQUERIDO: WELINGTON DE OLIVEIRA CASTRO, WAGNER SANTOS DA VITORIA, RAIANI BRUNI DA SILVA SANTOS, MARCIA SANTOS DA VITORIA, MARCELO SANTOS DA VITORIA, MARBIA SANTOS DA VITÓRIA Advogado do(a) REQUERENTE: OTAVIO AUGUSTO COSTA SANTOS - ES9710 DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DULCINEA CAVALCANTI, em face da r. sentença proferida por este Juízo, constante do ID 52670937.
Na decisão em comento, foram julgados procedentes o pleito autoral, para o exato fim de adjudicar o imóvel aqui debatido (matricula 5.126, do livro 2, do Cartório do 1º Ofício , 2ª Zona da Serra-ES,) para o Autor, servindo a presente sentença de título translativo para registro na matrícula respectiva do Ofício de Registro de Imóveis de Serra/ES.
Embargos de declaração opostos em ID 53055835, pela terceira interessada, com a fundamentação na possível omissão/contradição deste Juízo.
Diante do exposto, requer a embargante o regular recebimento e conhecimento dos presentes embargos de declaração, com seu consequente acolhimento, a fim de sanar a omissão ou contradição apontada, para que conste a embargante no título translativo para registro na matrícula respectiva do Ofício de Registro de Imóveis de Serra/ES.
Petitório de id 53260500, a parte autora informou que não discorda do petitório realizado pela terceira interessada.
Vierem os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 1.022 do CPC determina que: Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.
Segundo os ensinamentos dos ilustres processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por que mal-redigida, quer por que escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão..1 Diante disso, não vislumbro a ocorrência de qualquer das hipóteses legais que autorizariam a interposição de Embargos de Declaração para inclusão do terceiro como parte, porquanto a r. sentença proferida por este Juízo revela-se absolutamente clara, coesa e devidamente fundamentada, inexistindo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida.
Dessa forma, os fundamentos ora levantados em matéria de aclaratórios refletem mero inconformismo, portanto, deverá se valer da via recursal adequada para tanto.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, todavia, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
CUMPRA-SE in totum sentença de ID 52670937.
INTIMEM-SE a parte embargante, através de seus advogados constituídos, do teor deste decisum.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito 1DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonado Carneiro da.
Curso de direito processual civil.
Vol. 3. 12ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2014, p. 175-176. -
26/06/2025 17:26
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 17:19
Embargos de declaração não acolhidos de DULCINEA CAVALCANTI - CPF: *03.***.*50-00 (TERCEIRO INTERESSADO).
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15/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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07/11/2024 17:51
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2024 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:41
Julgado procedente o pedido de HETHEL CAPPI JUNIOR - CPF: *31.***.*83-87 (REQUERENTE).
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24/07/2024 17:56
Conclusos para despacho
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12/06/2024 15:04
Processo Inspecionado
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22/04/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 01:32
Decorrido prazo de DULCINEA CAVALCANTI em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:32
Decorrido prazo de HETHEL CAPPI JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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01/12/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2023 17:50
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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