TJES - 0000223-31.2018.8.08.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 0000223-31.2018.8.08.0031 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAPINOPOLIS ARMAZEM GERAL LTDA - ME, MARCOS ANTONIO GOMES, ELIZEU FRANCISCO PIRES, OCIMAR GOMES APELADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO DOS SANTOS AGGUM CAPETTINI - ES17129-A, LIVIA MAFORTE COLNAGO CAPETTINI - ES27392-A, PATRICIA SILVA GOMES - ES27793-A Advogados do(a) APELADO: ROBERTA BARCELLOS FUNDAO LIMA - ES16832-A, TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI - ES17113-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO DESERTO.
Cuida-se de recurso de agravo interno interposto por CAPINÓPOLIS ARMAZÉM GERAL LTDA - ME, MARCOS ANTÔNIO GOMES, ELIZEU FRANCISCO PIRES e OCIMAR GOMES, contra a decisão monocrática de ID 6119536, que não conheceu do recurso de apelação por ser manifestamente inadmissível.
Devidamente intimada a parte recorrente para providenciar o recolhimento do preparo em dobro (ID 9395206), nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir com base na regra dos artigos 932, III, e 1.007 do CPC, que autorizam o Relator a julgar monocraticamente os recursos inadmissíveis.
José Carlos Barbosa Moreira elenca o preparo como requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e que este consiste “no pagamento prévio das despesas relativas ao processamento do recurso”, cuja sanção para a falta de recolhimento “dá-se o nome de deserção”.
Conforme relatado, conquanto intimada a parte para devido pagamento do preparo em dobro, os recorrentes deixaram transcorrer o prazo legal sem manifestar-se, o que evidencia que o presente recurso não deve ser conhecido por não ter preencher o requisito extrínseco de admissibilidade do preparo.
A propósito: CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS PRELIMINAR DE OFÍCIO DESERÇÃO DO APELO INTERPOSTO PELA DENUNCIADA ACOLHIDA MÉRITO DIREITO DE REGRESSO DE SEGURADORA APENAS COM RELAÇÃO AO QUE NÃO FOI PAGO ADMINISTRATIVAMENTE E DE BOA-FÉ PELA CAUSADORA DOS DANOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A despeito de devidamente intimada para efetuar o preparo recursal após o indeferimento de seu pedido de assistência judiciária, a apelante, denunciada nos autos, quedou-se inerte, razão pela qual deve ser conhecida, na hipótese, a deserção recursal, nos termos do disposto no art. 1.007, caput, do CPC/15.
Recurso não conhecido. […] (TJES, Classe: Apelação, 024151634037, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/11/2018, Data da Publicação no Diário: 06/12/2018) Considerando que o juízo de admissibilidade recursal é etapa obrigatória e prejudicial para a concretização do juízo de mérito recursal, caso verificada a falta de algum dos requisitos de admissibilidade recursal, como é o caso do preparo, o recurso não deve ser conhecido.
Em suma, a ausência do recolhimento do preparo recursal torna imperativa a aplicação da pena de deserção, e, sendo causa objetiva de admissibilidade, prescinde de qualquer indagação para que seja reconhecida a sua omissão.
Por tais motivos, embasado na dicção do art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo interno, pois manifesta a sua inadmissibilidade por consequência da ausência de preenchimento do requisito extrínseco de admissibilidade do preparo.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
VITÓRIA/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator -
01/07/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 11:53
Negado seguimento a Recurso de CAPINOPOLIS ARMAZEM GERAL LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-59 (APELANTE), CAPINOPOLIS ARMAZEM GERAL LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-59 (APELANTE), ELIZEU FRANCISCO PIRES - CPF: *41.***.*00-10 (APELANTE), MARCOS ANTONIO GO
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17/01/2025 14:53
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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17/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 01:13
Decorrido prazo de CAPINOPOLIS ARMAZEM GERAL LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:12
Decorrido prazo de OCIMAR GOMES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 17:18
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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26/04/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 19:31
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/02/2024 23:59.
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18/12/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2023 18:49
Negado seguimento a Recurso de CAPINOPOLIS ARMAZEM GERAL LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-59 (APELANTE)
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19/06/2023 16:48
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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19/06/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 16:12
Expedição de despacho.
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15/05/2023 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 16:50
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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18/10/2022 01:27
Decorrido prazo de OCIMAR GOMES em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 01:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 01:27
Decorrido prazo de CAPINOPOLIS ARMAZEM GERAL LTDA - ME em 17/10/2022 23:59.
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07/10/2022 01:12
Publicado Intimação - Diário em 07/10/2022.
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07/10/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 16:24
Expedição de intimação - diário.
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05/10/2022 16:18
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 17:30
Recebidos os autos
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20/07/2022 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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16/07/2022 02:20
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2022 02:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2022 02:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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