TJES - 0020947-09.2020.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:51
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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27/06/2025 16:51
Realizado cálculo de custas
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17/06/2025 10:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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17/06/2025 10:31
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para ARLENE ALVES DE LYRIO - CPF: *03.***.*91-16 (REU) e BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/03/2025 23:59.
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18/02/2025 18:49
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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14/02/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0020947-09.2020.8.08.0024 AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: ARLENE ALVES DE LYRIO S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AUTOR: BANCO PAN S.A. em face de REU: ARLENE ALVES DE LYRIO, com fundamento no Decreto-lei 911/69.
A parte autora requereu a desistência da ação.
Decido.
De acordo com o Código de Processo Civil, a desistência é ato unilateral da parte autora e pode ser requerida até a sentença, independentemente de anuência do réu, quando ainda não oferecida a contestação (arts. 200 e 485, §§ 4º e 5º).
Considerando que a citação sequer foi efetivada, a homologação da desistência é a medida que se impõe.
Por outro lado, nada a prover quanto ao pedido de baixa de restrições gravadas sobre o bem, tendo em vista que não há nenhuma determinação deste Juízo nesse sentido.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte desistente (art. 90, caput do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença já registrada no PJe.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, não havendo pendências, arquive-se.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
13/02/2025 17:43
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 15:54
Extinto o processo por desistência
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12/02/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 14:04
Juntada de Petição de desistência da ação
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20/12/2024 11:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2024 11:50
Conclusos para despacho
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08/03/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 05:59
Decorrido prazo de BANCO PAN SA em 06/02/2024 23:59.
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29/01/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
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29/11/2023 04:39
Juntada de Certidão
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29/11/2023 04:36
Expedição de Mandado - citação.
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29/11/2023 04:35
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 16:57
Conclusos para decisão
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10/03/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 13:54
Expedição de intimação eletrônica.
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29/09/2022 19:20
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 19:01
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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