TJES - 5009230-11.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:01
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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03/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5009230-11.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILMAR GONCALVES BARBOSA, MAURICIO MORAIS BARBOSA AGRAVADO: OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., LUCIANO DA PIA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVANTE: ELNATA GERMANO FREITAS CHAVES - ES34926-A Advogado do(a) AGRAVADO: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO - SP146791-A D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SILMAR GONÇALVES BARBOSA e MAURICIO MORAIS BARBOSA, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Serra que, na ação de conhecimento originária, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos Agravantes.
Em suas razões recursais (id. 14189200), os Agravantes sustentam que (i) foram desconsideradas as provas que demonstram que não reúnem condições para arcar com as custas e despesas processuais; (ii) não puderam se utilizar do caminhão para trabalhar e, com isso, tiveram queda no número de clientela e trabalhos, além do prejuízo com o conserto do caminhão de cerca de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como financiamento vencido de outro caminhão, que precisou ser vendido a terceiros devido ao prejuízo que os agravantes tiveram.
Ao final, requerem, em sede de tutela de urgência, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. É o breve relatório.
Decido.
Conforme disposto no art. 1.019, inc.
I, do CPC, recebido o recurso de agravo de instrumento, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Do exame sumário da questão trazida à apreciação por meio do presente recurso, vislumbro a existência dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo postulado.
Consoante cediço, o art. 98, caput, do CPC, disciplina que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, terá direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira, neste sentido, a declaração prestada por pessoa natural, ex vi do art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Lado outro, não se olvida que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa, a qual poderá ser infirmada pelas circunstâncias retratadas na lide e diante do arcabouço probatório constituído no feito, observando-se, em todo caso, o estabelecimento do prévio contraditório acerca da questão, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC.
No caso, o ilustre magistrado a quo consignou na decisão recorrida que: “[...] 8.
Ora, esclareço que tais informações contrastam sobremaneira com a afirmação de não conseguir arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em caso de eventual condenação sem prejuízo de seu sustento, ainda mais considerando o próprio objeto da demanda, consistente na compra de um caminhão guincho no valor de R$ 90.000,00.
Ou seja, inexistem provas nos autos da alegada miserabilidade do requerente, mostrando-se inoportuno a concessão do benefício pleiteado, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o qual dispõe: [...]” Conquanto a compra de um guincho pelo valor de noventa mil reais no ano de 2022, as condições financeiras contemporâneas ao ajuizamento da demanda - no ano de 2025 - corroboram a afirmativa de que o recolhimento das custas processuais, notadamente se considerado o valor da causa, consubstancia óbice ao acesso à Justiça, até porque a ação versa, justamente, acerca de vício no veículo que impossibilita o seu uso, impactando diretamente nas finanças.
Com efeito, a concessão da gratuidade da justiça não exige, por ausência de previsão legal, a demonstração de absoluta penúria ou miserabilidade do requerente, mas, tão somente, que a parte não possua recursos suficientes para arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Sob essa perspectiva, apenas "em situações em que salte aos olhos inexistir a necessidade alegada é que cabe o indeferimento de ofício da assistência judiciária" (RT 824/334) (NEGRÃO, Theotônio e outros, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor.
SP: Saraiva, 2007. p. 1296, art. 5º, nota 1).
Assim, entendo presentes presentes os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, exige a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no risco de extinção prematura da demanda originária pelo não recolhimento das custas processuais iniciais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento.
COMUNIQUE-SE ao Juízo a quo.
INTIMEM-SE os Agravantes.
INTIME-SE o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.
Vitória-ES, data da assinatura do ato.
ALDARY NUNES JUNIOR Desembargador Substituto -
27/06/2025 18:34
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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27/06/2025 18:34
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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27/06/2025 18:34
Expedição de Mandado - Intimação.
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27/06/2025 18:30
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 14:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/06/2025 17:18
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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17/06/2025 17:18
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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17/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 20:40
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2025 20:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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