TJES - 5017437-25.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Sentença - Carta em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5017437-25.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO DOS SANTOS GARCIA, TAINA SALINO PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), ART VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, CAELI PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA., MM TURISMO E VIAGEM Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA FRASSON - ES16601 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS FELIPE SILVA FREIRE - MG102244 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., ART VIAGENS E TURISMO LTDA. (HOTMILHAS), NOVUM INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e CAELI PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA., na qual os autores alegam que adquiriram passagens aéreas na modalidade “Promo” junto à 1ª requerida, para viagem de lua de mel ao destino Lisboa/Portugal, e que posteriormente foram surpreendidos com o cancelamento unilateral do contrato, tendo sido ofertado apenas voucher, o que não aceitaram.
Aduzem que, para não perder toda a viagem programada, com hotéis, passeios e outros trechos já pagos, precisaram, com auxílio de familiares, adquirir novas passagens pelo valor total de R$13.688,18, arcando com um custo R$10.690,18 superior ao inicialmente contratado, além do transtorno e do abalo emocional pela frustração da lua de mel.
As rés foram citadas, apresentaram contestações, exceto a requerida CAELI PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA. - CNPJ: 36.***.***/0001-42, que não foi localizada, constando dos autos o motivo "mudou-se", conforme certidão do oficial de justiça.
A parte autora, diante disso, requereu a desistência do feito em relação à requerida CAELI PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA.
A ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão da existência das Ações Civis Públicas nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001, que tramitam perante a 4ª Vara Empresarial do TJ/RJ, com identidade de causa de pedir e pedidos conexos, nos termos dos Temas 60 e 589 do STJ.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA No tocante às requeridas ART VIAGENS E TURISMO LTDA. (HOTMILHAS), e NOVUM INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., restou evidenciado que não participaram da relação contratual objeto desta demanda.
Os documentos acostados aos autos demonstram que o contrato foi firmado exclusivamente entre os autores e a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., inexistindo comprovação de grupo econômico, confusão patrimonial ou responsabilidade solidária que justificasse a inclusão das referidas empresas no polo passivo, nos termos do art. 50 do Código Civil e art. 28, § 5º do CDC.
Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva das rés ART VIAGENS E TURISMO LTDA. (HOTMILHAS) e NOVUM INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., extinguindo o processo em relação a elas, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DA DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO À REQUERIDA CAELI Quanto à requerida CAELI PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA. - CNPJ: 36.***.***/0001-42, observa-se que não foi citada, constando nos autos o motivo "mudou-se", conforme certidão do oficial de justiça.
A parte autora, por sua vez, requereu a desistência da ação em face da referida requerida, razão pela qual homologo o pedido de desistência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a CAELI PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA.
DO MÉRITO em relação à 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
A ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. pugna pela suspensão do feito com fulcro nos Temas 60 e 589 do STJ, sob o argumento de que tramitam ações coletivas que discutem o mesmo objeto desta demanda, notadamente o cumprimento de pacotes turísticos vendidos na modalidade data flexível.
Contudo, razão não lhe assiste.
Os Temas 60 e 589 do STJ asseguram a possibilidade de suspensão do processo individual quando demonstrada a perfeita identidade entre a causa de pedir e o pedido do feito individual e o objeto da ação coletiva, o que não se evidencia nos presentes autos.
As ações civis públicas apontadas pela ré, em análise superficial dos documentos juntados, tratam de tutelas genéricas em favor de coletividades de consumidores, visando obrigações de fazer (cumprimento de pacotes ou reorganização administrativa), e eventuais devoluções coletivas sujeitas a liquidação futura.
Diversamente, o presente feito versa sobre pedido personalíssimo dos autores, que comprovaram (por contrato, e-mails e comprovantes de pagamento) ter contratado serviço específico, já pago, sem o correspondente cumprimento pela ré, e busca a devolução do valor desembolsado, além de reparação por danos morais sofridos em virtude do descaso.
O próprio artigo 104 do CDC excepciona, em seu §1º, os casos em que o consumidor opte por demandar individualmente por sua reparação direta, hipótese em que se afasta a regra de suspensão em razão de ACP.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que: "A suspensão das ações individuais em razão de ação coletiva só se justifica quando o objeto da demanda coletiva for idêntico, e não meramente semelhante, ao das demandas individuais." (STJ, AgInt no AREsp 1.869.113/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23/08/2021).
Assim, rejeito a preliminar de suspensão do feito.
A relação jurídica estabelecida é inequivocamente regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), dado que o autor é destinatário final dos serviços contratados, e a ré se enquadra como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Aplica-se, por conseguinte, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência técnica do consumidor frente à fornecedora e a verossimilhança dos fatos narrados, corroborados por documentos que demonstram a contratação, as tentativas frustradas de cancelamento e a ausência de devolução.
Restou devidamente comprovado nos autos que o autor aderiu à oferta pública da ré para aquisição do pacote turístico, efetuando o pagamento integral do preço, mas não viu o contrato ser regularmente cumprido.
A ré não observou o prazo contratual de 45 dias para confirmar ou não a realização da viagem, tampouco disponibilizou o serviço contratado.
Quando os autores buscaram o cancelamento, esbarrou em problemas no site e não obteve a devolução do valor pago, mesmo após o recebimento de e-mail confirmando o protocolo do pedido.
Tal conduta evidencia manifesta violação do princípio da boa-fé objetiva e da transparência, que devem reger as relações de consumo (art. 4º, III, CDC), além do descumprimento do art. 30 do CDC, segundo o qual toda oferta vincula o fornecedor.
A jurisprudência é firme no sentido de que a frustração completa do objeto do contrato de viagem, com descumprimento de prazos e ausência de devolução espontânea do valor pago, configura situação que ultrapassa o mero aborrecimento, afetando legítimas expectativas do consumidor, seu planejamento familiar e seu direito de lazer.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, inclusive, já decidiu em casos análogos: "A falha na prestação de serviços, consistente na não disponibilização de pacote de viagem contratado e não devolução dos valores pagos no prazo devido, configura dano moral indenizável, pois frustra a legítima expectativa do consumidor e viola direitos da personalidade." (TJES, Ap Cív n. 0008247-87.2020.8.08.0024, Rel.
Des.
Annibal de Rezende Lima, 3ª Câm.
Cív., j. 04/05/2021) O dano material é inegável e cristalino, visto que os autores tiveram que adquirir novas passagens aéreas, com valor muito superior, para garantir a realização da tão sonhada viagem de lua de mel, já toda programada e parcialmente paga, com hotéis e passeios previamente contratados.
No momento em que a requerida confirmou o cancelamento do pacote, os autores ficaram sem chão, tendo que recorrer à ajuda de familiares para não perderem o restante da viagem, adquirindo novas passagens pelo valor de R$13.688,18, ou seja, R$10.690,18 a mais do que o valor inicialmente contratado, que foi de R$2.998,00.
Assim, faz jus o ressarcimento integral dos R$13.688,18, valor do desembolso final, a título de danos materiais.
A falha na prestação de serviço extrapolou o mero inadimplemento contratual, pois frustrou a expectativa legítima dos autores em relação à lua de mel, gerando angústia, insegurança e constrangimento que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
Assim, presentes os requisitos do art. 186 do Código Civil c/c art. 14 do CDC, arbitro a indenização por danos morais em R$8.000,00, para cada autor, quantia que atende ao princípio da razoabilidade e aos fins pedagógico-compensatórios.
Portanto, resta caracterizado o dano moral, passível de reparação, em virtude do descaso da ré que, mesmo ciente do contrato não cumprido, não efetuou a devolução espontânea dos valores, obrigando o consumidor a buscar o Judiciário.
DISPOSITIVO Diante do exposto: 1.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. a pagar aos autores: a) CONDENAR a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., ao pagamento de R$13.688,18 (treze mil, seiscentos e oitenta e oito reais e dezoito centavos), a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, e com a incidência de juros moratórios a partir da citação, utilizando-se a taxa SELIC (sem acúmulo de qualquer outro índice), devendo-se observar o artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024 que, sanou as controvérsias existentes sobre o tema; b) CONDENAR a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
R$8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, para cada autor, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora através da incidência exclusiva da taxa SELIC desde o arbitramento. 2.
Reconheço a ilegitimidade passiva de ART VIAGENS E TURISMO LTDA. (HOTMILHAS) e NOVUM INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a elas, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3.
Homologo o pedido de desistência formulado pelos autores em relação à requerida CAELI PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA., extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a ela, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO Nome: THIAGO DOS SANTOS GARCIA Endereço: Rua São Paulo, 30, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-512 Nome: TAINA SALINO PEREIRA DO NASCIMENTO Endereço: Rua São Paulo, 30, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-512 # Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Endereço: Rua Aimorés, 1017, -, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 Nome: ART VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: Rua dos Aimorés, 101, ANDAR 14, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 Nome: NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A Endereço: Rua Gonçalves Dias, 1181, sala 1303, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-097 Nome: CAELI PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA.
Endereço: GONCALVES DIAS, 1181, SALA 1303, SAVASSI, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-097 Nome: MM TURISMO E VIAGEM Endereço: Rua Matias Cardoso, 169, 11 andar, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-050 -
30/06/2025 14:36
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 14:09
Julgado procedente em parte do pedido de THIAGO DOS SANTOS GARCIA - CPF: *41.***.*89-31 (REQUERENTE).
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15/02/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:11
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2025 12:10
Juntada de Petição de réplica
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16/01/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 00:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 15:39
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 13:45, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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10/12/2024 15:19
Expedição de Termo de Audiência.
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10/12/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 15:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/08/2024 04:40
Decorrido prazo de MM TURISMO E VIAGEM em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 11:38
Juntada de Petição de habilitações
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23/07/2024 13:17
Expedição de carta postal - citação.
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23/07/2024 13:17
Expedição de carta postal - citação.
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23/07/2024 13:17
Expedição de carta postal - citação.
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23/07/2024 13:17
Expedição de carta postal - citação.
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23/07/2024 13:17
Expedição de carta postal - citação.
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28/06/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 07:56
Conclusos para decisão
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04/06/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 18:50
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 13:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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03/06/2024 18:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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