TJES - 5001750-79.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:02
Publicado Carta Postal - Intimação em 18/06/2025.
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28/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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25/06/2025 14:23
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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23/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001750-79.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
AGRAVADO: K.
B.
M., TAMIRES MERINO MARQUES Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - ES31883-S Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELLY LINS GARCIA - ES28240-A DESPACHO O modelo constitucional de processo civil albergado pela Lei nº 13.105 de 2015, impõe a observância de um núcleo do contraditório, motivo pelo qual determino a intimação da agravante para que, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os documentos juntado pela parte agravada com as contrarrazões, nos termos do §1º, do art. 437, do CPC.
Intime-se.
Vitória, 12 de junho de 2024.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
16/06/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:17
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de KALEB BARBOZA MILIOLI em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001750-79.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
AGRAVADO: K.
B.
M., TAMIRES MERINO MARQUES Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELLY LINS GARCIA - ES28240-A INTIMAÇÃO Intimo K.B.M. e TAMIRES MERINO MARQUES para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno id 13106531.
VITÓRIA-ES, 24 de abril de 2025.
GISLENE DELALIBERA -
24/04/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de TAMIRES MERINO MARQUES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de KALEB BARBOZA MILIOLI em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 18:36
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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02/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de TAMIRES MERINO MARQUES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de KALEB BARBOZA MILIOLI em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001750-79.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
AGRAVADO: K.
B.
M., TAMIRES MERINO MARQUES Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELLY LINS GARCIA - ES28240-A DECISÃO Cuida a hipótese de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida no ID 12174987, por meio da qual não conheceu do agravo de instrumento interposto no ID 12103919, por reputá-lo intempestivo.
A embargante se volta contra a referida decisão, a pretexto de que a juntada do mandado de intimação se deu no final de semana, o que, segundo entende, postergaria tal data para ser considerada no primeiro dia útil subsequente.
Ademais, ainda sustenta a ocorrência de atos normativos do TJES acerca da suspensão de prazo nos dias 29 a 31 de janeiro, bem como 03 e 07 de fevereiro, diante da instabilidade do sistema do PJe, o que afastaria a intempestividade do agravo. É o relatório.
Passo ao julgamento unipessoal, nos termos do art. §2º, art. 1.024, do CPC.
De fato, houve a edição do Ato Normativo nº 029 - Disponibilizado em 10/02/2025, por meio do qual a Presidência do TJES, resolveu “Suspender os prazos processuais, com relação aos processos que tramitam eletronicamente no Sistema PJe (1ª e 2ª Instâncias e Turmas Recursais), no período de 3 a 7 de fevereiro de 2025”.
Logo, se a decisão embargada reconheceu que o termo final da interposição do agravo de instrumento se deu na data de 04/02/2025, por certo, a suspensão do prazo processual (período de 03 a 07 de fevereiro), prorroga o seu término para o dia útil subsequente, no caso, a data de 10/02/2025, o que, consequentemente, atrai o reconhecimento da tempestividade do recurso interposto no dia 07/02/2025.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela embargante para, extirpando o erro material, reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento e, por conseguinte, passar ao exame do pedido de efeito suspensivo.
Pois bem.
A recorrente se volta contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Vila Velha, nestes termos: “considerando a tutela de urgência deferida ao ID 40241718, bem como que a parte requerente trouxe aos autos laudo atualizado ao ID 53981047, que consignou a necessidade de extensão do tratamento de saúde, DEFIRO o requerimento de ID 53981047, a fim de determinar que a requerida proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à manutenção do tratamento com Spravato 28mg, em conformidade com os termos da prescrição de ID 54004160, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais)”.
A recorrente pretende a reforma da decisão sustentando, basicamente, os seguintes argumentos: (a) ausência de cobertura contratual, legal e administrativa ao fornecimento do medicamento Spravato, a pretexto de que os medicamentos de uso domiciliar são excluídos de cobertura obrigatória, (b) ilegitimidade do plano para fornecimento do fármaco, ao pálio de responsabilidade dos entes públicos, (c) inexistência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo – não comprovação dos Requisitos da medida (fumus boni iuris e periculum in mora).
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo.
Como se sabe, recebido o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (CPC, I, art. 1.019), sendo que o parágrafo único, do art. 995, do CPC, dispõe que:“A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Logo, bem de se ver que a norma exige a presença concomitante de tais requisitos para a concessão da tutela de urgência, os quais, no caso vertente, ao menos em sede de cognição sumária, afiro que não estão presentes.
Afinal, constato a ausência da plausibilidade jurídica da tese recursal, tendo em vista que não fosse suficiente o fato de que a agravante já fornece o medicamento para a agravada desde idos de abril de 2024, em virtude do cumprimento de liminar outrora deferida no mesmo processo originário, diga-se de passagem não recorrida, certo é que a agravante não fundamenta o seu recurso com argumentos hígidos a afastar a necessidade da extensão e continuidade do tratamento, conforme laudo médico devidamente atualizado que não só reafirmou o caráter emergencial, como ainda consignou o seguinte: “EM TEMPO: Hoje 30/10/2024, a paciente apresenta nítidas melhoras nos pensamentos suicidas e ausência de planos de autoagressividade, além disso avançou em suas capacidades laborativas com melhoras de desempenho e memoria operacional, resgatando um senso de si e de reconhecimento como há anos nao sentia.
No entanto, ao investigar os sintomas residuais existentes, apresenta dificuldade de atenção direcionada, padão de anedonia e apatia ainda presentes e isolamento social para quaisquer atividades para além dos deveres que executa com disciplina.
Diante do sintomas negativos ainda presente e sabendo ser necessária a erradicação para garantia de não tratamento de manutenção para mais 3 meses a partir da atual data.
Dentro deste novo planejamento e seguindo protocolos de cuidado atuais isso se justifica frente a garantia de recuperação plena de autonomia e qualidade de vida.” Cumpre acentuar que, a teor do §§12 e 13, do art. 10, da Lei 9.656/98 (redação introduzida pela Lei nº 14.454/2022), o medicamento é aprovado pela ANVISA para a patologia que acomete a agravada, não é de uso domiciliar, bem como restou demonstrada a recomendação por agências regulatórias internacionais, o que atrai a cobertura obrigatória do fármaco pelo plano de saúde, notadamente diante do insucesso de várias outras opções terapêuticas, conforme ainda atesta o laudo médico (ID 54004160).
Some-se a isso que o periculum in mora na hipótese é inverso, porque milita em favor da vida da agravada.
Ante ao exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado no agravo de instrumento.
Comunique-se o magistrado de 1º grau acerca do teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
Intime-se a parte recorrida para tomar ciência desta decisão e, querendo, ofertar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Intime-se a recorrente.
Após, retorne os autos conclusos para julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento.
Vitória, 11 de março de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
17/03/2025 18:34
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 18:34
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 16:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2025 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/02/2025 15:06
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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21/02/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 00:04
Publicado Decisão Monocrática em 18/02/2025.
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20/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001750-79.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
AGRAVADO: K.
B.
M., TAMIRES MERINO MARQUES Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELLY LINS GARCIA - ES28240-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DO REQUISITO EXTRÍNSECO DA TEMPESTIVIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Vila Velha, por meio da qual deferiu a tutela provisória de urgência para que a agravante proceda, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, à manutenção do tratamento da agravada com o medicamento Spravato 28mg, conforme a prescrição médica, sob pena de multa diária.
De plano devo consignar que o recurso em apreço desafia decisão unipessoal, nos moldes preconizados pelo art. 932, III, do CPC/2015, segundo o qual, “incumbe ao Relator: [...]não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” E mais, cumpre acentuar que segundo já decidiu o STJ “[...] Verificada a intempestividade do recurso, deve ser não conhecido, independente de intimação da parte para se manifestar a respeito, inexistindo afronta ao art. 10 do CPC/15.[...]” (AgInt no AREsp 1044597/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017).
Afinal, observo que consta da movimentação processual dos autos originários que o mandado de intimação devidamente cumprido pelo oficial de justiça acerca da ciência da decisão agravada pela agravante, foi juntado aos autos na data de 14/12/2024, a qual deve ser a referência para o começo do prazo (CPC, inciso II, do art. 231).
Assim, levando em consideração o período de suspensão dos prazos processuais (CPC, art. 220), certo é que o término do prazo para a interposição do agravo de instrumento se deu na data de 04/02/2024 (terça-feira).
Todavia, constato que o agravo de instrumento só foi interposto no dia 07/02/2025 (ID 12103919), evidenciando a sua intempestividade, eis que decorrido prazo superior aos 15 dias úteis (CPC, §5º, do art. 1.003, c/c art. 219).
Tal constatação evidencia a inadmissibilidade manifesta do recurso, motivo pelo qual, com arrimo no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso.
Preclusa a presente decisão, proceda-se às baixas de estilo.
Intime-se.
Vitória, 12 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
14/02/2025 16:54
Expedição de decisão monocrática.
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14/02/2025 16:54
Expedição de carta postal - intimação.
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13/02/2025 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 14:49
Negado seguimento a Recurso de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-59 (AGRAVANTE)
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10/02/2025 09:14
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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10/02/2025 09:14
Recebidos os autos
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10/02/2025 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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10/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:28
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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