TJES - 0004513-68.2013.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Sentença - Carta em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004513-68.2013.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SAMUEL DA SILVA EGIDIO Advogados do(a) REU: ALMIR CIPRIANO JUNIOR - ES12070, MOACYR SAVERNINI JUNIOR - ES16813 SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de SAMUEL DA SILVA EGIDIO, pela prática da conduta descrita no art. 33 da Lei nº 11.343/06, por fatos ocorridos em 28 de abril de 2013.
A denúncia foi recebida em 13 de junho de 2013 (fl. 71).
Ao final da instrução, foi prolatada sentença condenatória em 08 de novembro de 2016 (fls. 177/183), tendo esta, transitado em julgado para a acusação em 18 de abril de 2016 e para a defesa em 20 de maio de 2022 (id. 52998684).
A pena fixada para o réu foi de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de Prestação de serviços à comunidade e Limitação de fim de semana.
Verifico que até a presente data não houve início do cumprimento da pena, tampouco consta a expedição da guia de execução penal nos autos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 110, §1º, do Código Penal, a prescrição, após o trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena efetivamente aplicada.
No caso, foi aplicada pena restritiva de direitos de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses, de modo que o prazo prescricional é de 08 (oito) anos, conforme art. 109, IV do Código Penal, vejamos: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; Destaca-se que aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos prescricionais previstos para penas privativas de liberdade, conforme redação do parágro único do art. 109 do CP: Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
Verifica-se que o trânsito em julgado para a acusação se deu em 18 de abril de 2016, e, transcorrido lapso superior a oito anos sem o início da execução da pena e sem qualquer causa interruptiva da prescrição, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, V e § único e 110, §1º, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SAMUEL DA SILVA EGIDIO, em razão da prescrição da pretensão executória.
Oficie-se à Polícia Civil, cientificando-a do teor da presente sentença.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares-ES, 29 de Junho de 2025.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito (Ofício n°. 0678/2025) -
01/07/2025 14:13
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 13:47
Extinta a punibilidade por prescrição
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14/05/2025 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:52
Juntada de Informação interna
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18/12/2024 13:03
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:28
Transitado em Julgado em 20/05/2022 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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23/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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