TJES - 5000521-84.2023.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000521-84.2023.8.08.0055 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: FACILIT MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 Advogados do(a) REQUERIDO: MILENE SUBTIL AMORIM DE MELO - ES15688, SILAS EDUARDO BRAUN - ES25073, VICTOR RICAS DE FREITAS - ES21025 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marechal Floriano - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) ao recorrido para contrarrazões.
MARECHAL FLORIANO-ES, 23 de julho de 2025.
ALINE BARROS MENDES Diretor de Secretaria -
23/07/2025 13:08
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 23:02
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:11
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000521-84.2023.8.08.0055 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: FACILIT MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 Advogados do(a) REQUERIDO: MILENE SUBTIL AMORIM DE MELO - ES15688, SILAS EDUARDO BRAUN - ES25073 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO – BANESTES S.A. em face de FACILIT MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI.
O Requerente busca o recebimento da quantia de R$ 65.336,89 (sessenta e cinco mil, trezentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos), referente ao inadimplemento do "CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE" (Contrato nº 30.480.354), cujos pagamentos estariam em atraso desde 31/01/2019.
O BANESTES S.A. instruiu a inicial com o contrato e extratos analíticos, além de um demonstrativo do débito.
Inicialmente, o Requerente solicitou tutela de urgência/evidência para indisponibilidade de bens via SISBAJUD, pedido que foi INDEFERIDO por este Juízo em decisão de 06/10/2023 (ID 32034520), sob o fundamento de ausência de comprovação de dilapidação patrimonial ou de artifícios para não quitação da dívida.
Após a citação do Requerido, realizada em 11/10/2023, por meio de sua sócia Katiani Cristina Schunk, foi juntada aos autos a Certidão do Oficial de Justiça em 26/10/2023 (ID 32982327).
O Requerido apresentou EMBARGOS À MONITÓRIA (ID 34334729), arguindo diversas teses.
Preliminarmente, requereu a gratuidade de justiça, a suspensão do mandado de pagamento (art. 702, §4º do CPC), e a ausência de pressuposto válido decorrente da falta de notificação extrajudicial da mora e protesto do título.
Adicionalmente, invocou a carência de ação por suposta iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, alegando que o débito seria uma consolidação de contratos anteriores não anexados aos autos.
No mérito, contestou a não comprovação do saldo devedor, alegou excesso do valor pretendido e capitalização de juros (anatocismo), indicando taxas de juros de 12% a.m. (297,02% a.a.) e, em caso de mora, 14,6% a.m. (424,9% a.a.), que considerou exorbitantes.
Defendeu, ainda, a relativização do pacta sunt servanda e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com pedido de revisão das cláusulas contratuais abusivas, e a inversão do ônus da prova.
O Requerente, em resposta aos Embargos Monitórios, protocolada em 26/01/2024 (ID 37081441), impugnou o pedido de gratuidade de justiça da pessoa jurídica por falta de comprovação de hipossuficiência, citando o capital social da empresa de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Argumentou que a alegação de excesso do valor pretendido não deveria ser analisada, uma vez que o Embargante não indicou o valor que entendia correto nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, em desobservância ao art. 702, §2º e §3º, do CPC.
Por fim, defendeu a validade do título executivo e a natureza protelatória das demais alegações do Embargante.
Em despacho de 17/04/2024 (ID 41503883), as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir.
O Requerente manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide em 14/05/2024 (ID 43086140).
Contudo, o Requerido solicitou a produção de prova pericial contábil em 10/06/2024 (ID 44555211).
Em decisão de 20/09/2024 (ID 51151629), este Juízo INDEFERIU o pedido de realização de prova pericial contábil, fundamentando que "todos os dados pertinentes encontram-se em contrato que foi juntado aos autos", sendo a matéria de fato e de direito passível de análise sem necessidade de perícia técnica.
As partes foram intimadas para manifestações finais, e o Requerente manifestou ciência em 29/11/2024 (ID 55530806). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da Gratuidade de Justiça O pedido de gratuidade de justiça formulado pela FACILIT MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI não merece acolhimento.
A Súmula 481 do STJ preconiza que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode gozar do benefício da justiça gratuita, desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No presente caso, a parte Requerida se limitou a apresentar uma declaração de hipossuficiência e cópia de documentação comprobatória da situação, sem, contudo, trazer aos autos elementos concretos e suficientes, como balancetes contábeis, que comprovassem de forma inequívoca a sua efetiva incapacidade financeira.
Ao contrário, o próprio Requerente, em sua resposta, destacou que o registro do quadro societário do Embargante (ID 32008571) indica um capital social de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), valor que, por si só, demanda maior elucidação sobre a alegada miserabilidade.
Ainda que a declaração de hipossuficiência de pessoa jurídica possua presunção juris tantum, esta pode ser afastada por elementos probatórios contrários existentes nos autos ou pela ausência de documentos mínimos essenciais à comprovação da insuficiência de recursos.
A oportunidade para especificação de provas foi concedida, e a parte Requerida, embora tenha solicitado prova pericial para o mérito, não diligenciou para comprovar sua real condição financeira para fins de gratuidade.
Dessa forma, e em estrita observância à expressa orientação de que o Requerido não trouxe provas suficientes para a concessão do benefício, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado por FACILIT MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI. 2.2.
Da Preliminar de Suspensão do Mandado de Pagamento A parte Requerida pleiteou a suspensão do mandado de pagamento com base no art. 702, §4º, do CPC.
Este dispositivo estabelece que: "A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau".
Considerando que a parte Requerida interpôs tempestivamente os embargos monitórios, a suspensão da eficácia do mandado monitório é um efeito legal automático e imperativo da oposição dos embargos.
Portanto, DEFIRO a preliminar de suspensão do mandado de pagamento. 2.3.
Das Preliminares de Ausência de Pressuposto Válido (Falta de Notificação Extrajudicial da Mora e Protesto do Título) e Carência de Ação (Iliquidez, Incerteza e Inexigibilidade do Título) A parte Requerida arguiu a ausência de notificação extrajudicial da mora ou protesto do título como pressuposto de validade da demanda, bem como a carência de ação pela suposta iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, sob o argumento de que o débito seria uma "consolidação" de contratos anteriores não anexados aos autos.
Tais preliminares, contudo, não se sustentam.
Em primeiro lugar, a presente demanda constitui uma ação monitória, que se distingue da ação executiva stricto sensu.
Para a ação monitória, o art. 700 do CPC exige a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo.
A Súmula 247 do STJ, expressamente citada pelo Requerente, é cristalina ao afirmar que "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
No caso em tela, o Requerente acostou o referido contrato (Contrato nº 30.480.354) e o demonstrativo do débito, cumprindo o requisito legal.
A constituição em mora, em obrigações líquidas e com termo certo, ocorre pelo mero inadimplemento (mora ex re), sendo a notificação um requisito específico para certas ações, como as de busca e apreensão com alienação fiduciária, mas não para o ajuizamento da ação monitória na hipótese dos autos.
Em segundo lugar, a alegação de iliquidez e incerteza do título por ser uma "consolidação" de dívidas anteriores e pela falta dos contratos precedentes foi implicitamente superada por decisão anterior deste Juízo.
Ao indeferir o pedido de prova pericial contábil formulado pelo Requerido em 20/09/2024 (ID 51151629), este Juízo foi categórico ao afirmar que "todos os dados pertinentes encontram-se em contrato que foi juntado aos autos".
Tal decisão, não desconstituída, corrobora a suficiência dos documentos apresentados pelo Requerente para a formação do título monitório, conferindo-lhe a necessária liquidez, certeza e exigibilidade.
O ônus de comprovar a alegada iliquidez ou os vícios contratuais que pudessem descaracterizar o débito recaía sobre o Requerido, à luz do art. 373, II, do CPC, que não logrou êxito em fazê-lo de forma a infirmar os documentos apresentados pelo Requerente.
Portanto, REJEITO as preliminares de ausência de pressuposto válido e carência de ação. 2.4.
Do Mérito 2.4.1.
Da Alegação de Excesso do Valor Pretendido e da Capitalização de Juros A parte Requerida alegou, no mérito, que o valor cobrado pelo Requerente seria excessivo, apontando a prática de capitalização de juros (anatocismo) e a aplicação de taxas de juros remuneratórios e moratórios consideradas exorbitantes (12% a.m. / 297,02% a.a. e 14,6% a.m. / 424,9% a.a. em mora).
No entanto, a parte Requerida, ao alegar que o Requerente pleiteia quantia superior à devida, não observou o disposto no art. 702, §2º, do CPC.
Este artigo impõe ao embargante o ônus de "declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida".
A parte Requerida, em seus próprios Embargos, declarou que lhe era "impossível a manifestação dos Embargantes quanto a esse tópico" de especificação dos índices e forma de cálculo por parte do Requerente, e, consequentemente, não apresentou o valor que entende correto nem o demonstrativo exigido por lei.
Diante dessa omissão, o Requerente, em sua resposta, requereu a não apreciação da alegação de excesso, com base no art. 702, §3º, do CPC.
O art. 702, §3º, do CPC é imperativo ao dispor que, "Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso".
No presente caso, como os Embargos contêm outros fundamentos, este Juízo está legalmente impedido de examinar a alegação específica de excesso do valor pretendido.
A ausência de apresentação de um cálculo alternativo por parte do devedor impede a análise judicial do quantum alegadamente excessivo, inviabilizando o controle da quantia sem que a parte tenha cumprido o ônus legal de especificar o que considera devido.
Embora a parte Requerida tenha solicitado a produção de prova pericial contábil para averiguar os índices aplicados, este pedido foi indeferido (ID 51151629), sob o fundamento de que os dados necessários para o julgamento já constavam dos autos, tornando a perícia desnecessária.
Assim, com base na inobservância do ônus processual do Requerido, previsto no art. 702, §2º e §3º, do CPC, DEIXO DE EXAMINAR a alegação de excesso do valor pretendido pela parte Requerida, no que tange à sua quantificação. 2.4.2.
Da Aplicabilidade do CDC, Relativização do Pacta Sunt Servanda e Inversão do Ônus da Prova A parte Requerida invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a relativização do pacta sunt servanda e a inversão do ônus da prova. É pacífico o entendimento sobre a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, conforme consolidado pela Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Por conseguinte, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do consumidor.
A relativização do pacta sunt servanda em contratos de adesão, como o presente "CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE", é plenamente possível para coibir cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC).
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é um instrumento processual que visa facilitar a defesa do consumidor em juízo.
Embora esta regra seja aplicável ao caso, sua incidência não tem o condão de suprir a ausência de um requisito processual específico imposto ao devedor que alega excesso de cobrança, qual seja, a indicação do valor que entende correto e a apresentação do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme exigência do art. 702, §2º, do CPC.
A inversão do ônus da prova não desobriga a parte de especificar sua controvérsia sobre o valor e apresentar sua própria base de cálculo para a revisão do débito, especialmente em sede de embargos à monitória onde tal requisito é fundamental para o exame do excesso de cobrança.
Assim, embora se reconheça a aplicabilidade do CDC e a possibilidade de revisão contratual para coibir abusividades em tese, a omissão do Requerido em apresentar um valor incontroverso e um demonstrativo para fins de discussão do quantum da dívida impossibilita a este Juízo proceder à revisão monetária específica, como já fundamentado detalhadamente no item 2.4.1 desta Sentença. 2.2.5.
Da Conclusão no Mérito da Ação Monitória A ação monitória, conforme o art. 700 do CPC, baseia-se em prova escrita que demonstre a verossimilhança do crédito alegado.
No caso vertente, o BANESTES S.A. apresentou o contrato de abertura de crédito em conta corrente e o demonstrativo do débito, documentos que são considerados hábeis e suficientes para instruir a monitória, conforme a expressa dicção da Súmula 247 do STJ.
As preliminares arguidas pelo Requerido foram devidamente rejeitadas.
No que tange ao mérito, a alegação de excesso de valor não pôde ser examinada em virtude do não cumprimento pelo Requerido do requisito do art. 702, §2º, do CPC.
As demais alegações do Requerido, como a capitalização de juros e as taxas consideradas exorbitantes, embora relevantes no contexto do direito bancário e consumerista, não foram acompanhadas da demonstração precisa do quantum indevido, ônus que incumbia ao Requerido nos termos da legislação processual civil, e cuja comprovação foi prejudicada pela própria inobservância do Requerido em relação ao art. 702, §2º do CPC e, em face do indeferimento da prova pericial.
Dessa forma, o Requerido não logrou êxito em desconstituir a presunção de liquidez e certeza do débito apresentado pelo Requerente, nem em comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do Autor (art. 373, II, do CPC).
A pretensão inicial do Requerente, amparada nos documentos hábeis e na ausência de elementos probatórios que a infirmem satisfatoriamente, deve ser acolhida. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e nas razões de fato e de direito acima expendidas: 3.1.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado por FACILIT MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI, por ausência de comprovação de sua hipossuficiência financeira, em conformidade com o item 2.1 desta Sentença. 3.2.
DEFIRO a preliminar de suspensão do mandado de pagamento, em conformidade com o art. 702, §4º, do CPC e item 2.2 desta Sentença. 3.3.
REJEITO as preliminares de ausência de pressuposto válido e carência de ação, conforme fundamentado no item 2.3 desta Sentença. 3.4.
No mérito, em virtude da inobservância do art. 702, §2º, do CPC pela parte Requerida, DEIXO DE EXAMINAR a alegação de excesso do valor pretendido, nos termos do art. 702, §3º, do CPC e item 2.4.1 desta Sentença. 3.5.
Julgo PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO o título executivo judicial em favor do BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - BANESTES S.A. e, consequentemente, condenar a FACILIT MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI ao pagamento da quantia de R$ 65.336,89 (sessenta e cinco mil, trezentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos), a qual deverá ser acrescida de correção monetária pelos índices oficiais e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data de atualização indicada na inicial (22/08/2023), até a data do efetivo pagamento. 3.6.
Custas e Honorários Advocatícios Condeno a parte Requerida, FACILIT MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 3.7.
Disposições Finais Após o trânsito em julgado, intime-se o exequente para requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marechal Floriano, data da assinatura no sistema.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 19:06
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 11:12
Julgado procedente o pedido de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (REQUERENTE).
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17/03/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 00:40
Decorrido prazo de FACILIT MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 21:57
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 12:50
Processo Inspecionado
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17/04/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 20:40
Conclusos para decisão
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26/01/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 20:56
Juntada de Informações
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07/10/2023 20:53
Expedição de Mandado - citação.
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07/10/2023 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 21:13
Não Concedida a Medida Liminar a BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (REQUERENTE).
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06/10/2023 15:25
Conclusos para decisão
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06/10/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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