TJES - 0014013-45.2014.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0014013-45.2014.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODOLPHO SOTELE PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO LOPES BRANDAO - ES15691 DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente, Rodolpho Sotele Pereira, busca a implantação do benefício de auxílio-acidente (espécie B94), com data de início em 13/08/2016, bem como o pagamento dos valores atrasados devidos a partir de referida data, após cessação do auxílio-doença anteriormente recebido.
A sentença transitada em julgado determinou o restabelecimento do auxílio-doença (NB 602.531.004-5) com DIB em 13/07/2013 e sua posterior conversão em auxílio-acidente, a partir de 13/08/2016, conforme reconhecimento da existência de sequela permanente.
O INSS, ao implantar o benefício e apresentar os cálculos para cumprimento da obrigação de pagar, fixou a Renda Mensal Inicial (RMI) do auxílio-acidente no valor de R$ 1.449,66 (mil quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos), valor este impugnado pela parte exequente, que alega ter havido erro material nos parâmetros utilizados.
A impugnação apresentada sustenta, com base no art. 104, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999, que a RMI do auxílio-acidente deve corresponder a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença anterior, devidamente corrigido até o mês anterior ao início do benefício acidentário.
Considerando a Promoção da Contadoria do Juízo no ID 68842084 têm-se que a controvérsia reside na delimitação do RMI, sem o qual, não se poderia chegar a qualquer conclusão acerca dos critérios utilizados pelas partes.
Assim sendo, extrai-se dos IDs 36352770 e 36352771 que: i) o salário de benefício do auxílio-doença concedido em 13/07/2013 era de R$ 2.948,99 (dois mil novecentos e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos), conforme consta na Carta de Concessão do benefício B91; ii) o exequente promoveu a atualização desse valor pelos índices previdenciários aplicáveis (Portarias do Ministério da Previdência) até julho de 2016, resultou em um salário de benefício corrigido de R$ 3.562,41 (três mil quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos), conforme demonstrado no ID 36352767, sem impugnação nos autos; iii) assim, a aplicação do percentual de 50% sobre o valor atualizado do salário de benefício, no montante de R$ 3.562,41 (três mil quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos), conduz à fixação da RMI do auxílio-acidente em R$ 1.781,21 (mil setecentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos).
Observando-se a sequência dos itens anteriores conclui-se que o valor do RMI é de R$ 1.781,21, entretanto, mesmo que não tenha havido impugnação por parte do INSS têm-se que a planilha que atualizou o item "ii" deve ser submetido ao crivo de análise da Contadoria, porquanto, o cálculo o auxílio-acidente segue a regra do art. 104, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999 que prescreve: “O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente [...]”.
Portanto, tendo sido o salário de contribuição que deu origem ao auxílio-doença objeto de atualização pelos índices previdenciários, resta evidente que a utilização destes índices deve obedecer as regras que o fixaram, logo, determino que a contadoria também observe se a atualização formalizada no ID 36352767 mostra-se adequada.
Assim sendo, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que: i) proceda à análise dos cálculos apresentados pelas partes, observando, em primeiro lugar, se a atualização do salário de benefício realizada no ID 36352767 mostra-se adequada e em conformidade com os critérios legais de reajuste aplicáveis ao caso. ii) nos termos do art. 104, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999, a RMI do auxílio-acidente deve corresponder a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença anterior, devidamente corrigido até o mês anterior ao início do novo benefício, logo, a validade da planilha que fixa o salário de benefício atualizado em R$ 3.562,41 (três mil quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos), como base de cálculo da RMI de R$ 1.781,21 (mil setecentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos), depende da verificação técnica quanto à correção dos índices utilizados. iii) caso a Contadoria conclua que a referida atualização está corretamente apurada, deverá prosseguir na análise dos cálculos das partes (tanto do exequente quanto do INSS), tomando tal base como parâmetro para fixação da RMI e dos valores devidos. iv) todavia, caso entenda que a planilha do ID 36352767 não reflete adequadamente os índices previdenciários aplicáveis, deverá indicar expressamente os valores corretos do salário de benefício atualizado e, com base neles, formular novos cálculos do valor da RMI e das parcelas em atraso.
Sobrevindo a manifestação da contadoria, retornem conclusos para ulterior deliberação.
Intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
01/07/2025 14:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:59
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:26
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho.
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14/05/2025 17:54
Conta Atualizada
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15/03/2025 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/01/2025 16:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/01/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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17/09/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 17:42
Conclusos para despacho
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24/07/2024 10:15
Processo Inspecionado
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16/05/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 08:58
Conclusos para despacho
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12/01/2024 17:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/01/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2023 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
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06/06/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 09:22
Conclusos para decisão
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29/05/2023 15:55
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/05/2023 16:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2023 23:59.
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16/03/2023 15:49
Expedição de intimação eletrônica.
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26/02/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 14:42
Conclusos para decisão
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26/11/2022 01:45
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES BRANDAO em 24/11/2022 23:59.
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21/11/2022 05:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2022 23:59.
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07/11/2022 16:38
Expedição de intimação eletrônica.
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07/11/2022 16:34
Juntada de Decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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