TJES - 5006561-72.2024.8.08.0047
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:22
Publicado Notificação em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5006561-72.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NYCHOLAS JOSE DE SA ROAS REQUERIDO: VIACAO AGUIA BRANCA S A Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO FANTI DE RESENDE - ES16347, MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 Advogados do(a) REQUERIDO: ALLAN MACHADO SALVIANO - ES36448, MARCELO ACIR QUEIROZ - ES4234 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação de indenização com reparação de danos materiais e morais, intentada pela sobredita parte requerente em face da parte requerida em tela, pelos argumentos expostos na exordial.
Em contestação (Id. 62022450), a parte requerida requer que seja julgado improcedente os pedidos autorais, arguindo preliminar de ausência de provas.
Realizada audiência de conciliação (Id. 62069084), sem composição entre as partes.
Preliminarmente, não há como prosperar a alegação de inépcia da inicial por ausência de prova mínima, uma vez que a parte autora demonstra claramente sua causa de pedir e pedido, afastando tal preliminar, principalmente se tratando de procedimento de juizado especial.
Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio).
Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae.
Narra a parte autora que viajou junto à parte requerida no dia 27/04/2024 de São Mateus a Colatina.
Porém, ao chegar ao destino, foi surpreendida com o extravio de sua bagagem.
Relata que permaneceu sem seus pertences pelos 4 dias que iria ficar na cidade, o que lhe causou grande constrangimento, visto que necessitava de roupas apropriadas para ir a um evento e não obteve nenhum suporte da parte ré para aquisição de itens essenciais.
Alega ter desembolsado o valor de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais) para suprir essas necessidades e, diante dos danos suportados, requer a condenação da parte requerida à restituição desse montante e à compensação por danos morais.
No mérito, destaco que a relação que se firmou entre as partes é própria de consumo, haja vista a parte autora subsumir-se ao conceito de consumidor constante do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e a demandada, por sua vez, ao conceito de prestadora de serviço constante do art. 3º do mesmo estatuto legal.
Dessa forma, a relação jurídica que se estabeleceu deve ser interpretada em consonância com as normas consumeristas. É direito básico do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) a facilitação da defesa de seus direitos com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação por ele trazida e verificada a sua hipossuficiência na relação de consumo, ante a constatação de sua vulnerabilidade.
No caso dos autos, há presunção de boa-fé na narrativa da parte autora, na forma da Lei nº 8.078/90, art. 4º, I e III.
Examinando os elementos constantes dos autos, tem-se que as teses da parte requerida não merecem prosperar, pois, a teor das disposições consumeristas, não se desincumbiu do ônus que sobre si recai.
O extravio da bagagem da parte autora durante sua viagem é fato incontroverso e amplamente documentado nos autos.
Nos termos do CDC e do entendimento jurisprudencial consolidado, o extravio temporário de bagagem é considerado um dano moral presumido, dispensando a prova de abalo emocional, visto que é inerente à perda temporária de bens pessoais, necessários à sua estadia.
A parte autora enfrentou severas dificuldades ao longo dos dias sem sua bagagem, especialmente considerando que iria a um evento, sendo necessário adquirir roupas e itens básicos, o que gerou prejuízos financeiros e transtornos emocionais consideráveis.
A atitude da parte requerida, ao não oferecer nenhuma assistência imediata, revela desprezo pelos direitos do consumidor, agravando o sofrimento e a frustração da parte autora.
As empresas de transporte devem responder civilmente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de comprovação de culpa.
Relativamente aos danos materiais pleiteados, deveria garantir que as bagagens fossem despachadas para o local de destino.
Todavia, devido à demora para localização e entrega das malas, a parte autora teve gastos com vestuário e itens básicos, motivo pelo qual faz jus ao ressarcimento do valor de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), correspondente às despesas comprovadas.
Assim, reputo desnecessárias maiores considerações a respeito.
Quanto aos danos morais, à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e considerando o sofrimento e os prejuízos experimentados, fixo a indenização em R$2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra adequado para reparar o abalo sofrido pela autora sem configurar enriquecimento ilícito.
Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE.
Desnecessárias maiores digressões acerca do fato em pauta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora o valor de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), acrescido de correção monetária desde a data do desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da presente data.
Julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
São Mateus (ES), data do sistema.
LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga ALCENIR JOSÉ DEMO Juiz de Direito -
26/06/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 13:13
Julgado procedente o pedido de NYCHOLAS JOSE DE SA ROAS - CPF: *77.***.*25-05 (REQUERENTE).
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31/03/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:23
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 08:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 15:30, São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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29/01/2025 08:15
Expedição de Termo de Audiência.
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28/01/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 11:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/11/2024 11:17
Expedição de carta postal - citação.
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28/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:01
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 15:30 São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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27/08/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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